Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800731-72.2022.8.18.0047


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. Retorno dos autos à origem. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800731-72.2022.8.18.0047 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800731-72.2022.8.18.0047

APELANTE: MARIA LOPES PINTO

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário.

2. Retorno dos autos à origem.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800731-72.2022.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: MARIA LOPES PINTO 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA LOPES PINTO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Proc nº 0800731-72.2022.8.18.0047 / Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Na inicial, a parte autora alega que fora surpreendida com um contrato de empréstimo consignado cujas parcelas incidem sobre sua aposentadoria, sem que nunca tenha realizado ou mesmo autorizado a sua realização, com prestações mensais.

Defende 1) a aplicação do CDC, 2) a nulidade do contrato, 3) a repetição do indébito em dobro, 4) a condenação do Banco demandado em danos morais, e, 5) a inversão do ônus da prova.

Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.

No despacho Id 9044782, p. 01, o d. Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para, para no prazo de quinze dias, emendar a inicial, obedecendo ao disposto nos art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento, oportunidade em que deverá apresentar os documentos indispensáveis a propositura da ação, qual seja, comprovante de endereço atualizado (últimos três meses), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC).

A parte autora se manifestou pela desnecessidade de apresentação do comprovante de endereço atualizado, ID 9044789, p. 01/07.

Na sentença (Id 9044790, p. 01/02), o d. Juízo a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, haja vista que a parte autora não cumpriu com a diligência determinada.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Id 9044796, p. 01/11), pleiteando pelo provimento do apelo, reformando a sentença recorrida, retornando os autos ao Juízo de origem.

Nas contrarrazões recursais (Id 9044799, p. 01/), o Banco pugnou pela manutenção da sentença e improvimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos os efeitos foram os autos encaminhados ao d. Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 10079711).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juiz a quo.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de a petição inicial ser indeferida, ante a ausência de apresentação do comprovante de residência atualizado pelo autor.

A respeito, o artigo 319 do CPC elenca requisitos essenciais à exordial, in verbis:

 

Art. 319 A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a
profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e
a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação
ou de mediação.”

 

Ainda, consoante artigo 320 do regramento, faz-se necessário que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Na hipótese de não preenchimento dos requisitos acima previstos, determina o art. 321, a possibilidade de o juiz determinar ao autor a emenda à inicial, no prazo de quinze dias.

O dispositivo legal é claro de ser caso de emenda quando a petição inicial não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.

No caso dos autos, segundo o entendimento do r. Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela parte autora, tendo determinado, para tanto, a juntada de comprovante de endereço atualizado.

Ocorre que, o documento, Id 9044780, p. 24, o endereço nele contido coincide com o endereço indicado na exordial e na procuração acostada.

Além disso, a ausência de comprovante atualizado não é justificativa para o indeferimento da inicial, bastando mera indicação de endereço da parte autora, conforme inciso II, do art. 319.

Concluo, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais, não existindo
justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente, eis que a juntada de comprovante de residência atualizado não constitui documento indispensável à ação.

Neste sentido, decisão de Tribunal Pátrio:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTAMENTO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO COMPLETO NA PEÇA. PETIÇÃO INICIAL E NA PROCURAÇÃO. CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 319, INCISO
II, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. “O artigo 319, inc. II do CPC, exige que a parte autora informe seu endereço, além de outros dados estipulados no dispositivo legal, sem, no entanto, exigir comprovante de residência. Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo a ausência de juntada do comprovante de residência ser motivo para o indeferimento da petição inicial.” Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível – 0010515-19.2019.8.16.0031 Guarapuava - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.11.2019)

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.

 

 



Teresina, 04/07/2023

Detalhes

Processo

0800731-72.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LOPES PINTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

05/07/2023