TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801012-62.2020.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANDREIA DE SENA NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO, JOSE MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCIMAR DE SOUSA COSME, NUCÉLIA SILVA GOMES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CORTE INDEVIDO. NÃO JUSTIFICADO. DANOS MORAIS ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801012-62.2020.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ANDREIA DE SENA NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO, JOSE MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCIMAR DE SOUSA COSME, NUCÉLIA SILVA GOMES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO - PI14933-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que ao chegar de viagem se deparou com uma situação constrangedora, pois a ré havia não só cortado a energia, como também retirado o medidor de energia e arrancado toda a fiação elétrica do poste até a residência, sem qualquer procedimento administrativo prévio, e ainda deixando a consumidora sem energia, mesmo estando adimplente.
Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar a ré a pagar à autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (ID 8642830).
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que não houve corte, presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí, inexistência de indenização por danos morais, questiona o quantum indenizatório. (ID 8642837).
A parte recorrida apresentou contrarrazões nos autos. (ID 8642843)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 12/07/2023
0801012-62.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANDREIA DE SENA NASCIMENTO
Publicação12/07/2023