Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0754494-87.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0754494-87.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: PAULO SILVA DE ALMEIDA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida pela agravante em desfavor de PAULO SILVA DE ALMEIDA.

Na decisão agravada, o juízo a quo determinou à agravante a emenda da inicial, com a juntada do aviso de recebimento da notificação enviada ao requerido, nos termos do art. 2º, § 2º, Decreto-Lei 911/69.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 11234203, onde alega a possibilidade de comprovação da mora após o ajuizamento da ação e a validade da notificação eletrônica. Em prosseguimento, aduz o preenchimento dos requisitos e das condições da ação, razão pela qual deve ser deferida a medida liminar.

Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mediante a aplicação do Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de que seja concedida a medida liminar de busca e apreensão.   

É o sucinto relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

O Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, isto é, para além das hipóteses previstas em lei, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), só será cabível nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria quando do processamento e julgamento da apelação. Senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.)

Dito isto, verifica-se que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a determinação de emenda da inicial não se afigura caso de interposição do Agravo de Instrumento:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O STJ também já se pronunciou no sentido de que não cabe Agravo de Instrumento nesses casos:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.)

De igual modo, veja-se o entendimento dos tribunais pátrios:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS E EMENDA DA INICIAL - NÃO CABIMENTO DE RECURSO - TAXATIVIDADE MITIGADA - INAPLICABILIDADE - URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. O despacho que determina a intimação do autor para juntar documentos aos autos e emendar a inicial não encontra previsão de recorribilidade no art. 1.015 do CPC e tampouco se reveste da urgência necessária à mitigação do referido dispositivo legal. Comprovada a hipossuficiência econômica, devem ser concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000210665956001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e danos morais – INSURGÊNCIA CONTRA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Deixa-se de conhecer do agravo de instrumento interposto contra despacho ordinatório que determina a emenda à inicial, eis que incabível, na forma do artigo 1.001, do CPC. (TJ-MS - AI: 14069039020228120000 Anastácio, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2022)

Ante as razões acima consignadas, entende-se que o recurso não deve ser conhecido, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento da espécie.

Cabe destacar, ainda, que o presente agravo não satisfaz as exigências da dialeticidade recursal.

Com efeito, analisando-se detidamente as razões do recurso, é possível observar que o agravante pleiteia, na verdade, o reconhecimento da validade da emenda à inicial. Ocorre que, na decisão recorrida, o magistrado da origem apenas determinou a realização da providência, ainda não tendo se manifestado quanto ao seu cumprimento, de modo que o objeto de exame do presente recurso não pode recair sobre matéria que nem mesmo chegou a ser apreciada pelo juízo a quo.

Sob essa perspectiva, entende-se que o recorrente pretende, na verdade, que este Tribunal ad quem substitua o juízo a quo na apreciação da emenda à inicial, o que se mostra desprovido de qualquer lógica processual. Primeiramente, deve o magistrado da origem tomar conhecimento dos documentos juntados pela agravante no processo originário, a fim de que possa proferir nova decisão, manifestando seu entendimento quanto ao cumprimento ou não da determinação de emenda à inicial.

Ora, segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do Art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Disso resulta que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso.

Logo, o recurso que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na decisão recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.

Acerca da situação em evidência, dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, o seguinte:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC.

No caso dos autos, conforme o explicitado, o agravante deduz razões que nem mesmo foram objeto de apreciação na decisão agravada, que se restringiu a determinar a emenda à inicial, sendo impossível antecipar o entendimento do magistrado da origem acerca do cumprimento ou não da providência pelo agravante.

Sendo assim, também sob essa perspectiva, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, haja vista ser inadmissível e não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754494-87.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Detalhes

Processo

0754494-87.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

PAULO SILVA DE ALMEIDA

Publicação

06/06/2023