
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751815-17.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INTERNO interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. contra decisão da 2º Câmara Cível a qual atribuiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela Agravada, sob a fundamentação de não apresentação de contrato Original.
No entanto, antes da análise do Agravo Interno interpostos, necessário verificar a eventual perda superveniente do objeto dos autos, sob pena de o fazer posteriormente, tornar inócuo a decisão sobre o presente recurso.
Pela dinâmica procedimental em ID. (11576433) dos autos do Agravo de Instrumento processo nº (0755700-73.2022.8.18.0000) o relator julgou prejudicado o Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto, visto que a ação principal já foi sentenciada, momento em que o juiz da causa extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 321 e 485, I, do CPC. Esclareça-se que este Agravo Interno, está vinculado ao aludido Agravo de Instrumento, haja ter o mesmo objeto deste recurso.
Depreende-se de tal situação, que qualquer tutela antecipada ou liminar, deferida naqueles autos, são substituídos pela sentença, cessando, portanto os eventuais efeitos.
Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir do agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, vale dizer, Agravo Interno, impondo-se a perda superveniente do objeto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
O Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida. Prejudicado, portanto, a análise dos embargos de declaração.
Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a flagrante perda superveniente do seu objeto.
Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, determino seja certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências exigíveis para o devido arquivamento do agravo interno.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de junho de 2023.
0751815-17.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RéuMARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA
Publicação06/06/2023