TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000302-07.2018.8.18.0039
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: WALISTON DE ANDRADE COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO PEDIU PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS COM FINALIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 619 E 620, DO CPP.
1. Não cabem embargos de declaração quando se verificar que as questões suscitadas não passam de mero inconformismo com o resultado do acórdão vergastado.
2. Se a parte dissente dos fundamentos da decisão do Colegiado, deve se utilizar da via recursal própria para buscar a sua reforma, pois este não é o meio adequado para rediscutir a matéria.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O Ministério Público de 2º Grau opôs tempestivos embargos de declaração contra o v. acórdão (ID 10366348) desta Colenda 2ª Câmara Especializada Criminal, alegando ter havido omissão no julgado quanto a apreciação dos requisitos autorizadores da prisão preventiva de Waliston de Andrade Costa.
Sustenta o recorrente, a necessidade de alteração do acórdão, por entender ser necessária “(…) a manutenção da prisão preventiva do recorrido, porquanto presente os seus requisitos autorizadores - do fumus comissi delicti e do periculum libertatis-, para a garantia da ordem pública.” (ID 10616847)
Em contrarrazões, a d. Defensoria Pública Estadual pugna pelo desprovimento do presente aclaratório (ID 11507242).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissão e processabilidade, conheço dos embargos opostos.
Segundo dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, "poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".
Da detida análise do recurso ora oposto, constata-se que a pretensão do embargante não é de esclarecer ou sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões no acórdão em apreço, mas sim, reformá-lo, por discordar do entendimento exposto em tal decisão.
Ora, da análise do acórdão embargado noto que o Ministério Público pleiteou a segregação da liberdade do embargante em seu nível máximo, qual seja, a decretação da prisão preventiva.
Todavia, entendendo essa Câmara que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não seria possível a decretação da prisão preventiva. Senão vejamos (ID 10366348):
"(...) trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da decisão que concedera liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ao recorrido Waliston de Andrade Costa, investigado pela prática, em tese, do delito de furto (art. 155, §§ 1º e 4º, I, do CP), isso ao fundamento de que inexistentes os requisitos informadores da prisão preventiva exigidos pelo art. 312 do CPP, com o registro, ademais, de que a custódia revelar-se-ia desproporcional, vez que o crime apurado não envolveria violência ou grave ameaça, ressaltando-se, para além disso, o baixo valor econômico do objeto furtado (um botijão de gás).
Pois bem.
Residindo a irresignação recursal na existência, segundo o Ministério Público, dos requisitos informadores da prisão preventiva, registre-se, por fundamental, e de início, que, conforme preveem os artigos 312, § 2°, e 315, ambos do CPP, a custódia cautelar demanda a existência concreta de fatos contemporâneos que a justifiquem, a fim de que se atenda, de consequência, ao sentido da necessidade de restrição da liberdade, medida excepcional e que só deve ter lugar em última instância.
In casu, de se consignar que a liberdade provisória do recorrido fora concedida, importante destacar, há mais de quatro anos (06.11.2018), não havendo fatos contemporâneos que justifiquem a decretação da medida extrema do encarceramento cautelar.
Ressalte-se que, a despeito de estarmos, no caso em análise, face a recorrido que responde a outros processos criminais, - circunstância que, em tese, justificaria a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública -, importante repetir, mais uma vez, que a liberdade provisória impugnada fora concedia há mais de quatro anos, o que, a falta de contemporaneidade do pedido, impede, data maxima venia, o provimento do recurso em tela.
Na oportunidade, cabe ressaltar, ainda, que os fatos em questão, não guardam complexidade, sendo que após quatro anos do ocorrido (fato ocorrido no ano de 2018), o inquérito policial sequer foi acostado aos autos e não há informações da sua conclusão."
Com efeito, não há que se falar em qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão combatida, pois foram analisados todos os argumentos empossados nas razões ministeriais bem como na contraminuta da Defensoria Pública, constituindo-se as razões de embargo mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Portanto, se a parte dissente dos fundamentos da decisão do Colegiado, deve se utilizar da via recursal própria para buscar a sua reforma, pois este não é o meio adequado para rediscutir a matéria.
Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma omissão a macular o acórdão, REJEITO OS EMBARGOS.
É como voto.
Teresina, 01/08/2023
0000302-07.2018.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuWALISTON DE ANDRADE COSTA
Publicação02/08/2023