Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802738-36.2020.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACESSO BLOQUEADO AO SISTEMA PARA REALIZAR PROVA ONLINE DE FORMA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802738-36.2020.8.18.0167 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 17/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802738-36.2020.8.18.0167

RECORRENTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO

 

RECORRIDO: LARA SOPHIA NOLETO DA VEIGA BELTRAO, ISANIO CARVALHO DE OLIVEIRA, FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES DA COSTA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACESSO BLOQUEADO AO SISTEMA PARA REALIZAR PROVA ONLINE DE FORMA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802738-36.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A

RECORRIDO: LARA SOPHIA NOLETO DA VEIGA BELTRAO, ISANIO CARVALHO DE OLIVEIRA, FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES DA COSTA
Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES DA COSTA - RJ219512-A, ISANIO CARVALHO DE OLIVEIRA - PI15107-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, in verbis:


PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar o requerido a pagar a requerente à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de ilícitos idênticos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora no valor de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ;

Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.


O recorrente alega em suas razões: ausência de falha na prestação do serviço; ônus da prova; dano moral; quantum. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

No caso concreto, considera-se que competia à instituição de ensino a produção de prova que justificasse o acesso bloqueado ao sistema para realizar prova online de medicina, vez que a prova de fato negativo não poderia ser imputada à demandante, há que se concluir pela falha na prestação de seus serviços, já que a empresa requerida não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia, nos estritos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, acarretando a procedência da pretensão autoral no vértice. Logo, tem-se por manifesto o ato ilícito praticado pela empresa ré, restando analisar a existência dos danos morais alegadamente suportados e o nexo causal.

A parte autora comprova nos autos que realizou sua inscrição para o processo seletivo de ingresso ao curso de medicina da instituição de ensino da ré e que no dia do teste seletivo o sistema estava bloqueado, não conseguindo realizar o vestibular de forma injustificada.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.

No caso em questão entendo que o valor fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0802738-36.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Réu

LARA SOPHIA NOLETO DA VEIGA BELTRAO

Publicação

17/08/2023