TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805799-85.2021.8.18.0031
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA LUA GOMES DE CARVALHO, WESLEY MATOS DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: FABIO DANILO BRITO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DANILO BRITO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS. ATUAÇÃO POLICIAL ILEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Não prospera o alegado pela defesa de nulidade da abordagem policial quando esta ocorreu dentro dos parâmetros da lei e da jurisprudência porquanto não se fundounem subjetivismo ou mera suspeita e sim, em virtude da condução da motocicleta por parte dos condenados em alta velocidade em plena via pública, sem o uso de capacete e pela não obediência da ordem de parada, resultando na perseguição que culminou na apreensão dos entorpecentes.
2. No que concerne ao tráfico privilegiado, é defeso a sua afastabilidade e de sua aplicação na fração que menos reduza tendo como fundamento as circunstâncias na natureza e quantidade de drogas quando ambas já utilizadas na exasperação da pena-base, em respeito ao princípio do bis in idem.
3. Sopesando todo o contexto fático e jurídico que envolve o presente caso, o reconhecimento do art. 33, caput, § 4º a um dos réus, e em especial o fato de que estão presentes os demais requisitos subjetivos, evidencia-se razoável e adequada à repressão penal a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem definidas, oportunamente, pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, § 2º do Código Penal.
4. Recurso conhecido e provido em parte.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para tão somente reconhecer em relação ao condenado Wesley Matos da Costa a causa de diminuição de pena presente no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006 acarretando-lhe em uma pena total e definitiva de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão em regime inicial aberto, e 208 (duzentos e oito) dias-multa, sendo todavia substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal. Mantendo nos demais termos a sentença inalterada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público com serventia junto a 6ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI denunciou MARIA LUA GOMES DE CARVALHO e WESLEY MATOS DA COSTA, devidamente qualificados nos autos, pela suposta pratica dos delitos tipificados nos art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Consta da denúncia que no dia 20 de novembro de 2021, por volta das 17h, na Rua Felipe Mota, Bairro Santa Luzia, Maria Lua Gomes de Carvalho e Wesley Matos da Costa foram presos em flagrante levando consigo substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ocorre que, segundo os autos do procedimento investigatório, os policias militares encontravam-se parados no Barão da Guarita, momento em que avistaram uma mulher, posteriormente identificada como Maria Lua Gomes de Carvalho, pilotando uma motocicleta Honda XRE 300 (placa QRN-9813), cor preta, em alta velocidade, carregando uma bolsa cor de rosa embaixo da perna e, na garupa, um homem, identificado ,posteriormente, como Wesley Matos da Costa.
De modo que, em razão do comportamento de ambos, os policiais passaram a realizar o acompanhamento tático. Todavia, a Maria Lua não obedeceu a ordem de parada, vindo a parar somente em frente a uma residência situada a Rua Felipe Mota, bairro Santa Luzia, Parnaíba-PI, instante que Wesley puxou a bolsa e empreendeu em fuga.
Posteriormente, os agentes policiais conseguiram capturar o denunciado com a referida bolsa, de modo que, dentro desta foram encontradas os seguintes objetos: a) 50 (cinquenta) “trouxinhas” de substância análoga à maconha; b) 40 (quarenta) pedras de substância análoga a crack; e c) a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), de acordo com o auto de exibição e apreensão.
Em face dos objetos apreendidos, Maria Lua Gomes de Carvalho e Wesley Matos da Costa foram conduzidos para a Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais.A apelante negou a autoria delitiva afirmando não ser proprietária dos entorpecentes enquanto, o Wesley Matos da Costa, confessou a autoria delitiva relatando que as drogas encontradas pelos policiais eram para seu uso, mas também chegava a vender “por dois” a porção.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID nº 7280380 - Pág. 01/11), que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR os réus como incursos nas sanções previstas nos artigos 33 da Lei 11.343/2006, fixando a pena definitiva de MARIA LUA GOMES DE CARVALHO em 08 (oito) anos 09(nove) meses de reclusão e 875(oitocentos e setenta e cinco dias-multa) e 06 (seis) anos 03(três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco dias-multa) em regime inicial fechado nos termos do art. 33, parágrafo 2°, alínea “c” do CPB, todavia concedendo à sentenciada o direito de permanecer em Prisão Domiciliar, sem prejuízo das medidas cautelares já impostas bem como ao pagamento das custas processuais.
Já em relação ao réu WESLEY MATOS DA COSTA, restou fixada a pena em 06 (seis) anos 03(três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco dias-multa) em regime inicial semiaberto nos termos do art. 33, parágrafo 2°, alínea “b” do CPB.
Irresignados com a r. sentença, os condenados interpuseram Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça (ID nº 89344192 - Pág. 01/06), alegando, preliminarmente, nulidade das provas obtidas, pela teoria dos frutos da árvore envenenada e desvio de finalidade. No mérito, requer a absolvição por ausência de provas e a aplicação da minorante prevista no art. 33 §4° da Lei 11.343/06.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos (ID nº 9887487 - Pág. 01/06).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, (ID nº 10233804 - Pág. 01/05), opina pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos RECURSOS DE APELAÇÃO, tão somente para reconhecer a causa de diminuição de pena disposta no artigo 33, § 4º, da Lei Nº. 11.343/2006 ao acusado Wesley Matos da Costa, mantendo-se, em sua integralidade, os demais termos da sentença combatida.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inc. I, do RITJPI.
VOTO
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.Passo a analisar as teses recursais.
a) Da nulidade das provas
Os apelantes invocam pela nulidade da persecução penal, uma vez que a atuação policial sucedeu-se de modo ilegal à revelia do disposto no art. 240, §2º, do Código de Processo Penal e do mais atual entendimento dos Tribunais Superiores.
Não assiste razão à defesa.
Não vislumbro qualquer ilegalidade na atuação policial, pelo contrário, a conduta transcorreu do modo esperado e coerente para com a função exercida, em razão de avistarem os ora apelantes, na garupa de uma motocicleta, transitando em alta velocidade, sem capacete e, além disso, sem atender à ordem de parada, empreendendo fuga, o que evidencia fundadas razões para a abordagem policial.
Assim, vejamos trechos dos depoimentos dos policiais, que reforçam a legalidade da intervenção policial:
Testemunha Antônio Pádua Carvalho da Costa Júnior, Policial Militar (ID nº )
“Estávamos em PV nas proximidades do balão da guarita quando a gente avistou uma XRE 300 em alta velocidade e os dois ocupantes sem capacetes quando conseguimos identificar que era a ”lua” conhecida já pela gente, e através desta atitude suspeita decidimos fazer a abordagem, mas não vieram a obedecer a ordem de parada. De modo que, só viemos a alcançá-los já próximo a residência dela (Maria Lua) Aí foi quando o garupa puxou uma bolsa que tinha entre as pernas dela e correu pra residência […] que dentro da bolsa tinha drogas. (Questionado pelo advogado o motivo da abordagem o policial relatou) Atitude suspeita, era uma XRE 300 em alta velocidade, maior que a velocidade permitida na via. Sem capacete e também porque reconhecemos ela. E a abordagem da Maria Lua foi realizada ainda em via pública, já o outro ele conseguiu adentrar a residência. Aí o outro policial que estava comigo foi lá e pegou ele “wesley” com a bolsa dentro da residência.”
Trechos do depoimento da Testemunha Alef Yan Rodrigues de Souza Paiva, Policial Militar relatando que:
"Tinha iniciado o segundo turno de serviço aí estávamos parados ali eu e o soldado paiva, em uma oficina ali na guarita quando a gente se deparou com uma moto vindo em altíssima velocidade e por ser uma moto grande a gente estranhou, e também porque eles vinham sem capacete. E por conhecer a Maria Lua, decidimos fazer o acompanhamento e começamos lá da guarita. Demos voz de parada e ela não obedeceu. E continuou dando fuga. Até que ela entrou no bairro santa luzia que a rua onde ela mora e parou. Neste momento, o garupa pulou da moto e puxou alguma coisa que estava entre as pernas dela que era uma bolsinha rosa, e correu para dentro de uma residência e foi onde eu o acompanhei. E no quintal dessa residência em uma passagem de uma cerca ele veio a cair e foi o momento em que o contive junto com esse objeto. E na ocasião em que algemei o Wesley, peguei o objeto e abri e deparei com droga e um dinheiro trocado. Que abordamos eles pela atividade suspeita pois Maria Lua e Wesley vinham sem capacete em altíssima velocidade em uma moto grande e por conhecê-la decidimos abordá-la."
Assim, resta claro que a ação dos policias militares não se deu com base em parâmetros meramente subjetivos ou pautados em uma simples suspeita como alegado pela defesa. Mas sim, em virtude da condução da motocicleta em alta velocidade em plena via pública, sem o uso de capacete e pela não obediência da ordem de parada, resultando na perseguição que culminou na apreensão das seguintes substâncias entorpecentes: 7,5 g (sete gramas e cinco decigramas) de crack e 25,5 g (vinte e cinco gramas e cinco decigramas) de maconha conforme laudo de exame pericial preliminar (ID nº 7280157 – Pág. 5/6).
Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência advinda do Superior Tribunal de Justiça:
MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. PACIENTE TRANSITANDO EM ALTA VELOCIDADE EM VIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (HC 691.441/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022) 2. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, verifica-se que os policiais não agiram a partir de parâmetros meramente subjetivos, visto que a apreensão da arma de fogo e munições (revólver calibre .22 e 13 munições) ocorreu em virtude da abordagem policial em via pública, após o paciente ter sido avistado com seu veículo em alta velocidade. Por outro lado, modificar as premissas fáticas delineados nos autos, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, o que é vedado na sede mandamental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 795.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) grifei.
Posto isso, não prospera o alegado de nulidade da abordagem policial quando esta ocorreu dentro dos parâmetros da lei e da jurisprudência porquanto não se fundou em subjetivismo ou mera suspeita. Tampouco, em absolvição dos apelantes, visto que, conforme já explanado as provas são hábeis e idôneas para a persecutio penal e a condenação.
Destarte, já é cediço que os depoimentos dos policiais são dotados de credibilidade, de modo que, tais declarações, colhidas na fase judicial e com a garantia do contraditório, estão em conformidade com as demais provas dos autos e inexistem indícios que demonstrem intenção dos depoentes em incriminar um inocente, acabam por servirem de elemento apto à formação da convicção do magistrado.
À propósito, segue jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - PALAVRAS FIRMES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - LEI ESTADUAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL - CONDENAÇÃO IMPERATIVA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO CONSERVADA. - Comprovada a materialidade e autoria delitivas por meio do robusto acervo probante, não há que se falar em absolvição - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade - O julgamento da Arguição de Constitucionalidade de nº 1.0647.08.088304-2/002 pelo Órgão Especial deste e. Tribunal considerou inconstitucional o art. 10, II, da Lei Estadual nº 14.939/03 em virtude do vício de iniciativa, sendo, portanto, imperativa a aplicação da regra da Lei 1.060/50 (com as alterações procedidas pela Lei 13.105/2015 - NCC) aos comprovadamente hipossuficientes financeiramente.(TJ-MG - APR: 10000212157606001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/02/2022). grifei
Restando comprovada a materialidade e autoria, não há que se acatar a tese de absolvição dos apelantes.
b) A causa de diminuição de pena, disposta no § 4º, do artigo 33, da lei nº. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) ao acusado wesley matos da costa
Requer a defesa a concessão da minorante do tráfico privilegiado por considerar que o apelante preenche todos os requisitos necessários para a concessão da benesse, sendo primário e de bons antecedentes e sem qualquer evidência concreta de que se dedica ao crime ou pertence à organização criminosa, nos termos do art. § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006.
A inserção no ordenamento dessa causa de diminuição teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade. A regra não deve ser a aplicação da benesse de forma desmedida, mas sua aplicação somente deve ocorrer em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena.
Logo, verifica-se que o apelante Wesley Matos da Costa satisfaz todos os requisitos legais exigidos para a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, quais sejam: primariedade, bons antecedentes e não dedicação a atividades criminosas .
Destarte, é correta a aplicabilidade desta minorante e ,consequentemente, a alteração na dosimetria de sua pena tendo em vista que o Magistrado a quo valorou negativamente as circunstâncias judiciais referentes à natureza e quantidade da droga ao determinar a pena-base, e por decorrência do princípio do bis in idem não podem ser usadas novamente em prejuízo do réu como forma de afastar a minorante do tráfico privilegiado ou para a aplicação de sua fração no patamar mínimo.
Nesse sentido, cito algumas jurisprudências advindas do Superior Tribunal de Justiça que sedimentaram este entendimento
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS CONSIDERADAS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A existência de ações penais em curso, por si só, não se mostra fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tendo ressaltado o Juízo de origem a primariedade e bons antecedentes do réu.
2. Constitui indevido bis in idem a valoração negativa de idênticos fundamentos pela natureza e quantidade de drogas, na primeira etapa, para elevar a pena-base e, na terceira, para negar ou mesmo modular a fração da minorante do tráfico privilegiado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.139.803/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 2/5/2023.) grifei
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. FRAÇÃO DE 2/3. ADEQUAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, a quantidade de droga, em si, des provida de outros elementos concretos, não se revela fundamento idôneo para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Na hipótese, preenchidos os requisitos legais, a incidência da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3 se revela em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
3. Ademais, tendo sido a pena-base exasperada pelas instâncias ordinárias com fundamento na natureza e quantidade de drogas apreendida, de rigor se faz a aplicação da minorante em seu grau máximo, sob pena de bis in idem. Afinal, segundo a jurisprudência desta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 801.517/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) grifei.
Ante o reconhecimento do tráfico privilegiado, teremos a seguinte dosimetria em relação ao Wesley Matos Da Costa:
Em análise detida, verifico que a existência e incidência da circunstância judicial preponderante prevista no art. 42, da lei 11.343/2006, referente a natureza e quantidade da droga apreendida, devendo ser mantida a pena-base em 07 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750(setecentos e cinquenta dias-multa), com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no artigo 60 do CP.
Na segunda fase da dosimetria da pena mantenho atenuante do art. 65, III, d do Código Penal (confissão espontânea), motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 06 (seis) anos 03(três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco dias-multa).
Na terceira fase, a defesa do apelante pugna pela aplicação da causa de diminuição prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06.
De fato, o juízo a quo não apresentou nenhuma fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Ademais, conforme asseverado pela Procuradoria de Justiça do Estado apesar de o Juiz a quo reconhecer que o réu Wesley Matos da Costa é tecnicamente primário, não aplicou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em virtude da natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida em seu poder.
Todavia, conforme já argumentado, é defeso a afastabilidade do tráfico privilegiado e de sua aplicação na fração que menos reduza com base na natureza e quantidade de drogas quando ambas já utilizadas na exasperação da pena-base na primeira fase, em respeito ao princípio do bis in idem.
Logo, aplico a causa de diminuição prevista no § 4 º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, na razão de 2/3 (dois terços), assim, fixo a pena definitiva do apelante em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão em regime inicial aberto, e 208 (duzentos e oito) dias-multa.
Verifica-se que o apelante também preenche os requisitos legais no tocante a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito nos termos do art. 44 do Código Penal, vejamos quais são os requisitos legais que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos:
"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente."
Sopesando todo o contexto fático e jurídico que envolve o presente caso, especialmente o fato de que estão presentes os demais requisitos subjetivos, evidencia-se razoável e adequada à repressão penal a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem definidas oportunamente pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, § 2º do Código Penal.
Dispositivo
Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para tão somente reconhecer em relação ao condenado Wesley Matos da Costa a causa de diminuição de pena presente no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006 acarretando-lhe em uma pena total e definitiva de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão em regime inicial aberto, e 208 (duzentos e oito) dias-multa, sendo todavia substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal. Mantendo nos demais termos a sentença inalterada.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho, juiz convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0805799-85.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARIA LUA GOMES DE CARVALHO
Publicação03/07/2023