TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005535-07.2017.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA BORGES
Advogado(s) do reclamante: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS, EZENAIDE FERREIRA ALVES, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR – CORRESPONDÊNCIA ENVIADA A ENDEREÇOS DIVERSOS – DANOS MORAIS IN RE IPSA - NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO- SENTENÇA MANTIDA.
I- A prévia notificação do consumidor é requisito essencial para a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, não havendo necessidade de envio de carta com aviso de recebimento, bastando apenas a comprovação da postagem da correspondência em endereço fornecido pelo credor, pelo órgão de proteção ao crédito.
II- In casu, é ônus da requerida comprovar que a notificação foi enviada ao endereço fornecido pela credora, ônus do qual se desincumbiu, enviando a notificação nos endereços fornecidos pelas instituições credoras, logo, o dano moral não foi configurado.
VI – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005535-07.2017.8.18.0140.
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA BORGES.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344-A).
Apelado: SERASA S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB/PI 14401-A).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA BORGES, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizado pelo Apelante, em face de SERASA S.A/Apelado.
Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou a ação improcedente, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condenando a parte o Apelante em honorários de sucumbência na base de 10%.
Nas suas razões, o Apelante aduz, em suma, a ausência de notificação prévia apta a comunicar a inscrição indevida.
Intimado, o Apelado apresentou as suas contrarrazões (id n° 3389383).
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 3389383, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da da notificação prévia da inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. De acordo com art. 43, §2º do CDC, a negativação deve ser precedida de notificação pessoal do devedor:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Nesse contexto, é importante ressaltar que a responsabilidade pela notificação prévia do consumidor devedor, ora Apelante, recai sobre o órgão responsável pela manutenção do cadastro. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui uma orientação estabelecida de forma clara, in litteris:
“Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos.(STJ - REsp: 1061134 RS 2008/0113837-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/12/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2009)
Vê-se, portanto, que a notificação prévia ao consumidor (devedor) deve ser promovida pela entidade que mantém o cadastro restritivo.
Sendo assim e considerando que, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova do fato extintivo, modificativo e extintivo do direito do autor, pode-se dizer que cabia ao apelado comprovar a notificação válida da Apelada, o que entretanto não ocorreu.
Pelos documentos de id n° 3389351 (págs. 05, 14, 21, 46, 52 e 86), o Apelante possui 7 (sete) negativações, todavia, as negativações com BRADESCO S.A (pág. 05), OMNI S.A CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (pág. 14), BANCO CACIQUE S.A (pág. 69) e FIDC NPL I (pág. 88) foram endereçadas erroneamente.
No entanto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para o órgão em questão cumprir sua obrigação ao enviar a notificação para o endereço fornecido pelo credor. Isso é respaldado pela Súmula n. 404 do STJ: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
No mesmo sentido, o STJ entende, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR EM ENDEREÇO ERRADO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. 1. Para a responsabilização, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento.2. "A obrigação estatuída no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor considera-se cumprida com o envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, que se responsabiliza pela veracidade desta." (Ag 703503/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, DJ 11/12/2006) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 967083 DF 2007/0157388-2, Relator: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Data de Julgamento: 10/11/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 23/11/2009)
Destarte, como consta nos documentos de id n° 3389351 (págs. 04, 13, 67 e 85), os endereços foram erroneamente repassados pelo credor para o Apelado, logo, o Apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que a notificação foi enviada no endereço fornecido pelas instituições credoras. Então, o dano moral não foi configurado, devendo a sentença ser mantida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 27/06/2023
0005535-07.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA BORGES
RéuSERASA S.A.
Publicação27/06/2023