
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0715558-32.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: ANUAR DAHER, BARRAMARES TURISMO E HOTELARIA LTDA, BARRAMARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
AGRAVADO: DELTA DO PARNAIBA EMPREENDIMENTOS, TURISMO E INCORPORACOES S/A
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DE OBJETO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que a embargante alega a omissão do acórdão por não ter considerado que “a sentença arbitral que embasa o Cumprimento de Sentença também é objeto de discussão em ação anulatória proposta pelos Embargados (processo nº 0707537-67.2019.8.18.0000 - “Ação Anulatória”), a qual teve seu pedido julgado procedente em segundo grau, mas pende de julgamento definitivo perante os Tribunais Superiores”; 2. Com efeito, observa-se que existe clara correlação entre a matéria veiculada na decisão interlocutória objeto de agravo de instrumento (a qual reiterou a ordem de bloqueio, via BACENJUD, da quantia de R$ 16.431.532,84, bem como o bloqueio via RENAJUD de veículos automotores e ainda a "penhora por termo nos autos" de imóveis de titularidade dos executados cujas certidões de registro sejam apresentadas) – e o acórdão da colenda 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça que determinou a anulação da sentença arbitral e da convenção de arbitragem. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de erro material, insurgem-se, na realidade, contra suporto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 4. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, rejeita-se os Embargos. 5. Decisão mantida.
I) Relatório
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos no ID Num. 8479479, por DELTA DO PARNAÍBA EMPREENDIMENTOS, TURISMO E INCORPORAÇÕES S/A. em face da decisão terminativa proferida por esta relatoria, ID. Num. 8105153, nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe.
No caso, reconheci a perda de objeto do presente agravo de instrumento, face à superveniência do acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 0707537-62.2019.8.18.0000, pela 2ª Câmara Especializada Cível, que, em 18 de dezembro de 2020, anulou a sentença arbitral objeto do Cumprimento de Sentença nº 0025473-22.2016.8.18.0140. A decisão embargada foi ementada nos seguintes termos:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL - SENTENÇA ARBITRAL ANULADA EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA - DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E, POR CONSEQUÊNCIA, DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO ORIUNDOS DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois não mais subsistente a decisão agravada.
Aduz a embargante que existe omissão na decisão, uma vez que esta deixou de considerar a que “A sentença arbitral que embasa o Cumprimento de Sentença também é objeto de discussão em ação anulatória proposta pelos Embargados (processo nº 0707537-67.2019.8.18.0000 - “Ação Anulatória”), a qual teve seu pedido julgado procedente em segundo grau, mas pende de julgamento definitivo perante os Tribunais Superiores”.
Dessa forma, considerando a ausência do trânsito em julgado da ação anulatória, em vista da interposição de Recurso Especial, requer seja reformada a decisão embargada, determinando-se a suspensão do presente Agravo de Instrumento até julgamento definitivo da ação anulatória.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
II) Fundamentação.
2.1. Requisitos de Admissibilidade.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso.
2.2. Mérito.
Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
III- corrigir erro material."
Ocorre que, da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que a embargante alega a omissão do acórdão por não ter considerado que “a sentença arbitral que embasa o Cumprimento de Sentença também é objeto de discussão em ação anulatória proposta pelos Embargados (processo nº 0707537-67.2019.8.18.0000 - “Ação Anulatória”), a qual teve seu pedido julgado procedente em segundo grau, mas pende de julgamento definitivo perante os Tribunais Superiores”. No entanto, aludida arguição não deve prevalecer, vez que a decisão abordou a questão de forma fundamentada. Vejamos o seguinte trecho do decisum:
“(…) Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve a superveniência de acórdão na Apelação Cível nº 0707537-62.2019.8.18.0000, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível, que, em 18 de dezembro de 2020, anulou a sentença arbitral objeto do Cumprimento de Sentença nº 0025473-22.2016.8.18.0140.
Contra o referido acórdão foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram desprovidos pela 2ª Câmara Especializada Cível (id. 4968029).
Observa-se, de fato, que a Ação de Cumprimento de Sentença nº 0025473-22.2016.8.18.0140, em trâmite no primeiro grau, teve por objeto a execução de sentença arbitral.
Os agravantes, contudo, ingressaram em juízo com Ação de Anulação de Sentença Arbitral, a qual foi julgada procedente em segunda instância, tendo a colenda 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça prolatado acórdão no sentido de determinar a anulação da sentença arbitral e da convenção de arbitragem (id. 3038611 dos autos da Apelação Cível 0707537-62.2019.8.18.0000).
Assim, tendo sido definitivamente julgada a Apelação Cível 0707537-62.2019.8.18.0000, com a consequente anulação da sentença arbitral, passa evidentemente a carecer de objeto a Ação de Cumprimento de Sentença nº 0025473-22.2016.8.18.0140, eis que desconstituído o título executivo que lhe conferia embasamento.
Assim, não mais subsiste a decisão proferida pelo juízo a quo que reiterou as ordens de bloqueio e penhora, objeto da insurgência dos ora agravantes, sendo evidente, portanto, a perda de objeto do presente agravo de instrumento.”
Com efeito, observa-se que existe clara correlação entre a matéria veiculada na decisão interlocutória objeto de agravo de instrumento, a qual reiterou a ordem de bloqueio, via BACENJUD, da quantia de R$ 16.431.532,84, bem como o bloqueio via RENAJUD de veículos automotores e ainda a "penhora por termo nos autos" de imóveis de titularidade dos executados cujas certidões de registro sejam apresentadas, e o acórdão da colenda 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça que determinou a anulação da sentença arbitral e da convenção de arbitragem.
Nesse sentido o posicionamento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)
Dessa forma, inexiste o vício constante do art. 1.022, do CPC, limitando-se a parte embargante a tentar rediscutir a matéria já decidida por esta relatoria.
Ora, sabe-se que os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A não concordância com a decisão não significa que essa seja omissa ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento.
Na hipótese dos autos, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pela decisão embargada.
Nesse mesmo sentido, seguem os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO APONTADAS. ART. 535, II, DO CPC. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NÃO PREENCHIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. ADITAMENTO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 535, I e II, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. Não sendo apontados vícios (omissão, contradição ou obscuridade) que maculem o acórdão embargado, os embargos declaratórios não devem ser conhecidos, visto que, padecem de irregularidade formal. 2 - Não cabem embargos de declaração unicamente para fim de prequestionamento, sem que a embargante tenha apontado a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão no Acórdão. 3 - É defeso à embargante, após opôr Embargos de Declaração, adicionar elementos ao inconformismo, visto que, operada a preclusão consumativa. 4- Recursos não conhecidos”. (TJ-PI - AC: 201400010089976 PI 201400010089976, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2016, 4ª Câmara Especializada Cível)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES - PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO Â- DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO Â- PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO LEVANTADA NA APELAÇÃO Â- IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração visam esclarecer/sanar eventuais pontos obscuros, controversos ou omissos, não se sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. 2. Não há omissão a sanar quando o acórdão afasta, de forma fundamentada, todos os argumentos deduzidos nas razões do recurso anterior. 3. Matéria não ventilada na apelação não merece conhecimento. 4. Recurso não provido, à unanimidade”. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008502-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2016).
Forte nestas razões e inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.
Em face do exposto, conheço do recurso para rejeitar os embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0715558-32.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorANUAR DAHER
RéuDELTA DO PARNAIBA EMPREENDIMENTOS, TURISMO E INCORPORACOES S/A
Publicação06/06/2023