TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801510-20.2020.8.18.0169
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ALEXANDRA DA SILVA MOREIRA, EDILSON DE SOUSA SEPULVIDA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. TOI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEITADA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801510-20.2020.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ALEXANDRA DA SILVA MOREIRA, EDILSON DE SOUSA SEPULVIDA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: EDILSON DE SOUSA SEPULVIDA - PI16036-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de nulidade de Processo Administrativo que gerou a cobrança de R$ 555,68 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de materiais e danos morais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequente:
A) Determino que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da requerente por motivo da notificação de irregularidade. Caso já tenha efetuado a suspensão, que proceda ao restabelecimento do serviço no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso ou no caso de descumprimento desta ordem judicial, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
B) DECLARO nulo o procedimento administrativo e em consequência declaro a inexistência do débito, objeto da presente demanda, bem como que a ELETROBRÁS se abstenha de lançar o nome da requerente em qualquer cadastro de restrição ao crédito, sob pena, caso o faça, de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 536, §1º do CPC;
C) Condeno a Requerida a pagar à Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento;
D) INDEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que o autor não está sendo assistida pela Defensoria Pública Estadual, e sim por advogado particular. Ademais, não demonstrou insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), sendo que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos; da incompetência do juizado especial civel – necessidade de produção de prova pericial; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos atos da equatorial; do cancelamento da fatura; do dano moral; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Nesse sentido, é que requer-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, indefiro a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, vez que entendo desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito.
Ademais, já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
A presente ação versa sobre erro no procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa.
O acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.
Passo ao mérito.
In casu, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
Eventual constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.
Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:
PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).
Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.
Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrida para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.
Assim, entendo por indevida a cobrança.
Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, haja vista que a parte autora não comprovou a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou suspensão de energia em razão do débito questionado, conforme entendimento do Precedente 17 das Turmas Recursais:
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral (Aprovado à unanimidade).
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação a título de indenização por danos morais imposta pelo juízo a quo, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 01/08/2023
0801510-20.2020.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuALEXANDRA DA SILVA MOREIRA
Publicação03/08/2023