Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003727-40.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 40% DO FGTS NÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O juiz a quo reconheceu os pedidos formulados pelo reclamante e condenou o Estado do Piauí ao pagamento em favor do Autor, do valor correspondente ao FGTS de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, acrescido de 40%. O recurso do Estado do Piauí objetiva anular a sentença sob o fundamento de tratar-se de pronunciamento judicial extra petita diante da ausência de pedido expresso da multa de 40% sobre o FGTS pela parte interessada. 2. O STJ firmou entendimento no sentido de que cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, considerados em todo o seu conteúdo (REsp 1.255.398/SP, 3ª Turma, julgado em 20/05/2014, DJe de 30/05/2014; AgInt no AREsp 667.492/MS, 4ª Turma, julgado em 24/04/2018, DJe de 30/04/2018). 3. De fato, na hipótese dos autos foi conferido ao autor coisa além da pedida, (sentença ultra petita), entretanto, não há necessidade de se invalidar o ato jurisdicional em sua totalidade, bastando, para que haja a readequação ao princípio da congruência, seja o comando sentencial reduzido ao âmbito do pedido formulado pelas partes. 4. Nessa circunstância, a sentença que julga além do pedido pode ser corrigida para menos, restringida para dentro dos limites do pedido, prestigiando o princípio da celeridade economia processual. 5. Portanto, não se trata de nulidade da sentença mas sim de reconhecer o excesso e adequar a sentença aos limites da lide, pois, a percepção da multa de 40% do FGTS não é tida como pedido implícito, além do que, por se tratar de anulação do contrato com a administração pública, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou tese no sentido de que os contratados temporários têm direito ao recebimento dos salários e aos depósitos do FGTS quando os contratos estiverem em desconformidade com o disposto no inc. IX do art. 37 da Constituição da República. 6. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, adequando a sentença aos limites da exordial, decotando a multa de 40% sobre o FGTS da condenação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, mantém-se as despesas e honorários reconhecidos na sentença, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Houve sustentação oral: Dr. Henry Marinho Nery (OAB/PI 15.764). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0003727-40.2012.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0003727-40.2012.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: JOSE SERGIO TORRES ANGELIM, MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 40% DO FGTS NÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.                      O juiz a quo reconheceu os pedidos formulados pelo reclamante e condenou o Estado do Piauí ao pagamento em favor do Autor, do valor correspondente ao FGTS de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, acrescido de 40%. O recurso do Estado do Piauí objetiva anular a sentença sob o fundamento de tratar-se de pronunciamento judicial extra petita diante da ausência de pedido expresso da multa de 40% sobre o FGTS pela parte interessada.

2.            O STJ firmou  entendimento no sentido de que cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, considerados em todo o seu conteúdo (REsp 1.255.398/SP, 3ª Turma, julgado em 20/05/2014, DJe de 30/05/2014; AgInt no AREsp 667.492/MS, 4ª Turma, julgado em 24/04/2018, DJe de 30/04/2018).

3.            De fato, na hipótese dos autos foi conferido ao autor coisa além da pedida, (sentença ultra petita), entretanto, não há necessidade de se invalidar o ato jurisdicional em sua totalidade, bastando, para que haja a readequação ao princípio da congruência, seja o comando sentencial reduzido ao âmbito do pedido formulado pelas partes.

4.            Nessa circunstância, a sentença que julga além do pedido pode ser corrigida para menos, restringida para dentro dos limites do pedido, prestigiando o princípio da celeridade economia processual.

5.            Portanto, não se trata de nulidade da sentença mas sim de reconhecer o excesso e adequar a sentença aos limites da lide, pois, a percepção da multa de 40% do FGTS não é tida como pedido implícito, além do que, por se tratar de anulação do contrato com a administração pública, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou tese no sentido de que os contratados temporários têm direito ao recebimento dos salários e aos depósitos do FGTS quando os contratos estiverem em desconformidade com o disposto no inc. IX do art. 37 da Constituição da República. 

6. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, adequando a sentença aos limites da exordial, decotando a multa de 40% sobre o FGTS da condenação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, mantém-se as despesas e honorários reconhecidos na sentença, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Houve sustentação oral: Dr. Henry Marinho Nery (OAB/PI 15.764). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 


 

 

 

I – RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ requerendo a nulidade da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA que reconheceu a procedência dos pedidos formulados na AÇÃO TRABALHISTA por FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO DA CONCEIÇÃO.  

Afirma que é nula, por error in procedendo, a sentença que concede objeto diverso do que foi demandado e que, no caso, foi reconhecida multa de 40% sobre o FGTS que não foi pleiteada violando, segundo o entendimento do recorrente, o princípio da crongruência.

Por fim, requereu o recorrente a majoração dos honorários advocatícios.

Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.

Sem manifestação do Ministério Público.

É a síntese do necessário.

 

 


 


 

 

 

VOTO  

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 



II – DAS RAZÕES RECURSAIS



Na origem, trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas onde a parte autora requer diferenças salariais e FGTS referente à função de auxiliar de serviços gerais

O juiz a quo reconheceu os pedidos formulados pelo reclamante e condenou o Estado do Piauí ao pagamento em favor do Autor, do valor correspondente ao FGTS de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, acrecido de 40%.

O recurso do Estado do Piauí objetiva anular a sentença sob o fundamento de tratar-se de pronunciamento judicial extra petita diante da ausência de pedido expresso da multa de 40% sobre o FGTS pela parte interessada.

De fato, na hipótese dos autos foi conferido ao autor coisa além da pedida, (sentença ultra petita), entretanto, não há necessidade de se invalidar o ato jurisdicional em sua totalidade, bastando, para que haja a readequação ao princípio da congruência, seja o comando sentencial reduzido ao âmbito do pedido formulado pelas partes.

Consoante o disposto no art. 492 do CPC “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

Nessa circunstância, a sentença que julga além do pedido pode ser corrigida para menos, restringida para dentro dos limites do pedido, prestigiando o princípio da celeridade economia processual.

Portanto, entende-se que a decisão deve ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado porque, conforme já decidido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA “Na hipótese de o julgamento ter conferido ao autor coisa além da pedida, (sentença ultra petita) não há necessidade de se invalidar o ato jurisdicional em sua totalidade, bastando, para que haja a readequação ao princípio da congruência, seja o comando sentencial reduzido ao âmbito do pedido formulado pelas partes (REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018).

No caso dos autos, não se trata de nulidade da sentença mas sim de reconhecer o excesso e adequar a sentença aos limites da lide, pois, a percepção da multa de 40% do FGTS não é tida como pedido implícito, além do que, por se tratar de anulação do contrato com a administração pública, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou tese no sentido de que os contratados temporários têm direito ao recebimento dos salários e aos depósitos do FGTS quando os contratos estiverem em desconformidade com o disposto no inc. IX do art. 37 da Constituição da República. Vejamos:

A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (RE n. 765.320, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário Virtual, DJe 23.9.2016, Tema 916). 

O tema, portanto, não faz referência à multa.

Quanto aos honorários advocatícios, restou assente do acervo probatório constante dos autos que a relação de trabalho existente entre as partes se revela de natureza jurídico-administrativa, portanto não incide as súmulas 219 e 329 do TST, sendo devidos os honorários advocatícios em homenagem ao princípio da sucumbência e em respeito à norma legal e hipossuficiência do obreiro (CRFB, art.s 5º, LXXIV e 133; CPC, art. 85, §2º ; lei nº 8.906/94, art. 23 e lei nº 1.060/50).



III-  CONCLUSÃO



 ANTE O EXPOSTO, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO  para dar parcial provimento, adequando a sentença aos limites da exordial, decotando a multa  de 40% sobre o FGTS da condenação. Diante da sucumbência mímina da parte autora, mantem-se as despesas e honorários reconhecidos na sentença. 

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.





Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 RELATOR

 

 


 

Detalhes

Processo

0003727-40.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO DA CONCEICAO

Publicação

12/06/2023