Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800661-94.2021.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE PARCERIA PARA VENDA MARKETPLACE. ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800661-94.2021.8.18.0013 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800661-94.2021.8.18.0013

RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA GOMES SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CHARLES SHELTON DE SOUSA BRITO, RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA

RECORRIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME KASCHNY BASTIAN

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE PARCERIA PARA VENDA MARKETPLACE. ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800661-94.2021.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA GOMES SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: CHARLES SHELTON DE SOUSA BRITO - PI19369-A, RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA - PI18540-A

RECORRIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma da sentença, que reconheceu como válida e eficaz a cláusula de foro de eleição e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VII, da Lei n. 9.099/95.

Razões do Recurso, sustentando em suma: do breve resumo da demanda; da injusta sentença proferida; razões para reforma da decisão; razões para a manutenção da liminar concedida; da relação de consumo entre a recorrida e a recorrente; do dano moral; da inversão do ônus da prova; dos lucros cessantes; dos pedidos.

O recorrido apresentou contrarrazões, refutando as razões recursais e pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.

 

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 01/08/2023

Detalhes

Processo

0800661-94.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA AUXILIADORA GOMES SOUSA

Réu

AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.

Publicação

03/08/2023