TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800661-94.2021.8.18.0013
RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA GOMES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CHARLES SHELTON DE SOUSA BRITO, RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA
RECORRIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME KASCHNY BASTIAN
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE PARCERIA PARA VENDA MARKETPLACE. ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800661-94.2021.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA GOMES SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: CHARLES SHELTON DE SOUSA BRITO - PI19369-A, RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA - PI18540-A
RECORRIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença, que reconheceu como válida e eficaz a cláusula de foro de eleição e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VII, da Lei n. 9.099/95.
Razões do Recurso, sustentando em suma: do breve resumo da demanda; da injusta sentença proferida; razões para reforma da decisão; razões para a manutenção da liminar concedida; da relação de consumo entre a recorrida e a recorrente; do dano moral; da inversão do ônus da prova; dos lucros cessantes; dos pedidos.
O recorrido apresentou contrarrazões, refutando as razões recursais e pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 01/08/2023
0800661-94.2021.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA AUXILIADORA GOMES SOUSA
RéuAMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Publicação03/08/2023