Decisão Terminativa de 2º Grau

Reivindicação 0010516-82.2015.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0010516-82.2015.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reivindicação, Liminar]
APELANTE: GILVAN SOARES CARDOSO
APELADO: STENG SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA LTDA - ME


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ÓBITO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313. § 2º, II, C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC.

 

Vistos, etc…

 

Cuida-se de os autos de Apelação Cível interposta por Gilvan Soares Cardoso, impugnando sentença proferida nos autos da ação de Despejo intentada por STENG Sociedade Técnica de Engenharia Ltda., ora apelada.

A recorrida informou que o Apelante faleceu, conforme certidão de óbito acostada, Id 6367166. Referida certidão atesta que “o falecido deixou 05 (cinco) sucessores e bens, não deixou testamento”.

Mesmo assim, intimado o advogado, então representante do de cujus, por duas vezes, esse não adotou providências para habilitação dos sucessores.

Por essa razão, a parte apelada requereu, Id 10312602, requereu a extinção do feito.

É o breve relatório.

Decido.

Na forma aventada, os autos atestam que a parte apelante faleceu, consoante certidão de óbito encartada nos autos, Id 6367166. Por esse fato, foi determinado, por duas vezes, a intimação do representante do espólio (Id”s 6492837 e 9158076) para, no prazo ali estabelecido, promover a habilitação dos sucessores. Todavia, em nenhuma das oportunidades, houve manifestação de eventuais interessados.

Assim, dada a ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito.

Em casos como tais, a jurisprudência em nossos tribunais assim se manifesta:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 2. Com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pelo falecido (artigo 682, inciso II, do Código Civil). 3. Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual. (TRF-4 - AC: 50061452320154047110 RS 5006145-23.2015.4.04.7110, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA)


Como visto, a falta de habilitação dos herdeiros no prazo assinalado configura ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo, o que conduza extinção do feito sem julgamento do mérito.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço com escopo no art. 313, § 2°, II c/c art. 485, IV, ambos do CPC.

Intimações e notificações necessárias.

Decorrido o prazo, in albis para recurso, certificado o trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, para fins.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010516-82.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Detalhes

Processo

0010516-82.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reivindicação

Autor

GILVAN SOARES CARDOSO

Réu

STENG SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA LTDA - ME

Publicação

06/06/2023