TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800888-92.2021.8.18.0075
RECORRENTE: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- Consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
RELATÓRIO
Vistos.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente o débito de R$10.347,19 (dez mil trezentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos); b) determinar que a requerida refaça os cálculos do quantum devido, observando os critérios do art. 130, V, da Res. 414/10 da ANEEL, notadamente a limitação da cobrança prevista no artigo 132, § 1º, da Resolução 414 da ANEEL, não havendo que se falar em nulidade do procedimento administrativo n° 2021/16136; c) confirmar a tutela provisória concedida no Id. 18297865, a fim determinar que a Equatorial se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor em razão do débito discutido nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 10 salários mínimos, a ser revertida em favor da parte autora, tendo em vista tratar-se de débito pretérito (Informativo 508 do STJ); d) rejeitar o pedido de indenização por danos morais; d) fixar os honorários advocatícios em favor do autor em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 2º do CPC; e) custas processuais pelo autor e pelo réu, haja vista a sucumbência parcial, todavia, a exigibilidade quanto àquele fica sob condição suspensiva, por ser beneficiário da justiça gratuita, segundo dicção do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC (ID 9698041).
Razões do Recurso Inominado requerendo em suma a reforma da sentença para que seja declarado a inexistência total do débito, bem como que seja a recorrida condenada em danos morais (ID 9698043).
Contrarrazões pela recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 9698051).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, tão somente para excluir a condenação em honorários advocatícios, no mais, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 13/07/2023
0800888-92.2021.8.18.0075
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorFRANCISCO MIGUEL DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/07/2023