Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800463-28.2020.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VÍCIO NO PRODUTO. VÍCIO APARENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. I DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RECLAMAÇÃO PERANTE A RECORRENTE. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26, II, DO CDC. DECADÊNCIA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM COM OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800463-28.2020.8.18.0131 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800463-28.2020.8.18.0131

RECORRENTE: J AMAURI ALVES - ME, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

 

RECORRIDO: OLIPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, FERNANDA MARIA BORGHI FERNANDES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VÍCIO NO PRODUTO. VÍCIO APARENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. I DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RECLAMAÇÃO PERANTE A RECORRENTE. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26, II, DO CDC. DECADÊNCIA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM COM OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800463-28.2020.8.18.0131
 
RECORRENTE: J AMAURI ALVES - ME, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A

RECORRIDO: OLIPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, FERNANDA MARIA BORGHI FERNANDES
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA MARIA BORGHI FERNANDES - SP126781-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que adquiriu mangueiras de alta pressão, para uso pessoal, na empresa OLIPLAS. Ocorre que, após a compra ao utilizar o produto o autor verificou que as mangueiras foram vendidas “furadas”, ou seja, totalmente impróprias à finalidade pretendida, causando prejuízo ao autor além da frustração em razão do defeito apresentado. Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 26, II, CDC, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da ação em face do reconhecimento da decadência.

A recorrente alega em suas razões: da sentença proferida; das razões para reforma da sentença; e por fim, requer o provimento ao recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.





 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada, no entanto sob outro fundamento, em razão da decadência reconhecida.

Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo.

Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda trata-se de vício aparente em bem durável, ao qual apresentou-se desde o ato da compra, conforme narrada na inicial. Ademais, analisando as provas juntadas pelo autor não há documentos que comprovem que realmente entrou em contato com a requerente para tratar do defeito no produto. Dever este que incumbia à autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.

Desse modo, analisando o regramento do CDC tenho que o direito da parte autora decaiu, nos termos do art. 26, II, do referido diploma, tendo em vista trata-se de bem durável.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de extinção do processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 19/07/2023

Detalhes

Processo

0800463-28.2020.8.18.0131

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

J AMAURI ALVES - ME

Réu

OLIPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA

Publicação

20/07/2023