Acórdão de 2º Grau

Liminar 0801127-88.2021.8.18.0013


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, o apelante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor e mantida a sentença que indeferiu a inicial 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801127-88.2021.8.18.0013 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801127-88.2021.8.18.0013

APELANTE: MIGUEL AUGUSTO DE BRITO MELO

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. No caso dos autos, o apelante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor e mantida a sentença que indeferiu a inicial

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801127-88.2021.8.18.0013
Origem: 
APELANTE: MIGUEL AUGUSTO DE BRITO MELO 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Relatório:

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO que MIGUEL AUGUSTO DE BRITO MELO move em face da sentença de ID n.10111608 nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL que tem como requerido a EQUATORIAL PIAUÍ, ora apelado.

Em sentença o juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Considerou que o autor não comprovou a hipossuficiência que justificasse a concessão do benefício da justiça gratuita.

Inconformado, o apelante requer a nulidade da sentença e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O apelado requer o improvimento do recurso, em sede de contrarrazões.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

1. DO CONHECIMENTO

Recurso cabível e processado na forma da lei.

2. DO MÉRITO

A sentença não merece reparos.

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o apelante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, determinou ao autor/apelante que comprovasse a hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida, in verbis:

 

A correta interpretação da Lei 1.060/50, associada às previsões trazidas pelo Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

No mesmo sentido, a redação do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita.

Isto posto e, com base no art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, alternativamente, cópia de comprovante de rendimentos, extratos de contas bancárias, declaração de imposto de renda, etc, ou efetuar o pagamento das custas iniciais.

 

Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Compulsando-se os autos, verifico que ao contrário do que alega o recorrente, a decisão resta acertada, haja vista que este não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos atestando não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, estando, ao revés, evidenciado o vigor financeiro incompatível com o benefício pretendido.

Ressalto, de plano, que o Recorrente não produziu também qualquer prova, nem de alteração da sua situação econômica, capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado.

No caso dos autos, o autor é empresário e o valor da causa é de R$ R$ 10.000,00 (Dez mil reais).

Portanto, o apelante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373,I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência vem se manifestando em casos semelhantes. Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO - - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - Resta configurada a preclusão do direito da parte de se insurgir contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, haja vista a ausência de recurso próprio no momento oportuno e ausente alegação ou demonstração de modificação da situação financeira a justificar o reexame do pedido. (TJ-MG - AC: 10000211800859001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022)

 

Assim, constata-se que a decisão recorrida, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual forçoso se faz o indeferimento da Justiça Gratuita e via de consequência improvimento do recurso.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a sentença apelada em todos os seus termos. Custas ex legis.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 05/07/2023

Detalhes

Processo

0801127-88.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MIGUEL AUGUSTO DE BRITO MELO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/07/2023