TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002031-22.2019.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAIONE LIMA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. IRRELEVÂNCIA DA REINCIDÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo, calculado com base na pena culminada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.
2. Tendo em vista que entre os marcos interruptivos transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
3. Nos termos do disposto na Súmula nº 220 do STJ, "a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".
4. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, em virtude da configuração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, reformando-se a sentença vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raione Lima do Nascimento contra sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que o condenou à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 10853087 – Pág. 01/05), a defesa do acusado requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme estabelecido no artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, e, por via de consequência, declarar extinta a sua punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, também do Código Penal.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 10853092 - Pág. 1/4), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, tendo em vista que há aumento no prazo da prescrição em razão da reincidência, sendo assim, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, com base no art. 110, § 1º, Código Penal, mantendo-se, assim, a sentença proferida em sua integralidade.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 11418999), opinando pelo conhecimento e provimento da presente Apelação, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 61, 107, IV, c/c art. 110 e art. 109, VI, todos do Código Penal, declarando-se a extinção da punibilidade do réu.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Conforme já relatado, a Defesa busca, em síntese, o reconhecimento da incidência da causa extintiva da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, visto que da data do recebimento da denúncia (12/06/2019), conforme se depreende do documento de ID 27422080 - Págs. 94/95, e da data da publicação da sentença com trânsito em julgado para a acusação (26/09/2022), considerando que o apelado foi condenado à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, com o transcurso in albis do prazo de interposição do recurso para a acusação, extrapolou-se, o prazo legal de 03 (três) anos, conforme previsto no art. 109, inciso VI c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal.
Destarte, cumpre destacar que o presente recurso comporta provimento, pelos fundamentos a seguir expostos.
Sobre o instituto da prescrição, leciona Damásio E. de Jesus, em sua obra Direito Penal. Parte Geral, 33ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 25:
“Na prescrição da pretensão punitiva, impropriamente denominada ‘prescrição da ação’, a passagem do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o poder-dever de punir no que tange à pretensão (punitiva) de o Poder Judiciário apreciar a lide surgida com a prática da infração penal e aplicar a sanção respectiva. Titular do direito concreto de punir, o Estado o exerce por intermédio da ação penal, que tem por objeto direto a exigência de julgamento da própria pretensão punitiva e por objeto mediato a aplicação da sanção penal. Com o decurso do tempo sem o seu exercício, o Estado vê extinta a punibilidade e, por consequência, perde o direito de ver satisfeitos aqueles dois objetos do processo”.
Nesse ponto, repise-se que o conhecimento da questão é possível em qualquer fase do processo, conforme perceptivo do art. 61, do Código de Processo Penal, ipsis litteris:
“Art. 61 – Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.”
Pois bem. Insta salientar que, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo trazer a lume questão prejudicial ao mérito recursal, porquanto deve ser reconhecida de ofício tão logo verificada, nos termos do dispositivo legal supracitado, excluindo-se a apreciação do mérito.
In casu, no que tange à reprimenda corporal que lhe fora infligida, conforme já mencionado anteriormente, tem-se que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, sendo fixada a pena no patamar de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Nesses termos, a pena aplicada ao réu tem prazo prescricional de 03 (três) anos, pela convicção que aflora do art. 109, inciso VI, do Código Penal, vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano; [grifou-se]
Dito isto, é salutar mencionar que o dever do Estado é punir quando ocorrer violação da lei penal. Entretanto, perde o direito, quando deixa de fornecer em tempo hábil a resposta jurisdicional.
No caso em comento, a natureza da prescrição é a retroativa, ou seja, que só ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou quando o recurso desta seja desprovido.
Segundo o magistério de Rogério Greco (Curso de Direito Penal. Parte Geral, 14ª ed. Editora Impetus, p. 716):
“Diz-se retroativa [...] a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público, ou para o Querelante, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença, ou acórdão condenatório recorríveis. [grifo]
Não tendo a acusação apresentado recurso, como se observou no caso concreto, o prazo prescricional passa a ser regulado pela pena aplicada, conforme a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso a acusação”.
Neste sentido, tem-se jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RÉU CONDENADO A 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE.
A prescrição da pretensão punitiva, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1° do art. 110 do CP.
Verificando-se, que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória sobreveio lapso temporal superior ao exigido em lei para a prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente.
In caso, o apelante foi condenado a 03 (três) meses de detenção, sem recurso do Ministério Público, constatando-se que já decorreram mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV c/c os arts. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1°, todos do Código Penal.
[...]
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011234-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/05/2018)
Ademais, em que o argumento trazido pelo Parquet, não se aplica, no que toca exclusivamente ao cálculo da prescrição da pretensão punitiva, o aumento relativo à reincidência do agente, previsto no art. 110 do Código Penal, na esteira da Súmula nº 220 do c. Superior Tribunal de Justiça ao dispor que “a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
Nesse contexto, aplicar-se-á a majoração tão somente em relação à prescrição da pretensão executório. A propósito, o STJ pacificou o referido entendimento:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO V DO CÓDIGO PENAL PARA O RECONHECIMENTO DA REFERIDA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. [...] PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) NO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 220 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DO TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
[...]
2. Ao interpretar o aludido dispositivo legal, este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a majoração do prazo prescricional em 1/3 (um terço) em razão da reincidência só ocorre nos casos de prescrição da pretensão executória, e não da punitiva. Enunciado 220 da Súmula deste Sodalício.
[...]
(RHC n. 69.361/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 4/5/2016)
Ex positis, após detida análise dos autos, verificada a incidência da prescrição retroativa, há que ser provido o presente recurso com o fito de que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, em virtude da configuração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, reformando-se a sentença vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, em virtude da configuração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, reformando-se a sentença vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0002031-22.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRAIONE LIMA DO NASCIMENTO
Publicação19/07/2023