TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800544-66.2018.8.18.0027
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LUCINEIDE MOREIRA DA SILVA LISBOA
Advogado(s) do reclamado: PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. REVELIA DO BANCO DEMANDADO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS. TEMA Nº 1000/STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR AS ASTREINTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - In casu, a Apelada alega cláusulas e cobrança de juros abusivos, requerendo a revisão contratual.
II - Examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresentou nenhum instrumento contratual referente à contratação questionada.
III - O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ).
IV - Se o contrato celebrado pelas partes não foi juntado aos autos, os juros remuneratórios passam a ser limitados a taxa média de mercado, se não fora fixado valor menor conforme a ser apurado, conforme entendimento esposado pela Súmula 530, do STJ.
V - Ausente a demonstração de pactuação acerca da capitalização de juros, inviável a incidência de tais encargos. Na ausência do contrato bancário, a capitalização mensal dos juros não pode ser exigida pelo credor do devedor.
VI – Em relação à discussão quanto à multa cominatória (astreintes) por ausência de exibição do contrato questionado em que atingiu o valor de RS 120.000,00 (cento e vinte mil reais), assiste razão ao Apelante, tendo em vista que de acordo com o Tema nº 1000/STJ, litteris: “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015”.
VII – Desse forma, a cominação foi prematura, tendo em vista que houve a determinação de outras medidas coercitivas anteriormente, conforme exige o Tema 1000/STJ, devendo ser afastada a multa diária fixada.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800544-66.2018.8.18.0027.
APELANTE : BANCO BRADESCO S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255).
APELADA : LUCINEIDE MOREIRA DA SILVA LISBOA.
Advogados : Douglas Haley Ferreira de Oliveira (OAB/PI nº 10.281), e Outra.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada pela LUCINEIDE MOREIRA DA SILVA LISBOA/Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 8265603), o Juiz a quo julgou procedente o pedido da exordial, reconhecendo a abusividade e revisando o contrato nos moldes requeridos pela Apelada, bem como a condenação em astreintes no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), tendo em vista a ausência de exibição do contrato pelo Apelante, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Nas razões recursais (id 8265605), o Apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada, aduzindo que inexiste qualquer defeito ou vício na prestação de serviço, tendo em vista que houve expressa legalidade na pactuação da cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior a 01 (um) ano, bem como afastamento da multa cominatória, uma vez que a incumbência de comprovar o ato lesivo é do consumidor, ainda que invertido o ônus da prova, bem como o afastamento dos honorários arbitrados.
Intimada, a Apelada apresentou suas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida (id nº 8265612).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8857726.
É o relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8857726, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Insurge-se o Apelante contra sentença proferida pelo Magistrado a quo que julgou procedente a revisão do contrato, tendo em vista que, ante a ausência de exibição do contrato, a taxa de juros remuneratórios deve ser aplicada a média de mercado à época da contratação, bem como a inviabilidade da cobrança de capitalização mensal de juros.
In casu, nas relações contratuais emerge a percepção de que a paridade não pode ser presumida, fazendo surgir a nova concepção social do contrato, pela qual não importa apenas a manifestação de vontade das partes, mas também os efeitos do contrato na sociedade, afastando, relativamente, a supremacia da cláusula pacta sunt servanda, para sim aplicar o Princípio do Rebus Sic Stantubus.
Desta feita, é aplicável a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, conforme entendimento do STJ, in litteris:
“Súm. nº 27, STJ. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
Na espécie, por força do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabe à instituição financeira a exibição do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do Autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.
Ocorre que o Banco/Apelante deixou de acostar o instrumento contratual que permitisse a análise das cláusulas e taxas de juros praticadas no momento da sua celebração.
Entretanto, nas hipóteses de ausência do instrumento contratual, o Superior Tribunal de Justiça firmou posição a respeito dos temas tratados, no seguinte sentido, in liiteris:
“Súm. nº 530, STJ. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos – aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.”.
Assim, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares à época da celebração deve ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, ressalvada a manutenção da taxa contratada em caso de ser inferior ao referido parâmetro de mercado.
Observe-se ainda que, quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012)”.
Logo, tendo em vista que nos contratos bancários é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), a incidência da capitalização de juros, em qualquer periodicidade – anual/mensal - não é automática, devendo ser expressamente pactuada, visto que, ante o princípio da boa-fé contratual e a hipossuficiência do consumidor, esse não pode ser cobrado por encargo sequer previsto contratualmente.(REsp 1388972/SC, Rei. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017).
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, em sede de recurso especial representativo de controvérsia - Resp 973.827/RS, é no sentido de ser possível a cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano; e b) tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição da MP, então sob o n° 1963-17, não sendo admissível antes dessa data. Além disso, o entendimento deste Sodalício é no sentido de que havendo previsão contratual da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.(...). (STJ - Aglnt no REsp 1457460/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017).”
Dessa forma, devido a ausência do contrato e da inversão do ônus da prova, deve-se presumir que não houve pactuação da capitalização de juros, sendo o posicionamento adotado pelo Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA ao decidir o Agravo de instrumento nº 865.639 – SC, in litteris:
"O novel posicionamento desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que na ausência de pactuação dos juros remuneratórios, a fixação dos juros deve obedecer a média de mercado nas operações da espécie, não se aplica ao caso em tela, que contém circunstâncias fáticas diversas das consignadas na decisão ora agravada (...) A instituição financeira, conquanto intimada, deixou de trazer aos autos a cópia do contrato objeto da ação de revisão. Não obstante esteja incontroversa nos autos a pactuação dos juros remuneratórios, a ausência do instrumento obsta conclusão no sentido de que o montante cobrado pela instituição financeira corresponde ao valor avençado. Diante da inércia da instituição financeira na produção de prova capaz de infirmar a pretensão deduzida na exordial, o Tribunal de origem assim decidiu a questão: 'O pacto sub judice não foi juntado ao processo. Diante da ausência de elementos à verificação da taxa de juros remuneratórios estipulada, resta ao órgão julgador reportar-se à analogia, aos costumes e princípios gerais de direito, a fim de promover a sua definição. [...]. Não se desconhece os termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que 'as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional'. Contudo, mostra-se razoável, no caso em apreço, frente a sua peculiaridade, tomar a aludida legislação meramente como um parâmetro (não como aplicação correta), em conjunto, também em abstrato, com as regras previstas nos artigos 47 e 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Elege-se, assim, a taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano.' (fl. 273) Assim, apenas restou mantida a limitação dos juros remuneratórios, tanto no Tribunal de origem como nesta Corte Superior, haja vista que a ausência do instrumento contratual impede verificar o montante avençado entre as partes, que poderia, em tese, ter sido em valor aquém da média de mercado, sob pena de prejudicar o cliente.(...) 2. É de ser mantida a vedação da capitalização dos juros remuneratórios, em qualquer periodicidade, tendo em vista a inexistência de prova cabal de sua pactuação, na espécie, qual seja, o instrumento contratual firmado entre as partes."
Nesse ponto, como se trata de contrato não apresentado, dado que considerado sem a pactuação da capitalização dos juros, tem-se que acertadamente o Juízo a quo reconheceu a abusividade dos juros e taxas cobrados na contratação, uma vez que diante da revelia, considera-se verdadeiros os fatos indicados, extrapolando, em muito, as taxas médias divulgadas pelo BACEN, e concluindo que após o valor revisado, é devido pela Apelada o valor de R$ 14.216,96 (quatorze mil duzentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), nos moldes requeridos pela Apelada.
De mais a mais, o Juízo de 1º Grau, ao inverter o ônus da prova, determinou que o Apelante exibisse o contrato firmado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em que atingiu o valor de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), fixadas em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) como valor das astreintes.
Todavia, a questão jurídica afetada ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema nº 1000, do STJ, referente ao cabimento, ou não, da multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, fixou a seguinte tese, in litteris:
“Tema nº 1000/STJ: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.”
Desse modo, foi firmado entendimento no sentido de que a aplicação de astreintes está sujeita a dois requisitos, quais sejam a probabilidade de existência da relação jurídica e do documento pretendido, além da necessidade de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, devendo, portanto, ser afastada ante sua cominação prematura.
Quanto aos honorários advocatícios, deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC, considerando a inversão dos ônus sucumbenciais.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE o PARCIAL PROVIMENTO, para, tão somente, AFASTAR a CONDENAÇÃO DA ASTREINTES e MANTER a SENTENÇA recorrida, quanto à revisão contratual. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 05/07/2023
0800544-66.2018.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUCINEIDE MOREIRA DA SILVA LISBOA
Publicação13/07/2023