Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801134-47.2020.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801134-47.2020.8.18.0003 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801134-47.2020.8.18.0003

RECORRENTE: TANIEL COSTA

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801134-47.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: TANIEL COSTA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES - PI11246-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o presente recurso a reforma da sentença que rejeitou as preliminares arguidas em sede de contestação,  conforme fundamentação já exposta, bem como deixo de apreciar o pedido relativo aos meses posteriores a setembro de 2020, extinguindo o processo sem resolução do mérito neste ponto, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 1.724,80 (Hum mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de CABO para 3º SARGENTO, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações.

O recorrente aduziu em suas razões: sinopse fática; ausência de requerimento administrativo; inexistência de lide; falta de interesse de agir; tema de repercussão geral nº 350 stf; inexistência de comprovação do exercício das funções; impossibilidade de pagamento; lei de responsabilidade fiscal; inexistência de erro no pagamento de remuneração; promoção efetivada para fins funcionais; efeitos patrimoniais condicionados aos limites da lrf; impossibilidade de pagamento; inexistência de débito; e por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos que constam na petição inicial.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.



 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 05/04/2024

Detalhes

Processo

0801134-47.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

TANIEL COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/04/2024