Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801012-62.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CORTE INDEVIDO. NÃO JUSTIFICADO. DANOS MORAIS ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801012-62.2020.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801012-62.2020.8.18.0123

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: ANDREIA DE SENA NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO, JOSE MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCIMAR DE SOUSA COSME, NUCÉLIA SILVA GOMES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CORTE INDEVIDO. NÃO JUSTIFICADO. DANOS MORAIS ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801012-62.2020.8.18.0123

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ANDREIA DE SENA NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO, JOSE MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCIMAR DE SOUSA COSME, NUCÉLIA SILVA GOMES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO - PI14933-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que ao chegar de viagem se deparou com uma situação constrangedora, pois a ré havia não só cortado a energia, como também retirado o medidor de energia e arrancado toda a fiação elétrica do poste até a residência, sem qualquer procedimento administrativo prévio, e ainda deixando a consumidora sem energia, mesmo estando adimplente.

Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar a ré a pagar à autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (ID 8642830).

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que não houve corte, presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí, inexistência de indenização por danos morais, questiona o quantum indenizatório. (ID 8642837).

A parte recorrida apresentou contrarrazões nos autos. (ID 8642843)

É o relatório sucinto.


 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 12/07/2023

Detalhes

Processo

0801012-62.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANDREIA DE SENA NASCIMENTO

Publicação

12/07/2023