Acórdão de 2º Grau

Desconto em folha de pagamento 0800011-48.2019.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. ENFERMEIRO. ADICIONAL NOTURNO. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.216/12 E 2.138/1992. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800011-48.2019.8.18.0003 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 2ª Turma Recursal - Data 17/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800011-48.2019.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RECORRIDO: LAURIMARY CAMINHA VELOSO, ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. ENFERMEIRO. ADICIONAL NOTURNO. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.216/12 E 2.138/1992. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800011-48.2019.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 

RECORRIDO: LAURIMARY CAMINHA VELOSO, ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada pela parte autora em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE alegando em síntese que é Servidor Público municipal, exercendo o cargo de ENFERMEIRO SAMU. Em sua rotina de trabalho, presta plantões diurnos – das 07h da manhã às 19h – e plantões noturnos – das 19h da noite às 07 da manhã. A carga horária do SAMU é de 24 (vinte e quatro) horas semanais, implicando em 120 (cento e vinte) horas mensais. Fundamenta seu pleito na alegação de que a hora noturna deve ter remuneração diferenciada, superior à hora trabalhada diurna, e pugna pelo pagamento de diferença salarial.

Visa o recurso a reforma da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, in verbis:


 Isto posto, consubstanciada nas razões supramencionadas, rejeito a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação exposta, assim como rejeito a prejudicial de mérito de prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor da requerente, do valor total de R$ 13.903,92 (treze mil, novecentos e três reais e noventa e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à diferença entre os valores efetivamente pagos e o que deveria realmente pagar a título de adicional noturno no período de: janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2015; janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2016; fevereiro, março, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2017; janeiro, março, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2018; janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2019.

 Observa-se que os valores recebidos pela parte autora são incompatíveis com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários-mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.

 Sem condenação nas custas e honorários sucumbenciais, na forma da Lei 9.099/90.


Razões do recorrente: da incompetência do Juizado Especial: necessidade de perícia (complexidade da causa); considerações sobre o a hora noturna; do ônus da prova; por fim, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas e, não sendo este o entendimento, requer a improcedência do pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

No tocante a alegação de incompetência deste juízo, entendo que não assiste o réu/recorrente, posto que a matéria que demanda meros cálculos aritméticos não tornam a causa complexa, ademais o autor liquidou todo o seu pedido, com as ressalvas supramencionadas e devidamente apreciada. Por outro lado, a análise da legislação que regulamenta a carreira do autor não se mostra algo complexo, na medida em que é atividade atinente ao magistrado, sendo algo do qual não se necessidade de análise externa para que possa ser apreciado pelo juiz. Portanto, rejeito a preliminar arguida.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 14/08/2023

Detalhes

Processo

0800011-48.2019.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Desconto em folha de pagamento

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

LAURIMARY CAMINHA VELOSO

Publicação

17/08/2023