TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806156-80.2021.8.18.0026
APELANTE: ANTONIO LIMA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE. 1. Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2. Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO LIMA DE SOUSA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A.
A supramencionada ação foi ajuizada pelo apelante objetivando, em suma, a declaração de inexistência de relação contratual, combinada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou o empréstimo consignado objeto da lide.
Na sentença (ID 8387136), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 8387139), solicitando a “reforma da sentença de 1° (primeiro grau), reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco demandado, DECLARANDO NULO O CONTRATO OBJETO DESTA AÇÃO, e condenando a REQUERIDA na repetição do indébito, bem como ao ressarcimento pelos Danos Morais causados à parte autora”.
Nas contrarrazões (ID 8387144), o apelado defende que “não se demonstra qualquer irregularidade cometida pelo Banco Pan, que formalizou contrato com pessoa em capacidade plena de cognição, não se falando em redução de seu poder de compreensão das cláusulas contratuais”.
Na decisão (ID 8653585), a Apelação Cível foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
A parte autora/apelante, sustentando que jamais firmou qualquer contrato com a empresa apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Não obteve êxito e interpôs o presente recurso de apelação sustentando a responsabilidade do recorrido por cobranças decorrentes de contrato nulo.
A Instituição Financeira recorrida, reiterando os argumentos apresentados em sede de contestação, suscitou que as alegações da parte apelante não merecem respaldo, sobretudo a inexistência de relação entre as partes, uma vez que o contrato se deu de forma espontânea, que o valor contratado foi devidamente disponibilizado e que não houve fraude ou danos.
Analisando detidamente os autos, verifica-se o nome da parte autora como tomadora do empréstimo bancário no contrato de empréstimo nº 26-821845549/17 (ID8387122),, firmado em 23 de janeiro de 2017, no valor de R$ R$ 565,52 (quinhentos sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ R$ 16,82 (dezesseis reais e oitenta e dois centavos).
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.
Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento segundo o qual, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições é de caráter objetivo. Senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Compulsando os autos, verifico que o banco juntou o contrato de empréstimo consignado firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos pessoais da apelante, bem como comprovante de transferência via SPB.
Dessa forma, os documentos trazidos aos autos pelo Apelado comprovam que os valores foram efetivamente disponibilizados à apelante, em conta de sua titularidade. Nesse contexto, restou cabalmente comprovada a contratação do empréstimo consignado pela Apelante, sendo, portanto, legítimos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, para pagamento do referido empréstimo.
Sobre o tema, deve ser registrado que, considerada a evolução das formas de interação humana, em razão das novas tecnologias que nos são postas, não se pode desconsiderar que há uma enorme gama de contratos que são aperfeiçoados de forma remota.
Há diversos contratos bancários firmados por meio eletrônico, em que é possível ao contratante exprimir sua manifestação volitiva e anuência às condições dispostas, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, ou mesmo biometria, em substituição à assinatura física.
Assim, a prova documental produzida em contraditório judicial, mais especificamente o contrato firmado entre as partes, os extratos das operações litigiosas, bem como a movimentação da conta de titularidade da apelante, trazidos com a peça de defesa, excluem a situação de fraude, praticada por terceiro, na formalização do negócio jurídico em referência.
Isso porque a instituição financeira apelada comprovou a efetiva contratação do empréstimo consignado, por meio eletrônico, com biometria facial e apresentação dos documentos necessários.
Logo, não convencem as objeções realizadas pela apelante ao acervo material apresentado pelo apelado, que apegada a argumentos eminentemente formais, esquiva-se convenientemente de se manifestar sobre a efetiva disponibilização do crédito em conta de sua titularidade.
Convém anotar, a essa altura, que o Poder Judiciário não pode se furtar à modernidade atual, com redução das formalidades, numa sociedade em que o papel e a caneta esferográfica vêm perdendo valor em razão da realização de negócios jurídicos mediante tokens, logins, senhas, certificados digitais, e simplesmente invalidar o negócio jurídico de empréstimo consignado firmado mediante a utilização de sistema eletrônico.
Diante de tais considerações, não merecem guarida as alegações da apelante, vez que restou comprovada a existência da relação contratual objeto de questionamento, associada à disponibilização do valor contratado em conta de sua titularidade.
Inexiste, lado outro, prova acerca de qualquer ato ilícito praticado pelo apelado, ao realizar descontos das parcelas assumidas em benefício previdenciário da apelante.
Ao aceitar o depósito do numerário negocial, a apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas mensalmente operadas em benefício previdenciário de sua titularidade.
Entendimento dessa ordem assenta-se na teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório daquele que, a um só tempo, tenta se furtar de suas obrigações, apesar de ter auferido benefício com o negócio jurídico.
Assim, as circunstâncias do caso permitem assunção efetiva do vínculo negocial, como ocorre na espécie, já que a contratação foi realizada, por meio eletrônico, com aproveitamento de seu efeito imediato pela Apelante que, a partir das transações, teve o correlato numerário creditado em seu benefício.
Comprovada, portanto, a validade do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor da apelante, são devidas as respectivas parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, e tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito.
Em outras palavras, diante da existência segura da contratação do empréstimo litigioso, esvazia-se pretensa lesão a direito da personalidade para ensejar reparação pecuniária por dano moral, configurando-se fato jurídico válido e eficaz a tornar improcedente a pretensão da apelante de haver reparação pecuniária a tal título (art. 12, CC e art. 5º, inciso X, CF).
Dessa forma, entendo que a parte apelante/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato que firmou, razão pela qual corroboro o entendimento firmado na sentença monocrática no sentido de indeferir os pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0806156-80.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO LIMA DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação12/07/2023