TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800463-28.2020.8.18.0131
RECORRENTE: J AMAURI ALVES - ME, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
RECORRIDO: OLIPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, FERNANDA MARIA BORGHI FERNANDES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VÍCIO NO PRODUTO. VÍCIO APARENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. I DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RECLAMAÇÃO PERANTE A RECORRENTE. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26, II, DO CDC. DECADÊNCIA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM COM OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800463-28.2020.8.18.0131
RECORRENTE: J AMAURI ALVES - ME, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A
RECORRIDO: OLIPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, FERNANDA MARIA BORGHI FERNANDES
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA MARIA BORGHI FERNANDES - SP126781-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que adquiriu mangueiras de alta pressão, para uso pessoal, na empresa OLIPLAS. Ocorre que, após a compra ao utilizar o produto o autor verificou que as mangueiras foram vendidas “furadas”, ou seja, totalmente impróprias à finalidade pretendida, causando prejuízo ao autor além da frustração em razão do defeito apresentado. Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 26, II, CDC, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da ação em face do reconhecimento da decadência.
A recorrente alega em suas razões: da sentença proferida; das razões para reforma da sentença; e por fim, requer o provimento ao recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada, no entanto sob outro fundamento, em razão da decadência reconhecida.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo.
Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda trata-se de vício aparente em bem durável, ao qual apresentou-se desde o ato da compra, conforme narrada na inicial. Ademais, analisando as provas juntadas pelo autor não há documentos que comprovem que realmente entrou em contato com a requerente para tratar do defeito no produto. Dever este que incumbia à autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Desse modo, analisando o regramento do CDC tenho que o direito da parte autora decaiu, nos termos do art. 26, II, do referido diploma, tendo em vista trata-se de bem durável.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de extinção do processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/07/2023
0800463-28.2020.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJ AMAURI ALVES - ME
RéuOLIPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Publicação20/07/2023