TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802263-80.2020.8.18.0167
RECORRENTE: TROCAFONE S.A., KAIO GOIRDAM VIEIRA DA SILVA, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR
RECORRIDO: LORENA SOUSA MARINHO, RAFHAEL DE MOURA BORGES, KAIO GOIRDAM VIEIRA DA SILVA, RAYSSA NICOLE FRANCA FERRO RIOTINTO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INCONTROVERSO VÍCIO NO CELULAR. VÍCIO OCULTO. RECLAMAÇÃO DENTRO DO PRAZO DO ART. 26, II DO CDC. APLICAÇÃO DO ART. 18, II DO CDC. DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA NA AQUISIÇÃO DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada mais de uma ocorrência de vício e de atendimento para reparo, inexistindo o efetivo conserto do bem, é plenamente devida a restituição do valor pago pelo bem.
2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via e-mail, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores.
3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802263-80.2020.8.18.0167
RECORRENTE: TROCAFONE S.A., KAIO GOIRDAM VIEIRA DA SILVA, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR - SP194746-A, KAIO GOIRDAM VIEIRA DA SILVA - PI18551-E
RECORRIDO: LORENA SOUSA MARINHO, RAFHAEL DE MOURA BORGES, KAIO GOIRDAM VIEIRA DA SILVA, RAYSSA NICOLE FRANCA FERRO RIOTINTO
Advogados do(a) RECORRIDO: KAIO GOIRDAM VIEIRA DA SILVA - PI18551-E, RAFHAEL DE MOURA BORGES - PI9483-A, RAYSSA NICOLE FRANCA FERRO RIOTINTO - PI17676-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o autor afirma ter comprado da requerida um SAMSUNG GALAXY NOTE 9. Ocorre que, o referido produto começou a apresentar vício/defeito sendo realizados diversos chamados para a requerida, no entanto, mesmo com o atendimento dos chamados o aparelho continuou a aparecer novos defeitos, inviabilizando seu uso. Ao final, requereu indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para: a) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser a requerente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família; b) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ;
O recorrente alega em suas razões: ausência de danos causados pela TROCAFONE; ausência de ato ilícito; consumidora atendida nos termos do CDC; da inexistência de danos morais; da redução do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Conforme o parágrafo 1º do dispositivo legal citado, transcorrendo o prazo de 30 dias sem reparação do vício, o consumidor pode exigir, a sua escolha, substituição do produto por outro similar em perfeitas condições de uso ou a restituição da quantia paga monetariamente atualizada.
No presente caso, como houve mais de uma ocorrência de vício e de atendimento para reparo, inexistindo o efetivo conserto do bem, é plenamente devida a restituição do valor pago pelo bem ao promovente.
No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrida, mediante apresentação de diversos e-mails e ligações para a central de atendimento, conforme protocolos citados na inicial, procurou solucionar a lide administrativamente, buscando resolver o problema de má prestação de serviços diretamente com a recorrente.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).
Segundo o autor,
“o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido. O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em relação ao quantum indenizatório fixado em sentença, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/07/2023
0802263-80.2020.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorTROCAFONE S.A.
RéuLORENA SOUSA MARINHO
Publicação20/07/2023