Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0819647-11.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. VERBAS JÁ RESTITUÍDAS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A Apelada realizou a restituição dos pagamentos à autora em janeiro de 2015, não havendo que se falar em novas restituições. II – A mera cobrança indevida, sem que haja inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não passa de mero aborrecimento, não gerando direito à indenização por danos morais. III – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819647-11.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819647-11.2018.8.18.0140

APELANTE: CLAUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. VERBAS JÁ RESTITUÍDAS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I A Apelada realizou a restituição dos pagamentos à autora em janeiro de 2015, não havendo que se falar em novas restituições.

II – A mera cobrança indevida, sem que haja inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não passa de mero aborrecimento, não gerando direito à indenização por danos morais.

III – Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819647-11.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: CLAUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES 
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES - PI2838-A

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CLÁUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que julgou improcedente o pedido da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 8432347), o Apelante aduz, em suma: i) lhe é devido crédito; ii) a aplicação adequada dos juros; e iii) o cabimento de condenação do Apelado em pagamento de indenização por danos morais.

Intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões (id nº 8432353), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 8898417.

O Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, deixou de apresentar parecer de mérito (id nº 9396787).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 8898417, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a indenização por danos morais, e a restituição de valores supostamente retidos pela Apelada.

Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que foi indevidamente cobrada mesmo após o cancelamento do contrato. Ademais, aponta que o valor devolvido pela Apelada não foi o adequado, tendo em vista a falta de correção monetária.

Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que a Apelada realizou a restituição dos pagamentos à autora em janeiro de 2015, não havendo que se falar em novas restituições.

Por outro lado, quanto ao fundo de reserva, deve-se observar que o mesmo foi devidamente devolvido à autora com a correção monetária adequada e o desconto de 10% em virtude cláusula de desistência do contrato.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:



CONSÓRCIO – Aquisição de imóvel - Alegação de que o preposto da administradora do grupo prestou informação equivocada – Demonstração – Inexistência: – Tendo sido alegado induzimento à aquisição de cota de consórcio, com a suposta informação de que a carta de crédito seria liberada em 50 dias, e inexistindo essa comprovação nos autos, não há como se afastar a determinação legal a respeito do momento da restituição de valores pagos. CONSÓRCIO - Restituição de valores – Contrato celebrado após a vigência da Lei n. 11.795/2008 – Consorciado que se desliga do grupo – Restituição imediata dos valores já pagos – Impossibilidade – Pagamento após contemplação em sorteio da cota pertencente ao consorciado excluído, por inteligência do artigo 22, parágrafos 1º e 2º, da lei mencionada, ou após o encerramento do grupo: – Tratando-se de contrato de consórcio celebrado após a vigência da Lei n. 11.795/2008, o consorciado que se desliga do grupo não terá direito à imediata restituição dos valores já pagos, mas irá recebê-los após contemplação em sorteio da cota a ele pertencente ou após o encerramento do grupo – Inexistência de abusividade da cláusula contratual diante da expressa disposição legal. CONSÓRCIO – Desligamento antes do encerramento do grupo – Restituição integral das parcelas pagas – Desconto da taxa de administração e de adesão – Valores que remuneram serviço efetivamente prestado – Cláusula penal que será cobrada mediante prova de prejuízo ao grupo: – Do valor a ser restituído ao consorciado que se retira do grupo, deverá ser descontada quantia referente à taxa de administração e de adesão, por remunerarem serviço efetivamente prestado, podendo ser cobrada a cláusula penal, somente com a demonstração de prejuízo ao grupo. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

(TJ-SP - AC: 10025874220208260045 SP 1002587-42.2020.8.26.0045, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022)

 

Ademais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve-se apontar que a mera cobrança indevida, sem que haja inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não passa de mero aborrecimento, não gerando direito à indenização por danos morais. Nesse sentido, eis o seguinte julgado:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021)

 

Por consequência, em face do reconhecimento da regularidade do ocorrido, deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Por fim, condeno a Apelante ao pagamento das custas processuais e majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) em favor do patrono da Apelada, na forma do art. 85, §11º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como VOTO.

 


Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 05/07/2023

Detalhes

Processo

0819647-11.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

CLAUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

13/07/2023