TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801230-51.2020.8.18.0136
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: MARIA DO CARMO MARTINS DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801230-51.2020.8.18.0136
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RECORRIDO: MARIA DO CARMO MARTINS DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se ação judicial proposta pela parte recorrida, onde alega que está sendo cobrada indevidamente multa por religação por conta própria de fornecimento de água. Por fim, requereu anulação da cobrança e indenização pelos supostos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, decretando a nulidade do processo administrativo nº 2018.12715670.0814, bem como declarando inexistente a multa imposta, no valor de R$ 397,65 (trezentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), e posteriores acréscimos. Tornou nulo o parcelamento firmado entre as partes. Condenou a ré Águas de Teresina Saneamento SPE S/A, a restituir à autora a quantia de R$410,67 (quatrocentos e dez reais e sessenta e sete centavos), valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento (21/05/2020), nos termos do at. 405 do Código Civil, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora a título de danos morais, valor este sujeito a atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. Deferiu, por fim, a isenção de custas à autora em razão de sua hipossuficiência financeira.
Inconformada, a parte demandada interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese: da complexidade da demanda; da controvérsia sobre a religação a revelia; da necessidade de pericia técnica; da incompetência do juizado especial cível; do mérito da causa – improcedência dos pedidos; da fraude apurada; da legalidade da multa aplicada; do não cabimento de danos morais; da veracidade das telas sistêmticas comprobatórias; dos pedidos.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar novamente avençada.
Cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Tratando-se de concessionária de serviço público, os atos praticados pela ré gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual a prova produzida pela demandada é tida como suficiente para amparar suas alegações. No entanto, tal presunção não é absoluta, podendo ceder diante de circunstâncias de prova que evidenciem a relativização do conteúdo dos elementos produzidos.
Igualmente, se reconhece que o morador é responsável pela guarda do equipamento da concessionária e pelos danos decorrentes da falta de cuidado ou desta guarda, desde que o hidrômetro encontre-se na parte interna de sua residência.
No caso dos autos, verifico através das fotos acostada aos autos pela parte ré, em sua contestação, que o hidrômetro encontrava-se violado após o corte datado de 10/05/2018. Cumpre destacar que é lícita a conduta da concessionária que suspende o abastecimento de água, ante a inadimplência do consumidor, por tratar-se de exercício regular do direito.
Diante o ocorrido, observo que foi gerado um Termo de Ocorrência, para constatação do problema acima narrado, o qual houve recebimento da notificação em e realização de defesa.
No caso dos autos, o Termo de Deliberação que apurou a irregularidade no medidor se limitou a constatar a irregularidade e a atribuir a responsabilidade do consumidor, enquadrando a suposta conduta do mesmo no Art. 144, I e II do Decreto Municipal 14.426/14 - Regulamento de Serviços, qual seja:
Art. 144. Constitui infração a prática decorrente da ação ou omissão do USUÁRIO, relativa a qualquer dos seguintes fatos:
I - intervenção nas instalações dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;
II - violação, danificação proposital, inversão ou retirada de hidrômetro, do limitador de consumo ou do ramal predial visando fraudar a medição do efetivo consumo.
Pois bem, as provas constantes nos autos demonstram a violação verificada no lacre, que restabelece de forma indevida a água no endereço, assim, a cobrança da multa se mostra legítima.
Ademais, tenho que restou evidenciada a culpa exclusiva da autora pelo evento, isto porque a religação do fornecimento de água tem como única beneficiada pelo consumo a própria autora.
Desta forma, não se verificando irregularidades nas cobranças lançadas em desfavor do consumidor, seja no consumo mensal, seja na aplicação da multa, dada a presunção de veracidade emanada dos atos administrativos, impõe-se reconhecer a legitimidade delas, inexistindo direito à desconstituição da multa, revisão das faturas ou indenização por suposta falha na prestação do serviço.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença guerreada e julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência pela parte recorrente, ante o resultado do julgado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 07/08/2023
0801230-51.2020.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuMARIA DO CARMO MARTINS DA SILVA
Publicação08/08/2023