Acórdão de 2º Grau

Seguro 0802772-46.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO AUTO BB. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DO SEGURO. DECURSO DO PRAZO DE APROXIMADAMENTE UM ANO ENTRE O VENCIMENTO DO SEGURO E A TENTATIVA DE RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA INFORMADA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO SEGURO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802772-46.2020.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802772-46.2020.8.18.0123

RECORRENTE: OTACILIO RABELO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO AUTO BB. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DO SEGURO. DECURSO DO PRAZO DE APROXIMADAMENTE UM ANO ENTRE O VENCIMENTO DO SEGURO E A TENTATIVA DE RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA INFORMADA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO SEGURO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802772-46.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: OTACILIO RABELO DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO - PI5482-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que tinha um seguro junto ao Banco do Brasil para proteção do seu veículo automotor e que, após o seu vencimento ter ocorrido no dia 06-04-2019, tentou junto a uma funcionária do requerido a sua renovação no dia 04-05-2020.

Afirma, ainda, que seguiu todos os procedimentos indicados, inclusive o pagamento do valor de R$ 627,08 (seiscentos e vinte e sete reais e oito centavos), e mesmo assim não logrou êxito na renovação pretendida.

Requer, assim, a condenação do requerido na obrigação de renovar o seguro em questão, bem como de pagar indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido de renovação, mas condenou o requerido na restituição do valor de R$ 627,08 (seiscentos e vinte e sete reais e oito centavos).

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o seu direito à renovação.

Contrarrazões ao recurso nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 12/07/2023

Detalhes

Processo

0802772-46.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

OTACILIO RABELO DE CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL S.A.

Publicação

12/07/2023