Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803791-53.2021.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se ou ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Não se vislumbra nos autos a ocorrência de omissão; 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803791-53.2021.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803791-53.2021.8.18.0026

APELANTE: RITA MARIA OTAVIO LUSTOSA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se ou ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).

2. Não se vislumbra nos autos a ocorrência de omissão;

3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

 


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 



RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo RITA MARIA OTAVIO LUSTOSA, em face do r. acórdão (Id. 9164455), proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da APELAÇÃO (n.º 0803791-53.2021.8.18.0026), movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

 

O acórdão debatido (Id. 9164455) foi improvido pela inexistência de vencedor e vencido no processo originário. Restou devidamente fundamentado que a condição retromencionada, se demonstrada, convalidaria a fixação de honorários no pedido de produção antecipada de prova. Com efeito, a embargante não observou o procedimento necessário à regular tramitação do feito, gerando sua extinção sem resolução do mérito por perda do objeto.

 

Em suas razões recursais (Id. 9434550), a embargante alega a existência de omissão no julgamento, visto que em razão da litigiosidade, é necessária a fixação da sucumbência.

 

Devidamente intimado e dentro do prazo estabelecido, o embargado apresentou contrarrazões (Id. 9603105), requerendo, em suma, o desprovimento dos embargos e a manutenção do acordão vergastado.

 

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.


2. MATÉRIA PRELIMINAR


Não há.


3. MATÉRIA DE MÉRITO


3.1 - Da omissão


A princípio, os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). Nestas palavras:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Em suas palavras, a embargante retrata a existência de omissão, uma vez que “tendo apresentado a cópia do contrato de empréstimo, o apelado pretendeu resistir à pretensão da apelante, requerendo a improcedência da ação, havendo, portanto, litigiosidade no caso concreto.”


Oportunamente, por omissão, temos um ato ou efeito de não mencionar algo, de deixar de dizer ou de escrever.


Logo, no acórdão, restou configurado, justamente, a ausência de litígio no processo originário. Tal medida foi gerada pela própria embargante, que não seguiu os requisitos necessários para o trâmite processual.


Irresignada, a recorrente insiste em alegar que é devida a fixação de honorários, constando que “O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, homologando a produção regular da prova” (Id. 9434553, pág. 2), o que não ocorreu.


Em análise dos autos, extrai-se da sentença (Id. 7618282) que o processo foi EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, pela falibilidade do requerimento administrativo prévio apresentado, o que gerou, ainda, a condenação da autora/embargante ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

 

O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou posicionamento quanto à necessidade de litigiosidade para o cabimento da fixação de honorários em ação de produção antecipada de prova:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)


Destarte, pelo acórdão vergastado, a conduta do Juízo de origem foi convalidada por este Tribunal, razão pela qual não há que se falar em omissão da matéria, não assistindo nenhuma razão a embargante.


Diante disso, a questão suscitada foi amplamente discutida e legalmente embasada, motivo pelo qual estão ausentes os vícios que autorizam a oposição de Embargos de Declaração, pretendendo a embargante impugnar e rediscutir o mérito da decisão.


4. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.


É como voto.


 

 



 

Detalhes

Processo

0803791-53.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RITA MARIA OTAVIO LUSTOSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

17/10/2023