Acórdão de 2º Grau

Inscrição Indevida no CADIN 0836266-79.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. REGISTRO DE VEÍCULO EM OUTRO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em caso de dano resultante de omissão estatal, o Poder Público e as pessoas privadas prestadoras de serviço público estarão sujeitos a uma modalidade subjetiva de responsabilidade, ou seja, uma que exige, além do dano e do nexo de causalidade exigidos na modalidade objetiva, a demonstração da existência da chamada culpa administrativa ou anônima, cujo ônus da prova é do terceiro lesado. 2. No caso em exame, o apelante alegou que procurou a autoridade policial para informar cobranças indevidas pelo Estado de São Paulo, em razão de suposta fraude, a fim de que o ente estatal tomasse providências ou, ao menos, investigasse o que fora por ele noticiado, o que não foi feito, restando caracterizada a omissão estatal 3. Não foi comprovado nos autos a existência de ato comissivo ou omissivo por parte do Estado do Piauí que resultasse em dano ao apelante. O registro do veículo e a negativação do nome de seu foram ações realizadas pelo Estado de São Paulo, não podendo ser imputado ao apelado responsabilidade por tais atos. Assim, ausente o nexo de causalidade, afasta-se o dever de indenizar pelo dano causado. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836266-79.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836266-79.2019.8.18.0140

Apelante: NELSON DE ANDRADE RIBEIRO

Advogados: João Paulo Ribeiro Paes Landim (OAB/PI nº 13.330) e outro

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. REGISTRO DE VEÍCULO EM OUTRO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em caso de dano resultante de omissão estatal, o Poder Público e as pessoas privadas prestadoras de serviço público estarão sujeitos a uma modalidade subjetiva de responsabilidade, ou seja, uma que exige, além do dano e do nexo de causalidade exigidos na modalidade objetiva, a demonstração da existência da chamada culpa administrativa ou anônima, cujo ônus da prova é do terceiro lesado.

2. No caso em exame, o apelante alegou que procurou a autoridade policial para informar cobranças indevidas pelo Estado de São Paulo, em razão de suposta fraude, a fim de que o ente estatal tomasse providências ou, ao menos, investigasse o que fora por ele noticiado, o que não foi feito, restando caracterizada a omissão estatal

3. Não foi comprovado nos autos a existência de ato comissivo ou omissivo por parte do Estado do Piauí que resultasse em dano ao apelante. O registro do veículo e a negativação do nome de seu foram ações realizadas pelo Estado de São Paulo, não podendo ser imputado ao apelado responsabilidade por tais atos. Assim, ausente o nexo de causalidade, afasta-se o dever de indenizar pelo dano causado.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença combatida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NELSON DE ANDRADE RIBEIRO contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida pelo apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

 Na sentença (id. 4064922), o d. juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ficando suspensa e exigibilidade.

 Irresignado com a sentença, o autor interpôs a presente apelação, argumentando em suma: que a conduta omissiva do Estado do Piauí contribuiu/concorreu para a ocorrência dos danos sofridos pelo Requerente; que não pretende a condenação do Estado do Piauí por ter sido o causador direto dos danos sofridos pelo Requerente, mas sim, para que o Apelado seja condenado por ter contribuído para a ocorrência dos danos causados ao Apelante; também ajuizou Ação Indenizatória contra o Estado de São Paulo. Requereu ao final o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença.

 Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Id 4064931), ocasião em que rebateu as razões do apelo e pugnou pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

 O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação por entender inexistir interesse público que justificasse sua intervenção.

 É o relatório.


VOTO


1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.



2 MÉRITO RECURSAL


O cerne do presente apelo visa discutir se o autor faz jus ou não a reparação extrapatrimonial em razão de conduta omissiva do apelado, pedido julgado improcedente pelo juízo sentenciante.

Sobre a responsabilidade civil da Administração Pública, a atual norma constitucional adotou a teoria da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. É a previsão do art. 37, §6° da CF/88:


Art. 37 (…)

§ 6º – as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Assim, para sujeição à teoria da responsabilidade objetiva, basta a existência do nexo causal entre a conduta praticada pelos agentes do Estado e o dano causado para que exsurja a responsabilidade civil estatal, que dispensa a existência de culpa pelo evento danoso.

Em caso de dano resultante de omissão estatal, o Poder Público e as pessoas privadas prestadoras de serviço público estarão sujeitos a uma modalidade subjetiva de responsabilidade, ou seja, uma que exige, além do dano e do nexo de causalidade exigidos na modalidade objetiva, a demonstração da existência da chamada culpa administrativa ou anônima, cujo ônus da prova é do terceiro lesado.

E a culpa administrativa consubstancia-se na inexistência, deficiência ou atraso na prestação do serviço. Por se tratar de uma culpa administrativa ou anônima, não é necessário que o terceiro lesado aponte ou individualize os agentes estatais responsáveis pela falta do serviço, o que dificultaria sobremaneira o ressarcimento dos prejuízos sofridos, considerando a gigantesca estrutura administrativa do Estado brasileiro, bem como a infinidade de leis que tratam de competências administrativas.

Assim, o terceiro lesado não precisa comprovar que o dano decorreu da omissão culposa ou dolosa de um agente público específico, sendo suficiente comprovar que o serviço deveria ter sido prestado e que a sua inexistência, deficiência ou atraso apresentam nexo de causalidade com a ocorrência do dano a ser indenizado.

Em suma, o apelante alega que procurou a autoridade policial para informar cobranças indevidas pelo Estado de São Paulo, em razão de suposta fraude, a fim de que o ente estatal tomasse providências ou, ao menos, investigasse o que fora por ele noticiado.

Entendo, porém, que apelante não logrou êxito em comprovar que o suposto dano ocorreu em razão de ato omissivo por parte do Estado do Piauí. Primeiro porque, conforme noticiado no processo pelo próprio apelante, a inscrição de seu nome no rol de devedores ocorreu antes mesmo do registro do boletim de ocorrência na polícia judiciária local. Segundo, pois ao Estado do Piauí não cabe impedir o registro de veículo realizado além de suas fronteiras, nem evitar a realização de cobrança de dívidas tributárias de outros Estados, ainda que de forma indevida.

Ademais, também não foi comprovado nos autos a existência de ato comissivo ou omissivo por parte do Estado do Piauí que resultasse em dano ao apelante. O registro do veículo e a negativação de seu nome foram ações realizadas pelo Estado de São Paulo, não podendo ser imputado ao apelado responsabilidade por tais atos. Assim, ausente o nexo de causalidade, afasta-se o dever de indenizar pelo dano causado. Sobre o tema:


RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL AFASTADO. I. O nexo causal é a ligação ou relação de causa e efeito entre um determinado comportamento e um evento. Dessa forma, embasado nas leis naturais, é possível aferir se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. É possível ainda afirmar que o nexo de causalidade constitui elemento indispensável para a responsabilidade civil. II. Ausente o nexo causal entre a conduta do apelante e o dano sofrido pelo apelado, afasta-se a sua responsabilidade. III. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07106926420188070018 DF 0710692-64.2018.8.07.0018, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)


Por fim, importante mencionar que, caso comprovada a fraude na transferência veicular informada nestes autos (o que, registre-se, até o momento não ficou evidenciado), cabe ao órgão estatal que a autorizou suportar os danos supostamente causados ao apelante, e não ao Estado do Piauí, que, a meu ver, em nada contribuiu para a sequência dos fatos narradas neste processo.


 4 DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença combatida em todos os seus termos.

É como voto.


Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149) – Procurador do Estado.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de setembro de 2023.




DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-

 

Detalhes

Processo

0836266-79.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inscrição Indevida no CADIN

Autor

NELSON DE ANDRADE RIBEIRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/09/2023