Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000573-55.2019.8.18.0047


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. 45 DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. Além de não verificar que, no caso concreto, o litígio envolve questões que ultrapassam o interesses das partes, o próprio parquet manifestou seu desinteresse em intervir no feito. 2. A juntada da legislação municipal caberia ao autor, que a fez na forma determinada pelo juízo a quo. No entanto, a legislação municipal, além de ser documento público, do acesso de todos, não foi o único fundamento da decisão concessiva do pedido autoral. 3. A documentação juntada com a exordial é suficiente para se comprovar o vínculo que a apelada tem com o Município apelante, especialmente na função de professora, conforme se vê nos contracheques e termos de posse juntados. 4. Prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000573-55.2019.8.18.0047 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000573-55.2019.8.18.0047

APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, OSORIO MARQUES BASTOS FILHO, DANILSON ALENCAR DE CARVALHO

APELADO: ANTONIA LUCIA SILVA BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. 45 DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL.

1. Além de não verificar que, no caso concreto, o litígio envolve questões que ultrapassam o interesses das partes, o próprio parquet manifestou seu desinteresse em intervir no feito.

2. A juntada da legislação municipal caberia ao autor, que a fez na forma determinada pelo juízo a quo. No entanto, a legislação municipal, além de ser documento público, do acesso de todos, não foi o único fundamento da decisão concessiva do pedido autoral.

3. A documentação juntada com a exordial é suficiente para se comprovar o vínculo que a apelada tem com o Município apelante, especialmente na função de professora, conforme se vê nos contracheques e termos de posse juntados.

4. Prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias.

5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Palmeira do Piauí, contra sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, em ação de procedimento ordinário, contra ele ajuizada por Antônia Lúcia silva Barbosa.


Na inicial, a autora, ora apelada, argumenta que é professora concursada no município recorrente e, apesar de haver previsão legal do direito do gozo de férias por 45 (quarenta e cinco) dias por ano, recebe o respectivo adicional somente por 30 (trinta) dias. Por isso, requer o pagamento da diferença, inclusive de forma retroativa (ID n. 5178784, p. 2/8). Juntou documentos (ID n. 5178784, p. 9/17).


Devidamente citado, o município de Palmeira do Piauí apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e ausência de provas das alegações autorais. Requereu, ao fim, improcedência dos pedidos da autora (ID n. 5178784, p. 27/35). Também juntou documentos (ID n. 5178784, p. 36/44).


Sobreveio, então, sentença de procedência dos pedidos da inicial, condenando o município ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias relativa aos 15 dias não bonificados, dos últimos cinco anos, com incidência dos juros de mora e correção monetária desde o vencimento, aplicando-se o IPCA-E. Também fixou honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (ID n. 5178789).


Inconformado, o Município de Palmeiras do Piauí interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: i) a sentença é nula por ausência de manifestação ministerial no feito, tendo em vista a existência de interesse público na demanda; ii) o réu não foi intimado para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora, em especial a Lei Municipal mencionada na inicial; iii) o município concede recesso escolar e não férias e a autora não comprovou o contrário. Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para ver os pedidos autorais serem julgados improcedentes (ID n. 5178796).


Em contrarrazões, a autora impugnou as teses recursais, arguindo, resumidamente, que: i) está preclusa a alegação de falta de parecer ministerial sobre o mérito da ação; ii) que a lei juntada é de conhecimento público; iii) conseguiu comprovar o alegado com os contracheques anexados aos autos (ID n. 5178804). 


Após remessa dos autos à instância originária para julgamento de embargos de declaração ainda pendentes, o magistrado a quo manifestou-se sobre a tutela de urgência requerida, negando sua concessão (ID n. 7708837). Os autos voltaram para este Tribunal de Justiça, ocasião que recebi o recurso em seu duplo efeito e determinei sua remessa ao Ministério Público Superior (ID n. 9082670), que entendeu que não há interesse público que justifique a sua intervenção (ID n. 9523724). 


 É o relatório.

VOTO


Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da prerrogativa conferida à Fazenda Pública e a peça foi interposta tempestivamente. Sendo assim, conheço do recurso.


Sem preliminares, passo à análise do mérito.


Conforme relatado, a lide tem por objeto o pagamento de diferença do terço constitucional de férias de servidora do Município de Palmeira do Piauí, já que a mesma, por lei, teria 45 (quarenta e cinco) dias de férias e o valor é pago sobre 30 (trinta) dias.


De início, o município sustenta que o Ministério Público deveria intervir no feito em razão do interesse público que a lide traz. Sem razão o recorrente, especialmente porque o Ministério Público, como instituição una, manifestou-se no sentido de inexistência de interesse no feito, conforme ID n. 9523724.


Desta feita, além de não verificar que, no caso concreto, o litígio envolve questões que ultrapassam o interesses das partes, entendo que a falta de manifestação ministerial não gera qualquer tipo de nulidade. E, como dito, o próprio parquet manifestou seu desinteresse em intervir no feito.


Portanto, entendo que não há qualquer vício na decisão impugnada quanto a este ponto.


Também sustenta o recorrente que não foi intimado para se manifestar sobre a Lei Municipal juntada pela parte apelada, que fundamenta seu pedido. Da mesma forma, não assiste razão ao apelante. 


De fato, a juntada da legislação municipal caberia ao autor, que a fez na forma determinada pelo juízo a quo. No entanto, a legislação municipal, além de ser documento público, do acesso de todos, não foi o único fundamento da decisão concessiva do pedido autoral. A pretensão da autora, ora recorrida, fundamentou-se, ainda, na legislação estadual existente, bem como na própria Constituição Federal.


Além disso, houve oportunidade para o réu/recorrente se manifestar nos autos acerca da referida lei, especialmente em razão da intimação ocorrida em ID n. 5178785 e em sua manifestação de ID n. 5178786.


Ademais, há de se lembrar que a referida lei foi sancionada e subscrita pelo próprio representante do Município apelante.


Assim, por todas essas razões, entendo que não há razão no argumento de nulidade da decisão por violação ao princípio do contraditório.


Por fim, o recorrente alega que a autora não comprovou o alegado, especialmente que se trataria de férias e não recesso escolar.


No entanto, a documentação juntada com a exordial é suficiente para se comprovar o vínculo que a apelada tem com o Município apelante, especialmente na função de professora, conforme se vê nos contracheques e termos de posse juntados (ID n. 25178784, p. 13/17). 


O ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas seria do Município, tendo em vista que é este que exerce o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários, bem como o controle do gozo de férias.


 Em obrigações positivas, o ônus da prova sobre o seu pagamento é do devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Há diversos precedentes deste tribunal neste sentido: TJPI 1 Apelação Civel N° 2014.0001.007858-9 1 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 26/08/2015; TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.004665-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2a Câmara de Direito Público |Data de Julgamento: 03/05/2018; TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.008819-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017. 


Lado outro, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XVII, garante o terço de férias remuneradas.


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rural além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


[...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;(...) (grifo nosso)



No município de Palmeira do Piauí, Oeiras, há Lei Municipal que versa sobre o Plano de Carreira do Magistério Público municipal e dispõe:


Art. 85 – O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos ou intercalados de férias que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Grifamos). 


Dessa maneira, prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias.


 Ao assegurar o terço constitucional, o constituinte visou um melhor gozo das férias, devendo o percentual a incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias e não somente sobre a remuneração mensal. Na hipótese dos autos, como o pedido de férias é superior a 30 (trinta) dias, deve corresponder o terço constitucional de férias sobre todo esse período remunerado.


 Inclusive, esse entendimento encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, de forma pacífica:


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. ART. 373, II, CPC. 

1. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º). 2. Por seu turno, o art. 78º da Lei Complementar nº 71, de 26/07/2006, que “dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí”, estabelece que os professores farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. 3. Dessa maneira, prevendo expressamente a lei estadual que os membros do magistério têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da CF/88, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias. Precedentes STF e TJPI. 4. Estando comprovada a prestação dos serviços pela servidora, recai sobre o Poder Público o ônus da prova de ter feito o pagamento, conforme preceitua o art. 373, inc. II, do CPC. De sorte que, não tendo o ente público se desvencilhado de tal ônus, deve ser, de fato, condenado ao pagamento dos valores postulados. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000046-41.2018.8.18.0079 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/05/2023)


PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. DIREITO A FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO REMUNERADO COM BASE EM APENAS 30 DIAS. CLARA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É pacífico na jurisprudência pátria, a partir de decisões do STF, que o terço de férias cabível ao servidor público deve ser pago de forma integral, com base no seu salário e levando-se em consideração o período a ser efetivamente usufruído, vedando-se eventual interpretação restritiva da norma constitucional.

2. Se a própria legislação aplicável aos integrantes do Magistério prevê que lhes assiste direito ao gozo de férias de 45 dias, não pode o respectivo terço constitucional ser pago com base em apenas 30 dias, sob pena de contrariedade ao art. 7º, XVII, c/c o art.39, § 3º, ambos da Constituição Federal.

3. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800191-85.2018.8.18.0072 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/05/2023 )


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDO GRAU - VÍCIO SUPRIDO. PRELIMINAR REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35 DA LEI DO MUNICIPIO DE ARRAIAL Nº 057/2003 - AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DO ABONO REFERENTE AOS 15 DIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. () 15. MÉRITO. A COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS REFERENTES AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. 16. Comprovado o cargo de professor, pelos termos de posse e contracheques juntados, procedente é o pedido de pagamento do abono de férias calculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração Pública. 17. No tocante è exigência de estarem no exercício da docência, isso pode ser apurado em sede de liquidação da sentença, aferidos os cálculos a partir da vigência da Lei Municipal nº 057/2003, em 01-04-2003.18. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015)

Assim, entendo presente o direito da servidora em perceber o terço de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, sem que haja qualquer retenção injustificada.

Inclusive, é dever do gestor municipal realizar prévia estimativa de impacto na folha de pessoal, para que não haja nenhum comprometimento com a execução orçamentária e da possibilidade de incorrer em improbidade administrativa. E é certo que o pagamento das despesas do poder público obedece a procedimento prévio previsto na Lei n° 4.320/64 que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro, bem como a Lei Complementar nº 101/2000.

Contudo, é preciso ter em mente que a obrigação legal de empenhar despesas públicas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor, que não pode ser prejudicado pela má administração. 

Não pode o servidor público deixar de ser remunerado normalmente pelos serviços comprovadamente prestados à administração, ao fundamento de que as respectivas despesas não foram objeto de empenho em momento oportuno, afinal de contas, nessa hipótese, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

No presente caso, conforme já destacado, estão comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, cabendo ao apelante o respectivo pagamento das verbas trabalhistas.

Como o valor da sucumbência aplicado pelo juízo de piso está de acordo com o fixado em lei, e por não se tratar de uma causa complexa, majoro os honorários advocatícios em mais 1 (um) por cento.

E por todas essas razões, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento.

Sem parecer ministerial de mérito. 

É o voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000573-55.2019.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Réu

ANTONIA LUCIA SILVA BARBOSA

Publicação

20/07/2023