TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0757099-40.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI Nº. 12.033-A) E SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/PI Nº.12.008-A)
AGRAVADO: VALERIO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: DANILO DE MARACABA MENEZES (OAB/PI 7.303-A) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARTE AGRAVADA – NÃO ASSOCIAÇÃO AO IDEC - AFASTADA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – REJEITADA – PRESCRIÇÃO – AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão atinente à legitimidade ativa da parte autora alegada pelo agravante não procede. Aliás, trata-se de questão superada, pois, os poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade ativa, também por força da coisa julgada, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 2. Entretanto, restou pacificado que o sobrestamento das ações atingidas pelo Recurso Extraordinário nº 626.307/SP do STF somente abrange os processos pendentes de julgamento de mérito, excluindo, portanto, as demandas que estão em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, como é o caso dos autos. 3.É possível o ajuizamento da execução na comarca do domicílio do credor, local onde se situa a agência bancária na qual era mantida a conta poupança do consumidor, considerando que a sentença foi proferida com efeitos erga omnes, com abrangência nacional. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando a preliminar suscitada para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A visando combater a decisão proferida nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0826825-74.2019.8.18.0140) ajuizada por VALÉRIO RIBEIRO DA SILVA, em trâmite junto ao Juízo da 10ª Vara Cível Comarca de Teresina – PI (Id. 8084222).
Na decisão agravada o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a liquidação de sentença, para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, eis que não previstos na referida sentença. (Id. 29749306 - Processo 1º Grau).
Aduz o agravante em suas razões que a ação que tramita no 1º Grau cumprimento de sentença, com base na Ação Civil Pública proposta pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, relativa ao expurgo inflacionário referente ao Plano Verão, na qual, o magistrado de piso proferiu decisão que merece reforma, ante a possibilidade de haver risco de dano grave e de difícil reparação.
O Banco ora agravante suscita as preliminares de ilegitimidade ativa da parte agravada – não associação ao IDEC - (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor); da ofensa à coisa julgada e da incompetência territorial e a prejudicial ao mérito de prescrição do crédito.
No mérito, pleiteia a necessidade de liquidação nos termos do art. 509, I do Código de Processo Civil, aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; dos juros remuneratórios não previstos na sentença coletiva da 12ª vara Cível de Brasília e inaplicabilidade da regra constante no o art. 85, §2º do CPC que determina fixação mínima de verba honorária em 10% do valor da condenação ao passo que tal determinação foi fixada na fase de conhecimento, em favor dos patronos do IDEC, quando do patrocínio da Ação Civil Pública.
Ao final, requer o provimento do presente recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do presente recurso (ID. 9020286).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 9530820).
É o que importa relatar.
Inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AGRAVADA – NÃO ASSOCIAÇÃO AO IDEC - (INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)
Na origem a lide reside sobre pedido de cumprimento de sentença de título judicial advindo de Ação Civil Pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), contra o banco réu, tendo tramitado na 12ª Vara Cível do Distrito Federal (nº 16798-9/98).
A questão atinente à legitimidade ativa da parte autora alegada pelo agravante não procede. Aliás, trata-se de questão superada, pois, os poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade ativa, também por força da coisa julgada, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
Entretanto, restou pacificado que o sobrestamento das ações atingidas pelo Recurso Extraordinário nº 626.307/SP do STF somente abrange os processos pendentes de julgamento de mérito, excluindo, portanto, as demandas que estão em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, como é o caso dos autos.
Neste sentido, cito jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - ILEGITIMIDADE ATIVA - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PROTESTO INTERRUPTIVO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - ÍNDICE DE REAJUSTE APLICÁVEL À POUPANÇA EM JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989, RESPECTIVAMENTE 42,72% E 10,14% - INCLUSÃO DE ÍNDICES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO - POSSIBILIDADE. I - Todos os consumidores lesados possuem legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença proferida em Ação Coletiva na qual haja condenação de instituição financeira a indenizar perdas decorrentes de planos econômicos, independentemente de serem associados à entidade autora da ação coletiva, conforme julgamento proferido no REsp n.º 1.391.198/RS. II - Não há que se falar em sobrestamento do feito com base no decreto de suspensão das ações que versem acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, proferido em decisão do Ministro Alexandre de Moraes, no âmago do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1.075 do STF), eis que já houve inclusive o trânsito em julgado do RE em questão III - Os juros moratórios sobre o crédito exequendo devem fluir desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, e não a partir de sua citação para a fase de liquidação/cumprimento de sentença. V - A correção monetária deve ser apurada desde a época da remuneração mediante a utilização da tabela não expurgada da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, que representa a melhor maneira de compor efetivamente o quantum devido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.294436-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023).
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
II. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
É possível o ajuizamento da execução na comarca do domicílio do credor, local onde se situa a agência bancária na qual era mantida a conta poupança do consumidor, considerando que a sentença foi proferida com efeitos erga omnes, com abrangência nacional.
Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. ASSOCIAÇÃO DO CONSUMIDOR AO IDEC. DISPENSABILIDADE. RECURSO REPETITIVO Nº 1.391.198/RS (TEMA 724). ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEITADA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. RECURSO NÃO PROVIDO. Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. (STJ, REsp n. 1.438.263/SP). 2) É possível o ajuizamento da execução na comarca do domicílio do credor, local onde se situa a agência bancária na qual era mantida a conta poupança do consumidor, considerando que a sentença foi proferida com efeitos erga omnes, com abrangência nacional. 3) O Supremo Tribunal Federal determinou "a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória". Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.1370.899-SP, o qual foi afetado pela matéria repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), os juros moratórios nas execuções individuais homogêneas incidem desde a citação na ação coletiva.6) A correção monetária deverá incidir desde a data na qual o expurgo não foi creditado na conta bancária do autor/agravado, uma vez que esta não constitui um plus, mas mera preservação do valor aquisitivo da moeda. 7) Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.032040-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2023, publicação da súmula em 15/05/2023).
Preliminar afastada.
III. PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DO CRÉDITO
A alegação de prescrição da pretensão de execução da sentença proferida em ação coletiva, não procede.
É cabível a interrupção do prazo prescricional para a execução da sentença coletiva por meio de medida cautelar proposta pelo Ministério Público
Neste sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1822430/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
Neste passo, o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva, conforme Precedentes.
Preliminar rejeitada.
IV. MÉRITO
IV.I. - DO PROCEDIMENTO PARA AS AÇÕES DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 509, , DO CPC)
O Banco agravante sustenta que se faz necessária a liquidação da sentença exequenda, posto que proferida em ação coletiva, possuindo caráter genérico.
Sobre o tema, o artigo 509, § 2º, do CPC, prevê:
“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
(…)
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.”
Analisando as circunstâncias do caso em concreto, em especial os documentos colacionados na peça vestibular da ação de cumprimento de sentença, é possível observar que o exequente anexou à inicial documento fornecido pelo próprio Banco requerido, através do qual é possível constatar que agravado era possuidor de conta poupança no período de incidência do expurgo inflacionário, sendo inequívoco a sua legitimidade ativa.
Por outro lado, o Banco impugna o excesso de execução, trazendo à análise matérias que se encontram pacificadas no âmbito jurisprudencial, inclusive, algumas delas, em sede de recurso repetitivos, não se exigindo, portanto, complexa dilação probatória ao ponto de se exigir a liquidação do título judicial exequendo.
É fato reconhecido por este Magistrado que o Eg. Superior Tribunal de Justiça, em 09.12.2020 (data do julgamento), portanto, após a interposição deste recurso, tenha firmado, por maioria, entendimento, através da sua r. Segunda Seção, de que se faz necessária, nas execuções individuais de sentença coletiva proferida no caso de expurgos inflacionários, a sua prévia liquidação, conforme segue o aresto:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa — haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução —, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos. (Embargos de Divergência no REsp Nº 1.705.018/DF, Relator pra acórdão MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 09.12.2020, DJ Eletrônico em 30.03.2021)”.
No caso em concreto, resta inequívoco e individualizado o destinatário da sentença e quanto à extensão da reparação, assegurado ao Banco executado, ora agravante, a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno, eis que, além de impugnar o cumprimento de sentença, interpôs este agravo de instrumento, restringiu-se o mesmo em impugnar a ação originária apenas no que tange ao “quantum debeatur”, e, ainda, assim, em matérias que, como dito acima, já estão pacificadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Neste passo, desnecessário impor ao exequente/agravado que se promova o procedimento comum de liquidação de sentença coletiva, especialmente considerando, também, que o cumprimento de sentença coletiva originário fora ajuizado em 21.10.2014, ainda junto ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (TJDFT), tendo sido o processo, posteriormente, encaminhado para a Comarca de Teresina -PI.
É necessário que se observe, ainda, que no referido período existia entendimento uniformizado no sentido contrário àquele recentemente firmado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos a seguir colacionados:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.1.LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SUFICIÊNCIA ATESTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal de uniformização entende ser possível a realização de execução individual de sentença coletiva quando for viável a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso vertente. Precedentes. 2. A Segunda Seção do STJ, em recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1370899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014). Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Aplicaçao da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1617320/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020)”.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NO PRIMEIRO GRAU. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) omissis (...) 2. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1402261/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 11/11/2019)”.
Na hipótese dos autos, os parâmetros para verificação do valor devido foram balizados na ação coletiva, tendo a agravada comprovado, reitere-se, a titularidade do direito, bem como apresentado o extrato bancário da respectiva conta poupança, permitindo assim a apuração do valor devido para fins de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético.
Dessa forma, entendo que, nesta situação, não há necessidade da realização de liquidação.
No que se refere aos juros de mora, não houve condenação da decisão agravada, a qual fez constar na parte dispositiva: “sem incidência de juros remuneratórios, eis que não previstos na referida sentença”.
V. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando a preliminar suscitada para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando a preliminar suscitada para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0757099-40.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuVALERIO RIBEIRO DA SILVA
Publicação07/08/2023