TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000075-34.2020.8.18.0043
APELANTE: RIVALDO RAMOS BATISTA, ALESSANDRA FELISBERTO DE SOUZA, WALMOR DE ARAUJO MONTEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 03 RÉUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) APELO RÉU WALMOR: PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO – POSSIBILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE O RELACIONEM À DROGA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DOS CORRÉUS. 2) APELO RÉ ALESSANDRA: PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – PENA-BASE – DECOTE DA CULPABILIDADE DO AGENTE. PENA REDIMENSIONADA. 3) APELO RÉU RIVALDO: PENA-BASE – DECOTE DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. MULTA. PENAS REDIMENSIONADAS.
1. Recurso do réu Walmor de Araújo Monteiro. 1.1. No caso, não há provas suficientes para fundamentar uma condenação por tráfico. Deveras, a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pressupõe a certeza do tráfico de droga, e não a sua simples probabilidade. O conjunto probatório não é suficiente para indicar que o apelante Walmor tinha o animus de traficar a droga apreendida na residência dos réus Rivaldo e Alessandra, há certeza apenas do fato de ser o apelante usuário de entorpecentes, devendo a conduta imputada ao mesmo ser desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006 (posse de drogas para consumo próprio). 1.2. Operada a desclassificação, a competência passa ao Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 383, § 2º, do CPP.
1.3. Recurso interposto por Walmor conhecido e provido.
2. Recurso da ré Alessandra Felisberto de Souza:
2.1. A materialidade restou comprovada no Laudo de Exame Pericial, o qual constatou que o material apreendido se trata de 162 g de substância sólida petriforme de coloração amarela, acondicionadas em 05 porções avulsas, 08 invólucros plásticos e 32 invólucros laminados, com resultado positivo para a presença de cocaína. Quanto à autoria, apesar da negativa da apelante, a droga apreendida fora encontrada em depósito na sua residência, sendo presa em flagrante, ademais, as testemunhas afirmaram que receberam informações sobre a venda de drogas na casa de Rivaldo e Alessandra, resultando em um mandado de busca. Durante a busca, encontraram várias embalagens de papel alumínio e invólucros de plástico contendo crack, além de dinheiro, uma balança de precisão e plástico para embalagem.
2.2. Quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado, a partir de uma simples consulta ao sistema PJE, constata-se que a acusada responde a outro processo-crime referente ao delito de tráfico de drogas, inclusive havendo registro de sua prisão em flagrante em 03 de junho de 2020, após ter sido concedida prisão domiciliar em favor da acusada nos autos deste processo em 20 de março de 2020. Tal circunstância evidencia à dedicação à atividade criminosa, o que, por si só, impede a concessão do benefício em questão.
2.3. Pena-base: 2.3.1. No caso dos autos, não vislumbro maior grau de reprovabilidade na conduta, senão aquele já previsto no próprio tipo penal de tráfico de droga, no caso, qual seja, “ter em depósito”. Não tendo a acusada agido com dolo excessivo, afasto a negativação da culpabilidade da pena-base em apuração. 2.3.2. No que tange à conduta social, a prática de um novo delito durante o cumprimento de pena em regime de prisão domiciliar constitui um motivo válido para uma avaliação negativa da conduta social, uma vez que, ao cometer tal ato, o réu não apenas viola a ordem jurídica vigente, mas também descumpre as regras relacionadas ao cumprimento da pena, demonstrando desconsideração em ajustar seu comportamento ao convívio social adequado. 2.3.3. Com relação às circunstâncias do crime, infere-se do conjunto probatório que a valoração negativa quanto a esta circunstância judicial foi adequadamente aplicada, uma vez que a venda de substâncias entorpecentes ocorria no próprio ambiente familiar onde os filhos menores da apelante e seu companheiro, Rivaldo, residiam, sendo este último também réu neste processo criminal. É importante ressaltar que a presença contínua em um ambiente permeado por atividades criminosas e perigosas pode comprometer seriamente o bem-estar e a formação saudável dessas crianças, além de expô-las a riscos de influência negativa e traumas. 2.3.4. Quanto à natureza e quantidade da droga, com efeito, tendo-se em conta a natureza da droga, do tipo cocaína, um dos entorpecentes mais viciantes e de efeito comprovadamente devastador ao corpo humano, aliada à quantidade da droga de 162 g (cento e sessenta e dois gramas) e a forma em que estava acondicionada, fracionada em 05 (cinco) porções avulsas, 08 (oito) invólucros plásticos e 32 (trinta e dois) invólucros laminados, invólucros plásticos, justificam a elevação da pena-base, por expressa determinação da Lei de Drogas, em seu art. 42.
2.4. Recurso interposto por Alessandra conhecido e parcialmente provido.
3. Recurso do réu Rivaldo Ramos Batista:
3.1. Pena-base. 3.1.1. No caso dos autos, não vislumbro maior grau de reprovabilidade na conduta, senão aquele já previsto no próprio tipo penal de tráfico de droga, no caso, qual seja, “ter em depósito”. Não tendo o acusado agido com dolo excessivo, afasto a negativação da culpabilidade da pena-base em apuração. 3.1.2. No que tange à conduta social, na hipótese, verifica-se nos trechos colacionados que não há motivação bastante para desabonar a conduta social do apelante, não sendo, assim, tal circunstância judicial idônea para supedanear a elevação da pena quando não há notícias negativas sobre esses aspectos sociais do comportamento do paciente. Conduta social afastada. 3.1.3. Com relação às circunstâncias do crime, infere-se do conjunto probatório que a valoração negativa quanto a esta circunstância judicial foi adequadamente aplicada, uma vez que a venda de substâncias entorpecentes ocorria no próprio ambiente familiar onde os filhos menores do apelante e sua companheira, Alessandra, residiam, sendo esta última também ré neste processo criminal. É importante ressaltar que a presença contínua em um ambiente permeado por atividades criminosas e perigosas pode comprometer seriamente o bem-estar e a formação saudável dessas crianças, além de expô-las a riscos de influência negativa e traumas. 3.1.4. Quanto à natureza e quantidade da droga, com efeito, tendo-se em conta a natureza da droga, do tipo cocaína, um dos entorpecentes mais viciantes e de efeito comprovadamente devastador ao corpo humano, aliada à quantidade da droga de 162 g (cento e sessenta e dois gramas) e a forma em que estava acondicionada, fracionada em 05 (cinco) porções avulsas, 08 (oito) invólucros plásticos e 32 (trinta e dois) invólucros laminados, invólucros plásticos, justificam a elevação da pena-base, por expressa determinação da Lei de Drogas, em seu art. 42.
3.2. Recurso interposto por Rivaldo conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação interpostos, para: 1) DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo réu WALMOR DE ARAÚJO MONTEIRO, para desclassificar o delito imputado ao agente para o de uso próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, determinando o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal, juízo competente para processamento do crime, por se tratar de delito de menor potencial ofensivo; 2) DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos interpostos pelos réus ALESSANDRA FELISBERTO DE SOUZA e RIVALDO RAMOS BATISTA, para afastar de ambos os cálculos das penas-bases a circunstância judicial da culpabilidade do agente, e apenas no caso do réu Rivaldo, afastar a circunstância judicial da conduta social, reduzindo as reprimendas, fixando as penas definitivas, respectivamente, em 8 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa e em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de outubro a de 06 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO CONVOCADO, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA (Relator):
O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra RIVALDO RAMOS BATISTA, WALMOR DE ARAÚJO MONTEIRO e ALESSANDRA FELISBERTO DE SOUZA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Depreende-se da inicial (ID 4576369 – p. 106/109), em síntese, que no dia 04 de fevereiro de 2020, por volta das 15h00min, na residência localizada na Av. Lívio de Carvalho, nº 1049, bairro Macambira, na cidade de Buriti dos Lopes/PI, policiais militares e civis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, prenderem os denunciados em flagrante delito, em decorrência da apreensão 32 (trinta e duas) embalagens de papel-alumínio contendo substância entorpecente semelhante a “crack”, 08 (oito) invólucros plásticos contendo “crack”, 05 (cinco) pedras de “crack” em diversos tamanhos, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda, foram apreendidos material plástico para "endolação" de drogas, 01 (uma) balança de precisão digital e R$ 618,00 (seiscentos e dezoito reais) em diversas cédulas de pequeno valor.
Instruída (ID 4576369), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p.03), boletim de ocorrência (p. 04/06), termos de declarações (p. 08/10), auto de qualificação e interrogatório dos réus (p. 15, 23 e 31), mandado de busca e apreensão domiciliar (p. 38), laudo de exame pericial (p. 42), laudo de exame pericial definitivo em substância (química forense) (p. 47/48), etc.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença, condenado como incursos na pena do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.3433/2006, RIVALDO RAMOS BATISTA a 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa; ALESSANDRA FELISBERTO DE SOUZA a 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 1.000 (um mil) dias-multa; e WALMOR DE ARAÚJO MONTEIRO a 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 745 (setecentos e quarenta e cinco) dias-multa (ID 4576374 – p. 44/60).
A defesa de Walmor de Araújo Monteiro, inconformada com a decisão, interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões, a desclassificação do delito imputado ao apelante para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, o reconhecimento da figura privilegiada prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11. 343/2006, a fixação da pena-base no mínimo legal e a redução e/ou parcelamento da pena de multa (ID 4576377 – p. 80/88).
A defesa de Alessandra Felisberto de Souza, também inconformada com a decisão, interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões, absolvição por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, o reconhecimento da figura privilegiada prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11. 343/2006 e a aplicação da pena-base no mínimo legal (ID 4576377 – p. 91/105).
Contrarrazões ao apelo de Walmor e Alessandra ofertadas (p.109/122 e 123/135), o Ministério Público requereu pelo não provimento dos recursos apresentados, devendo a sentença se manter em todos os seus termos.
A defesa de Rivaldo Ramos Batista também inconformada com a decisão, interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões, a fixação da pena-base no mínimo legal e o redimensionamento da pena de multa.
Contrarrazões ao apelo de Rivaldo ofertadas (ID 7990455 – p. 01/08), o Ministério Público requereu pelo parcial provimento do recurso apresentado, apenas para afastar a valoração negativa da conduta social.
Instada a se manifestar, a D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 10950050), manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos interpostos por Rivaldo e Alessandra, para afastar a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social da pena-base de Rivaldo, bem como a afastar a valoração negativa da culpabilidade da pena-base de Alessandra. Quanto ao recurso interposto por Walmor, opinou-se pelo conhecimento, mas pelo não provimento do mesmo.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), em ambos os apelos, CONHEÇO dos recursos interpostos.
DOS APELOS
Conforme relatado, tratam-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por WALMOR DE ARAÚJO MONTEIRO, ALESSANDRA FELISBERTO DE SOUZA e RIVALDO RAMOS BATISTA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
APELO INTERPOSTO POR WALMOR DE ARAÚJO MONTEIRO
Nas razões, a defesa de Walmor requer a desclassificação do delito imputado ao apelante para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, o reconhecimento da figura privilegiada prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11. 343/2006, a fixação da pena-base no mínimo legal e a redução e/ou parcelamento da pena de multa.
Pois bem.
A conduta de porte de drogas para consumo próprio está prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, in verbis:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:I - advertência sobre os efeitos das drogas;II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
O § 2º do art. 28, por sua vez, esclarece que: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”
Consignado em sentença que:
(…) Walmor entrou em contradição sobre os serviços que afirma que prestava na casa dos dois primeiros denunciados e quanto ao valor exato recebido. Somente após o Juiz falar o que os primeiros denunciados falaram que tentou alinhar a sua fala aos serviços e valores exatos, mas não convenceu esse Juízo na sua participação como narrada pelas testemunhas de acusação supracitadas, pontuando, por fim, que em momento algum arrolou testemunha para comparecer em Juízo para alinhar a sua versão. Fica claro para esse Juízo, que não tinha explicação lógica de estar sempre na casa dos primeiros denunciados aonde foi verificado que existia um ponto de venda de drogas, e que realmente os serviços prestados aos primeiros denunciados, mas caracterizavam ser olheiro do tráfico e colaborar com a mercância, do que trabalhar como encanador ou serviços gerais. Cumpre esclarecer ainda que esse acusado já ter respondido por outra ação penal desta natureza neste Juízo, e já ter sentença condenatória por crime desta natureza com trânsito em julgado nos autos de nº: 295-42.2014.8.18.0043, na figura de usuário, pois restou dúvida quanto a instrução para o enquadramento na figura de tráfico de drogas (absolvição com base no artigo 387, VII do CPP), o que não teve a mesma sorte nesses autos, no qual restou categoricamente comprovada a sua participação na venda e ter em depósito substância entorpecente. Não tinha explicação lógica de um casal que estava vendendo drogas para quitar dívida, estar construindo cômodos em sua residência, pagando com dinheiro e drogas os serviços de outrem. Dessa forma não lucrariam para quitar a dívida, que afirmam que queriam se livrar. Não foi isso que ficou constatado no decorrer dessa instrução (ID 4576374 – p. 52/53).
Em que pesem os argumentos elencados na r. sentença condenatória, entendo que, no caso, não há provas suficientes para fundamentar uma condenação por tráfico. Deveras, a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pressupõe a dedicação ao tráfico de drogas, e não a sua simples probabilidade.
No que se refere a Walmor, verifica-se que o único elemento presente nos autos que o coloca em situação incriminadora é o fato de ter sido encontrado na residência dos corréus durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Esclareço, por oportuno, que em momento algum os militares flagraram ou observaram o réu em ação de comercialização da droga, expondo à venda, entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de terceiros. Ademais, verifico que o acusado, em juízo, negou a prática do delito, alegando que apenas estava prestando serviços como pedreiro na casa dos corréus.
É importante ressaltar não haver sido encontrada droga em poder do réu e que em nenhum momento foi constatada a prática de tráfico, tampouco foram observados indícios de que estivesse comercializando substâncias entorpecentes. Tudo indica que a sua presença na residência dos corréus durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão tenha sido meramente circunstancial.
Em depoimento, em sede judicial, o réu Walmor de Araújo Monteiro afirmou:
(…) que nega a prática delitiva; que no dia dos fatos estava trabalhando para o denunciado RIVALDO, cavando um “barranco”, que seria para construção de um “puxado” nos fundos da residência; que pelo trabalho feito, Rivaldo lhe pagava ajudando com cestas básicas e roupas; que ficou sabendo no final de novembro do ano passado que Rivaldo estava vendendo drogas; que começou a amizade com o casal há cerca de quatro meses antes do dia dos fatos; que mais ou menos dois meses depois, foi contratado para desfazer um barranco e também foi fazer uma pescaria com RIVALDO; que é apenas usuário e nunca ajudou os demais denunciados em tráfico de drogas.
Essas declarações estão em conformidade com o que foi relatado pelos corréus, uma vez que, durante o interrogatório em juízo, Alessandra Felisberto de Souza afirmou que Walmor prestava serviços em sua residência e, em troca desses serviços, ela chegou a lhe pagar em dinheiro por volta de três vezes valores entre R$ 50,00 e R$ 80,00. No mesmo contexto, durante interrogatório, o corréu Rivaldo Ramos Batista negou que Walmor também vendesse drogas, afirmando que Walmor apenas prestava serviços para ele, em troca de ajuda alimentar e roupas.
Observa-se que não há evidências de tráfico, uma vez que nem mesmo os depoimentos dos policiais, principalmente os obtidos em Juízo, não foram capazes de comprovar que o apelante tinha o animus de traficar a droga apreendida na residência dos réus Rivaldo e Alessandra.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. (…). 4. Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista que a quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado não foi expressiva, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância, na medida em que os policiais, que contavam apenas com com denúncias anônimas acerca da ocorrência do delito, não presenciaram nenhum ato concreto de mercancia. O réu não foi pego fornecendo nem negociando drogas com terceiros. Também não foi encontrado em poder dele nenhum apetrecho ligado à narcotraficância, tal como balança de precisão ou material para embalar drogas. (…) 6. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 781.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).
Assim, não havendo nos autos prova segura e inconteste que relacione Walmor à droga apreendida na residência dos corréus, mas, apenas a confissão do apelante em relação ao uso de entorpecentes, assiste razão à defesa quanto ao pleito desclassificatório.
Impõe-se a desclassificação do delito ora imputado para o de uso próprio previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 com a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, por tratar-se de infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 386, § 2º do Código de Processo Penal.
APELO INTERPOSTO POR ALESSANDRA FELISBERTO DE SOUZA
Nas razões, a defesa de Alessandra requer a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, o reconhecimento da figura privilegiada prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11. 343/2006 e a aplicação da pena-base no mínimo legal (ID 4576377 – p. 91/105).
Pois bem.
Inicialmente, a defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, sob os seguintes argumentos:
(…) a verdade é que não há, ou ao menos não foram produzidas, provas concretas suficientes que comprovem a autoria do delito pela acusada. (…) A propósito, o réu confesso assumiu a posse e propriedade do entorpecente ilícito e sua condição de traficante, mas em nenhum momento relatou qualquer participação da pelante na sua empreitada criminosa, mas ao reverso, confirmou que a apelante nada sabia a respeito. (…) Assim, à luz do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo, deve-se nesta oportunidade privilegiar a garantia da liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado (ID 4576377 – p. 93).
Ora, a materialidade restou comprovada no Laudo de Exame Pericial, o qual constatou que o material apreendido se trata de 162 g (cento e sessenta e dois gramas) de substância sólida petriforme de coloração amarela, acondicionada em 05 (cinco) porções avulsas, 08 (oito) invólucros plásticos e 32 (trinta e dois) invólucros laminados, com resultado positivo para a presença de cocaína.
Quanto à autoria, apesar da negativa da apelante, a droga apreendida fora encontrada em depósito na sua residência, sendo presa em flagrante, ademais, as testemunhas de acusação prestaram depoimentos coerentes e harmônicos com o caderno processual.
Os policiais militares, em depoimento judicial, afirmaram que, após receberem informações sobre a comercialização de entorpecentes na residência de Rivaldo e Alessandra, foi expedido um mandado de busca e apreensão domiciliar. Durante o cumprimento do mandado, ao adentrarem na residência dos acusados, encontraram, dentro de uma tomada falsa, 32 embalagens de papel-alumínio contendo substância conhecida como “crack”, além de 8 invólucros de plástico com “crack” e 5 pedras de “crack”. Também foram apreendidos R$ 618,00 em dinheiro, uma balança de precisão e plástico utilizado para embalar as drogas. Foi relatado ainda que seria “impossível” que Alessandra não tivesse conhecimento do tráfico de drogas em sua própria residência, e que antes dos ocorridos, diversas denúncias anônimas foram recebidas.
Ressalte-se que o depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal como ocorreu na hipótese.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Na hipótese, policiais visualizaram o réu, juntamente com um adolescente, comercializando os entorpecentes em um conhecido ponto de venda de drogas. Procedida a abordagem, encontraram drogas nas vestes de ambos e também nas proximidades (61,6 g de maconha, 11,3 g de cocaína e 10,3 g de crack, embaladas em diversas porções). 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material fático-probatório dos autos, concluíram que as provas, analisadas conjuntamente, são suficientes para comprovar a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. 4. Nesse contexto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em provas suficientes, o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.340/2006 demanda o exame aprofundado dos elementos fáticos e probatórios dos autos, não sendo, pois, o caso de mera revaloração das provas, tal como alegado pelo agravante. Imperiosa, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.215.865/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Precedentes:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO DURANTE O INQUÉRITO E PERANTE OS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS EM JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (…) 2. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, quais sejam: o auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão; laudo definitivo em substância e depoimento do acusado na fase inquisitiva, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP). 3. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, alegando que a droga encontrada em seu poder seria destinada somente ao uso pessoal, o conjunto probatório acostado nos autos, dada as circunstâncias em que as drogas foram apreendidas, a forma de acondicionamento das drogas (9,0 gramas de maconha, distribuídas em onze invólucros de papel e 1,4 gramas de crack, em nove invólucros de plástico transparente), o local da prisão em flagrante (conhecido como ponto de venda de drogas), e a confissão do acusado na fase inquisitiva e perante os policiais militares, na ocasião da prisão em flagrante, são indicativos de que a droga encontrada em poder do acusado tinha destinação comercial, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.342 /06) e inviabiliza a pretendida desclassificação para uso, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal. 4. Apelo conhecido e improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001596-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2014)
Contrariamente à afirmação da defesa de que “a autoridade policial não encontrou, nem trouxe aos autos nenhum indício material que ligasse a apelante à mercancia da droga encontrada”, é cediço que para a configuração do crime de tráfico de drogas é prescindível que o agente seja preso no momento da venda ou após a comercialização do entorpecente. Isso se deve ao fato de que o tipo penal descrito no artigo 33 da Lei n° 11.343/06 é um tipo misto alternativo, que abrange diversas condutas, individualmente ou em conjunto, que se enquadram na referida tipificação legal. Em outras palavras, o crime é cometido quando qualquer uma das ações descritas no tipo penal é realizada, sem a necessidade de uma efetiva venda da droga. In verbis:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
É importante ressaltar que a venda de drogas não é a única conduta tipificada no crime de tráfico e, portanto, não é uma condição indispensável para a caracterização desse delito. Isso ocorre porque o tráfico de drogas abrange não apenas a atividade de comercialização, mas também todas as formas de participação na produção, armazenamento e circulação de drogas.
Frise-se que foram encontradas não só a droga de forma fracionada em 05 (cinco) porções avulsas, 08 (oito) invólucros plásticos e 32 (trinta e dois) invólucros laminados, mas também dinheiro, R$ 618,00 (seiscentos e dezoito reais), em cédulas diversas, e 01 (uma) balança de precisão.
Além disso, tal cenário torna ainda mais questionável a tese defensiva de que a acusada desconhecia a presença das drogas em sua residência, vez que, em juízo, a própria acusada admitiu ter conhecimento da existência das drogas em sua casa e afirmou que seu marido estava envolvido na comercialização, e que vendia as drogas para prover o sustento da família, o que corrobora a percepção de que a acusada tinha ciência da natureza ilícita das substâncias presentes em sua propriedade.
Somado a isso, a apelante responde por outro processo-crime sob semelhante imputação (proc. nº 0000160-20.2020.8.18.0043), o que demonstra sua inclinação à prática de atos infracionais desta natureza.
Assim, andou bem a sentença condenatória, uma vez que não paira dúvida acerca da prática do tráfico de drogas pela apelante.
Por estas razões, o conjunto probatório converge para a configuração do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida, não havendo o que se falar em insuficiência de provas para condenação ou muito menos em absolvição.
Quanto ao pedido de aplicação da figura privilegiada, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”
Note-se que, para a incidência da causa de diminuição supramencionada, é necessária a presença de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) acusado primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividade criminosa; e d) não integração de organização criminosa.
A respeito o magistrado a quo consignou que:
Da análise dos autos, verifica-se que os réus apesar de primários, entretanto aparentam se dedicar a atividade criminosa, verificando tal fato pela situação que a segunda denunciada após ser solta, voltou a comercializar da mesma forma que antes exerciam o tráfico de drogas, sendo presa em flagrante (Processo 0000160-20.2020.8.18.0043), mas dessa vez a frente da situação, uma vez que seu marido estava preso, o que impossibilita de forma objetiva a aplicação pretendida pela defesa (ID 4576374 – p. 53).
Conforme mencionado anteriormente, a partir de uma simples consulta ao sistema PJE, constata-se que a acusada responde a outro processo-crime (proc. nº 0000160-20.2020.8.18.0043) referente ao delito de tráfico de drogas, inclusive havendo registro de sua prisão em flagrante em 03 de junho de 2020, após ter sido concedida prisão domiciliar nos autos deste processo em 20 de março de 2020 (ID 4576369 – p. 66/70). Tais circunstâncias evidenciam à dedicação à atividade criminosa, o que, por si só, impede a concessão do benefício em questão.
Além disso, é imprescindível destacar as circunstâncias relativas à natureza da substância entorpecente apreendida (cocaína), em conjunto com as circunstâncias do flagrante, que incluem a apreensão de 05 (cinco) porções avulsas, 08 (oito) invólucros plásticos e 32 (trinta e dois) invólucros laminados, bem como a quantia em dinheiro de R$ 618,00 (seiscentos e dezoito reais), em cédulas diversas, e a presença de uma balança de precisão, elementos corroborados pelas informações trazidas de que a apelante responde a outro processo-crime, indicando o exercício de dedicação à atividade criminosa, não ocorrendo, portanto, o permissivo legal previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
Dessa forma, impossível a aplicação do benefício pretendido.
Por fim, a defesa da apelante requer a fixação da pena-base no mínimo legal.
No presente caso, o magistrado a quo ponderou 04 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoráveis à acusada (culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e natureza e quantidade da droga) na primeira fase do cálculo dosimétrico do delito de tráfico de drogas, sob os seguintes argumentos:
culpabilidade acima da espécie, pois utilizava-se de sua residência como ponto de venda e esconderijo de substância entorpecente, tentando se valer do direito constitucional da inviolabilidade de domicílio, razão pela qual valoro negativamente; a conduta social da ré deve ser valorada de forma negativa, pois mesmo sendo solta para ficar na prisão domiciliar pactuada com a Justiça, desrespeitou e foi flagrada com drogas em sua residência, no qual afirmara que estava vendendo para quitar dívida de seu marido, mas não se dirigiu a um banco ou empresa de crédito para obter esse dinheiro e pagar aos poucos, demonstrando que tinha a intenção de viver da mercância de drogas, razão pela qual valoro negativamente quanto a este ponto; (…) às circunstâncias do crime são negativas, pois o crime foi praticado em uma residência que moravam três crianças pequenas, seus filhos, colocando essas crianças em extrema situação de risco, nos moldes do artigo 98 do ECA, razão pela qual valoro negativamente; (…); e, por fim, a natureza e a quantidade da substância valoro de forma negativa, pois a quantidade foi expressiva para fins de padrões da cidade de Buriti dos Lopes-PI (fls. 45/47), no entender deste Juízo (ID 4576374 – p. 55/56).
Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. No caso dos autos, não vislumbro maior grau de reprovabilidade na conduta, senão aquele já previsto no próprio tipo penal de tráfico de droga, no caso, qual seja, “ter em depósito”. Não tendo a acusada agido com dolo excessivo, afasto a negativação da pena-base em apuração.
No que tange à conduta social, faz-se necessário analisá-la a partir das relações do réu no âmbito de sua convivência, englobando seus vínculos familiares, vizinhança, colegas de trabalho, entre outros. Contudo, a prática de um novo delito durante o cumprimento de pena em regime de prisão domiciliar constitui um motivo válido para uma avaliação negativa da conduta social, uma vez que, ao cometer tal ato, o réu não apenas viola a ordem jurídica vigente, mas também descumpre as regras relacionadas ao cumprimento da pena, demonstrando desconsideração em ajustar seu comportamento ao convívio social adequado. Tal fato ocorre justamente quando se espera que o réu se esforce para ser reintegrado à sociedade, o que resulta em uma maior reprovação de sua conduta social.
A propósito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMETIMENTO DE DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. READEQUAÇÃO. REGIME FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Na hipótese, verifica-se que fundamentação é concreta e está de acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, não incorrendo as instâncias ordinárias em indevido bis in idem, porquanto a justificativa do desvalor da conduta social não foi a existência de condenação pretérita utilizada para negativar os antecedentes, mas sim a prática de delito durante o gozo de um benefício da execução, qual seja, a prisão domiciliar. O Tribunal estadual ressaltou que “o embargante praticou novo crime após a concessão do benefício, abusando assim, da confiança que lhe foi depositada pelo Judiciário”. (…) (HC n. 497.060/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019).
Com relação às circunstâncias do crime, podem ser compreendidas como as singularidades do fato delitivo, acessórias ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, provados nos autos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, dentre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.
Infere-se do conjunto probatório que a valoração negativa quanto a esta circunstância judicial foi adequadamente aplicada, uma vez que a venda de substâncias entorpecentes ocorria no próprio ambiente familiar onde os filhos menores da apelante e seu companheiro, Rivaldo, residiam, sendo este último também réu neste processo criminal. É importante ressaltar que a presença contínua em um ambiente permeado por atividades criminosas e perigosas pode comprometer seriamente o bem-estar e a formação saudável dessas crianças, além de expô-las a riscos de influência negativa e traumas.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. REGIME DIVERSO DO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não fazem jus os pacientes à redução da pena-base, uma vez que foram expostos elementos concretos que justificam a exasperação da reprimenda, sobretudo a quantidade de droga apreendida, totalizando aproximadamente 9 kg de maconha, e o fato de que os pacientes fracionavam as drogas na frente de um dos filhos. 2. De acordo com este Tribunal Superior, é inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado quando presentes elementos concretos que evidenciam a dedicação ao crime e a habitualidade delitiva, assim como ocorreu no caso em apreço. 3. O quantum de pena aplicado aos pacientes, aliado à quantidade expressiva de drogas, impede a concessão de regime mais brando e a substituição da pena privativa liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 33, § 2o, b, e § 3º, e art. 44, inciso I, ambos do CP. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 531.313/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020).
Quanto à natureza e quantidade da droga, com efeito, pode-se verificar que a elevação da pena foi fundamentada na valoração negativa das circunstâncias judiciais preponderantes previstas no art. 42, da Lei 11.343/2006.
Bem se sabe que no âmbito dos delitos penais previstos na Lei 11.343/06, o julgador, ao fixar a pena na primeira fase da dosimetria, deverá considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Essa, aliás, é a inteligência expressa do art. 42 da Lei de drogas.
Tendo-se em conta a natureza da droga, do tipo cocaína, um dos entorpecentes mais viciantes e de efeito comprovadamente devastador ao corpo humano, aliada à quantidade da droga de 162 g (cento e sessenta e dois gramas) e a forma em que estava acondicionada, fracionada em 05 (cinco) porções avulsas, 08 (oito) invólucros plásticos e 32 (trinta e dois) invólucros laminados, invólucros plásticos, justificam a elevação da pena-base, por expressa determinação da Lei de Drogas, em seu art. 42.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DO AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. MINORANTE. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (…). 2. Nesse contexto, ante a presença de uma circunstância judicial desfavorável (natureza e quantidade de drogas), entendo como proporcional o aumento no dobro promovido pelas instâncias ordinárias, ante a exorbitante quantidade apreendida (104kg de cocaína), não se vislumbrando flagrante ilegalidade na fração escolhida pela origem para recrudescer a reprimenda do agravante, mormente porque atendido o que determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual afirma dever incidir com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente. (…) 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 812.602/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023). (grifo)
Acrescente-se ainda, que não há um critério objetivo para a exasperação da pena-base, até porque essa dosagem está relacionada a fatos concretos relacionados à conduta criminosa e à pessoa do acusado. Prevalece que o julgador tem certa margem de discricionariedade para realizar a dosimetria da pena, desde que seja respeitado um critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX).
Desta feita, afasto o vetor judicial da culpabilidade do agente, porém mantenho os vetores judiciais da conduta social, das circunstâncias do crime e da natureza e quantidade da droga, os quais foram ponderados negativamente na primeira fase dosimétrica.
APELO INTERPOSTO POR RIVALDO RAMOS BATISTA
Nas razões, a defesa de Rivaldo Ramos Batista se insurge apenas quanto à dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e o redimensionamento da pena de multa.
Pois bem.
Na espécie, a materialidade e autoria delitivas não foram questionadas e se encontram devidamente demonstradas através da prova oral colhida aos autos, tendo as testemunhas de acusação prestado depoimentos coerentes e harmônicos com o caderno processual, e da confissão do próprio réu que admitiu, em sede judicial, que as drogas apreendidas na residência eram suas, bem como pelo laudo de exame pericial (química forense), pelo auto de prisão em flagrante e pelo boletim de ocorrência.
No presente caso, o magistrado a quo ponderou 04 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e natureza e quantidade da droga) na primeira fase do cálculo dosimétrico do delito de tráfico de drogas, sob os seguintes argumentos:
o réu agiu com culpabilidade acima da espécie, pois utilizava-se de sua residência como ponto de venda de substância entorpecente, tentando se valer do direito constitucional da inviolabilidade de domicílio, razão pela qual valoro negativamente; a conduta social do réu pode ser valorada de forma negativa, pois todos os policiais que depuseram em Juízo afirmam que o réu RIVALDO é conhecido da polícia nessa cidade como traficante e a própria esposa do acusado afirma que seu marido vendia drogas para sustentar a família, razão pela qual valoro negativamente; (…) às circunstâncias do crime são negativas, pois na residência do acusado, no qual era feito a mercância e ter em depósito, tinham três crianças pequenas, seus filhos, colocando essas crianças em extrema situação de risco, nos moldes do artigo 98 do ECA, razão pela qual valoro negativamente; (…) e, por fim, a natureza e a quantidade da substância valoro de forma negativa, pois a quantidade foi expressiva para fins de padrões da cidade de Buriti dos Lopes-PI (fls. 45/47), no entender deste Juízo (ID 4576374 – p. 53/54).
Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. No caso dos autos, não vislumbro maior grau de reprovabilidade na conduta, senão aquele já previsto no próprio tipo penal de tráfico de droga, no caso, qual seja, “ter em depósito”. Não tendo o acusado agido com dolo excessivo, afasto a negativação da pena-base em apuração.
No que tange à conduta social, relaciona-se com o comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros. É o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc. Na hipótese, verifica-se nos trechos colacionados que não há motivação bastante para desabonar a conduta social do paciente, não sendo, assim, tal circunstância judicial idônea para supedanear a elevação da pena quando não há notícias negativas sobre esses aspectos sociais do comportamento do paciente. Conduta social afastada.
Com relação às circunstâncias do crime, podem ser compreendidas como as singularidades do fato delitivo, acessórias ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, provados nos autos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, dentre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.
Infere-se do conjunto probatório que a valoração negativa quanto a esta circunstância judicial foi adequadamente aplicada, uma vez que a venda de substâncias entorpecentes ocorria no próprio ambiente familiar onde os filhos menores do apelante e sua companheira, Alessandra, residiam, sendo esta última também ré neste processo criminal. É importante ressaltar que a presença contínua em um ambiente permeado por atividades criminosas e perigosas pode comprometer seriamente o bem-estar e a formação saudável dessas crianças, além de expô-las a riscos de influência negativa e traumas.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. REGIME DIVERSO DO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não fazem jus os pacientes à redução da pena-base, uma vez que foram expostos elementos concretos que justificam a exasperação da reprimenda, sobretudo a quantidade de droga apreendida, totalizando aproximadamente 9 kg de maconha, e o fato de que os pacientes fracionavam as drogas na frente de um dos filhos. 2. De acordo com este Tribunal Superior, é inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado quando presentes elementos concretos que evidenciam a dedicação ao crime e a habitualidade delitiva, assim como ocorreu no caso em apreço. 3. O quantum de pena aplicado aos pacientes, aliado à quantidade expressiva de drogas, impede a concessão de regime mais brando e a substituição da pena privativa liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 33, § 2o, b, e § 3º, e art. 44, inciso I, ambos do CP. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 531.313/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020).
Quanto à natureza e quantidade da droga, com efeito, pode-se verificar que a elevação da pena foi fundamentada na valoração negativa das circunstâncias judiciais preponderantes previstas no art. 42, da Lei 11.343/2006.
Bem se sabe que no âmbito dos delitos penais previstos na Lei 11.343/06, o julgador, ao fixar a pena na primeira fase da dosimetria, deverá considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Essa, aliás, é a inteligência expressa do art. 42 da Lei de drogas.
Tendo-se em conta a natureza da droga, do tipo cocaína, um dos entorpecentes mais viciantes e de efeito comprovadamente devastador ao corpo humano, aliada à quantidade da droga de 162 g (cento e sessenta e dois gramas) e a forma em que estava acondicionada, fracionada em 05 (cinco) porções avulsas, 08 (oito) invólucros plásticos e 32 (trinta e dois) invólucros laminados, invólucros plásticos, justificam a elevação da pena-base, por expressa determinação da Lei de Drogas, em seu art. 42.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DO AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. MINORANTE. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (…). 2. Nesse contexto, ante à presença de uma circunstância judicial desfavorável (natureza e quantidade de drogas), entendo como proporcional o aumento no dobro promovido pelas instâncias ordinárias, ante a exorbitante quantidade apreendida (104kg de cocaína), não se vislumbrando flagrante ilegalidade na fração escolhida pela origem para recrudescer a reprimenda do agravante, mormente porque atendido o que determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual afirma dever incidir com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente. (…) 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 812.602/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023). (grifo)
Acrescente-se ainda, que não há um critério objetivo para a exasperação da pena-base, até porque essa dosagem está relacionada a fatos concretos relacionados à conduta criminosa e à pessoa do acusado. Prevalece que o julgador tem certa margem de discricionariedade para realizar a dosimetria da pena, desde que seja respeitado um critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX).
Desta feita, afasto o vetor judicial da culpabilidade do agente e da conduta social, porém mantenho os vetores judiciais das circunstâncias do crime e da natureza e quantidade da droga, os quais foram ponderados negativamente na primeira fase dosimétrica.
Por fim, quanto ao pedido de redimensionamento da pena de multa, temos que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Precedente:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.
[…]5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…]REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.
Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
Diante do exposto, procedo ao redimensionamento da pena dos réus Alessandra e Rivaldo.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA
ALESSANDRA FELISBERTO DE SOUZA
A pena em abstrato do crime de tráfico de drogas, prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 é a de reclusão variando entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Assim, afastada a avaliação indevida da culpabilidade do agente, mas mantidos os vetores judiciais da conduta social, das circunstâncias do crime e da natureza e quantidade da droga, exaspera-se a pena em valor equivalente a 3/8 (três oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominada, fixando a pena-base em 8 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Na fase intermediária, não há agravantes e/ou atenuantes.
Na terceira fase, inexistem causa de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena em 8 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Fixo o regime fechado como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “a”, e 3º do Código Penal.
RIVALDO RAMOS BATISTA
A pena em abstrato do crime de tráfico de drogas, prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 é a de reclusão variando entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Assim, afastada a avaliação indevida da culpabilidade do agente e da conduta social, mas mantida a das circunstâncias do crime e da natureza e quantidade da droga, exaspera-se a pena em valor equivalente a 2/8 (dois oitavos) da diferença entre as penas mínima e máxima cominada, fixando a pena-base em 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Na fase intermediária, não há agravantes. Contudo, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), sendo assim, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causa de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Fixo o regime fechado como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “a”, e 3º do Código Penal.
Com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada para desclassificar o delito imputado ao agente Walmor para o de uso próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06; e afastar de ambos os cálculos das penas-base dos réus a circunstância judicial da culpabilidade do agente, e apenas no caso do réu Rivaldo, deve ser afastada a circunstância judicial da conduta social, reduzindo as reprimendas, fixando as penas definitivas:
a) da ré ALESSANDRA FELISBERTO DE SOUZA em 8 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa; e
b) do réu RIVALDO RAMOS BATISTA em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos, para:
1) DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo réu WALMOR DE ARAÚJO MONTEIRO, para desclassificar o delito imputado ao agente para o de uso próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, determinando o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal, juízo competente para processamento do crime, por se tratar de delito de menor potencial ofensivo;
2) DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos interpostos pelos réus ALESSANDRA FELISBERTO DE SOUZA e RIVALDO RAMOS BATISTA, para afastar de ambos os cálculos das penas-bases a circunstância judicial da culpabilidade do agente, e apenas no caso do réu Rivaldo, afastar a circunstância judicial da conduta social, reduzindo as reprimendas, fixando as penas definitivas, respectivamente, em 8 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa e em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000075-34.2020.8.18.0043
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalColaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas
AutorRIVALDO RAMOS BATISTA
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Publicação15/11/2023