TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802545-34.2022.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA OLIVEIRA MOITA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR PROBATÓRIO DAS AUTORIDADES POLICIAIS. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. REDUÇÃO DA PENA BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO TJPI. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 9598343 - Pág. 26), pelo Laudo de Exame Preliminar de Constatação (ID 9598343 - Pág. 29) e pelo Laudo de Exame Pericial (ID 9598673 – Págs. 1/3), o qual atestou se tratar de 262,90g (duzentos e sessenta e dois gramas e noventa centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de caules, folhas e frutos, acondicionados em 08 (oito) invólucros plásticos, e 6,52g (seis gramas e cinquenta e dois centigramas), massa líquida, de substância periforme de coloração amarela, acondicionados em 78 (setenta e oito) invólucros plásticos, bem como pelos depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, que se mostraram firmes e uníssonas na comprovação do delito em exame.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que natureza e a quantidade da droga apreendida justificam a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal.
3. Na linha da orientação do STJ, é justificada a exasperação da pena-base na circunstância do crime por ter sido cometido enquanto o réu cumpria pena em regime menos rigoroso. Precedentes.
4. A alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador. Inteligência da Súmula nº 07 do TJPI.
5. Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Criminal interposto por Raimunda Oliveira Mota em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que condenou a ora apelante a uma pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da pena de multa de 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 9598779), a defesa do acusado requer, em síntese: a) absolvição do acusado, ante a ausência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) subsidiariamente, o redimensionamento da pena base ao patamar mínimo legal, ante o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e da quantidade de droga apreendida; c) por fim, que seja desconsiderada a pena de multa aplicada à recorrente, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 9598782), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 9905052), pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO
Conforme relatado alhures, a defesa requer, primordialmente, a absolvição, ante a inexistência de provas para embasar o decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Entretanto, não assiste razão à defesa.
Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 9598343 - Pág. 26), pelo Laudo de Exame Preliminar de Constatação (ID 9598343 - Pág. 29) e pelo Laudo de Exame Pericial (ID 9598673 – Págs. 1/3), o qual atestou se tratar de 262,90g (duzentos e sessenta e dois gramas e noventa centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de caules, folhas e frutos, acondicionados em 08 (oito) invólucros plásticos, e 6,52g (seis gramas e cinquenta e dois centigramas), massa líquida, de substância periforme de coloração amarela, acondicionados em 78 (setenta e oito) invólucros plásticos, bem como pelos depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, que se mostraram firmes e uníssonas na comprovação do delito em exame.
Cabe destacar que, para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o acusado seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a outrem, de qualquer forma, a substância ilícita.
O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mercância.
Nessa esteira, a testemunha Gerson Dias de Sousa, policial militar, declarou, em juízo: "Que estavam em rondas no ‘Parque Brasil II’ quando se depararam com um veículo na porta de uma residência, que o motorista da viatura percebeu uma reação de RAIMUNDA e da mãe do WANDERSON, tão logo estas avistaram a presença da polícia, para que o carro saísse de imediato; que segundo relatos de populares, essa residência seria um possível ponto de venda de drogas; que, em razão disso, resolveram realizar a abordagem ao veículo; que RAIMUNDA entregou uma bolsa muito rapidamente para a mãe do WANDERSON e já ia entrando na casa desta e, então, pediram para que ela retornasse com essa bolsa para que pudessem realizar a busca; que quando a mãe do WANDERSON retornou com a bolsa, fizeram a busca e encontraram aproximadamente 80 (oitenta) pedras de crack e metade de uma barra de maconha; que RAIMUNDA falou que não sabia da origem dessa droga e WANDERSON assumiu a propriedade dos ilícitos; que então conduziram os envolvidos até a Central de Flagrantes para a adoção das medidas cabíveis; que nunca havia abordado WANDERSON, mas ouviu de colegas que este já havia cometido crimes; que no dia da abordagem WANDERSON estava com um ferimento de bala que, segundo afirmou, era decorrente de um assalto que realizou e a vítima reagiu; que no momento da abordagem RAIMUNDA falou que era amiga da mãe de WANDERSON; que desconhece a relação de RAIMUNDA e WANDERSON; que, na ocasião, RAIMUNDA disse que já tinha sido presa por fato relacionado a tráfico de drogas; que não tinha conhecimento prévio acerca de RAIMUNDA; que a droga estava dentro da bolsa de RAIMUNDA, que esta assumiu a propriedade da bolsa; que não sentiu cheiro de drogas, que realizaram a abordagem em razão da atitude de RAIMUNDA de entregar a bolsa para a mãe de WANDERSON e de se movimentar em relação a residência no intuito de talvez ocultar a bolsa; que não tinha droga com o adolescente, que os entorpecentes estavam na bolsa, que o adolescente disse que a droga era dele e que RAIMUNDA não tinha ciência desse ilícito no interior da bolsa." [grifou-se]
Por sua vez, a testemunha Laezzio Mariano Monteiro Santos, policial militar, declarou: "Que tinham acabado de começar a trabalhar, que era por volta de 14:30 horas, e estavam fazendo rondas em uma área perigosa do bairro ‘Parque Brasil’; que havia suspeita ‘de um carro prata ficar fazendo assalto’ na região, de roubos e de troca de tiros; que estavam andando pela rua ‘Tranvanvan’ quando se depararam com um carro saindo dessa rua, que é um local já suspeito em razão de tráfico drogas e assalto, que deram voz de parada, que uma senhora e um rapaz que estava de tornozeleira desceram do automóvel; que RAIMUNDA estava segurando uma bolsa e então pediram para ela soltar; que RAIMUNDA retornou ao carro e deixou a bolsa dentro do veículo; que uma outra senhora, de nome FRANCISCA, disse que era mãe desse rapaz; que FRANCISCA entrou no carro enquanto eles faziam a abordagem do rapaz e de RAIMUNDA e quis pegar a bolsa para levar para dentro da casa, mas que conseguiram detê-la; que eles estavam muito preocupados com a bolsa; que, depois, averiguaram a bolsa e nela encontraram droga; que o garoto começou a falar que era dele e RAIMUNDA disse que nunca tinha visto aquilo nas suas coisas e ficaram nesse bate boca; que RAIMUNDA desceu do carro segurando a bolsa; que era como se os três estivessem tentando esconder essa bolsa, que a preocupação era com a bolsa, para que a polícia não visualizasse a bolsa, que um ficou passando para o outro; que tinha crack e uma quantidade grande de maconha, que estava no fundo da bolsa, enrolado em roupas íntimas, que tinha roupa feminina, que era da acusada, que a droga estava no fundo e, as roupas, por cima, como se fosse para estas esconderem os ilícitos." [grifou-se]
Sobreleva destacar, por oportuno, que o fato de as testemunhas suso citadas serem agentes policiais que conduziram as investigações, não afasta a credibilidade e, tampouco, a idoneidade de suas declarações, notadamente quando as narrativas são consentâneas às demais provas jungidas aos autos.
Sobre o valor probatório dos depoimentos dos policiais, imperioso destacar o entendimento consolidado pelo STJ, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM A LEI. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
4. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos.
[...]
(AgRg no HC n. 734.804/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022)
Percebe-se que a defesa da acusada, ao atacar a credibilidade dos depoimentos apresentados, que estão em perfeita consonância com a prova, tenta, na verdade, livrar-se da condenação que lhe recai, sendo certo que a simples negativa não o isenta da responsabilidade criminal.
Assim, conforme demonstrado, os depoimentos prestados por autoridades policiais, em regra, revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito.
Não é crível, no presente contexto, que os policiais tenham imputado conduta delituosa a inocente a fim de incriminá-lo, quando não há, nos autos, elementos que indiquem tal ação.
Ademais, a diversidade das drogas apreendidas, a maneira de acondicionamento, a apreensão de dinheiro proveniente da traficância, o fato de a droga ter sido apreendida em local já conhecido como ponto de venda de substâncias ilícitas, bem como as demais circunstâncias do delito não conduzem à interpretação diversa daquela que lhe foi dada pelo julgador de primeiro grau.
Ressalta-se que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente.
Com efeito, diante do conjunto probatório colacionado aos autos, não merece prosperar o pleito absolutório.
Subsidiariamente, a defesa pugna pelo redimensionamento da pena base para o seu mínimo legal, sob a alegação de que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em vista que o Juízo a quo se utilizou de fundamentação inidônea para valorar negativamente as vetoriais da quantidade de droga e da culpabilidade.
Destarte, torna-se imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Nessa esteira, praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Assim, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado.
A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado.
No caso dos autos, o magistrado primevo considerou negativa a vetorial da quantidade da droga, tendo em vista que esta foi apreendida no total de 269,42g (duzentos e sessenta e nove gramas e quarenta e dois centigramas), o que se mostra excessivo.
Nessa esteira, o art. 42 da Lei Antidrogas dispõe que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
A questão já foi enfrentada diversas vezes pelo STJ, o qual reafirmou antigo entendimento no sentido de que a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas pode ser utilizada como elemento de desvalor da conduta e, a critério do magistrado, justificar, alternativamente, a exasperação da pena-base ou a modulação do redutor de pena, de forma a incidir em fração diferente da máxima.
No mesmo sentido, o Excelso Pretório já sedimentou o entendimento de que a natureza e a quantidade da droga apreendida justificam a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal. A propósito:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FATOS E PROVAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. [...] 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que natureza e a quantidade da droga apreendida justificam a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal (HC 126.055, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 118.389, Rel. Min. Teori Zavascki). [...]
(STF RHC 182953 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020)
Em que pese o entendimento de que, para a exasperação da pena referente à quantidade de droga apreendida deve-se levar em consideração a natureza da droga, verifica-se que, no caso dos autos, não se trata apenas de maconha, mas também de cocaína, substância altamente nociva ao organismo, o que justifica a valoração negativa.
Desta feita, mantenho a valoração negativa acerca da quantidade de droga apreendida.
No que se refere à culpabilidade, verifica-se que tal vetorial foi considerada negativa, tendo em vista que, à época da prisão em flagrante pelos fatos narrados na denúncia, a acusada fazia uso de tornozeleira eletrônica, imposta em decisão proferida pelo MM. Juiz da Central de Inquéritos em 09/12/2021, por fato relacionado ao processo nº 0834941-98.2021.8.18.0140.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a culpabilidade deve ser analisada em sua intensidade quando se trata de verificar a profundidade e extensão do dolo, segundo autoriza o caput do art. 59 do Código Penal" (HC 100902, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010).
Nota-se que a culpabilidade é um juízo de censurabilidade que recai sobre o fato típico e ilícito e, portanto, para a sua valoração negativa, deve estar presente a intensidade do dolo ou elevado grau de culpa, que exceda o limite daquele previsto para o tipo.
Nessa esteira, cabe salientar que a prática de um novo crime, enquanto a ré cumpria pena e fazia uso de tornozeleira eletrônica, denota descaso com a lei, bem como retrata seu desinteresse por qualquer forma de reintegração social, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta perpetrada e justifica a análise desfavorável da culpabilidade.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. EXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CRIME COMETIDO DIANTE DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MENOS RIGOROSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se a Corte local examinou a prova dos autos e afirmou a presença de elementos que atestam a materialidade e a autoria delitiva, para rever o referido ponto demandaria o revolvimento do acevo fático-probatório dos autos, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Na linha da orientação desta Corte, é justificada a exasperação da pena-base na circunstância do crime por ter sido cometido enquanto o réu cumpria pena em regime menos rigoroso. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.713.524/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020)
Assim, mantenho a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, o que, por via de consequência, inviabiliza o redimensionamento da pena base.
Por fim, acerca da pena de multa, forçoso salientar que esta se revela sanção pela prática de ato caracterizado como crime, nos mesmos moldes que uma privativa de liberdade ou restritivas de direitos, a teor do art. 32 do Código Penal.
Desta feita, a pena de multa fixada ao réu, decorre de expressa previsão legal, ou seja, configura simples realização do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade.
A alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção da pena de multa imposta.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, in verbis:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM APENAS 6 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.434/2006 E DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA E NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
- Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador (HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015).
- Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 296.769/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016)
Na mesma esteira, o enunciado da Súmula nº 07 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assevera que "não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício".
Como se vê, trata-se de censura jurídico-penal diretamente decorrente da prática do fato criminoso, pelo que não pode o condenado eximir-se do seu cumprimento invocando a sua condição encônomico-financeira, que é apenas objeto de ponderação pelo julgador quando da fixação do valor do dia-multa.
Ademais, a jurisprudência desta Egrégia Corte, em diversos precedentes, orienta-se no sentido que a alegação de miserabilidade somente se mostra possível no juízo de execução, sendo que, constatada a impossibilidade econômica do réu, a exigibilidade do pagamento ficará suspenso por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA. DOSIMETRIA. ERRO. REGIME SEMIABERTO. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO POR DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
5. Não há previsão legal que permita ao julgado isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena corporal, em razão da miserabilidade do agente. Eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida no Juízo da Execução. (grifou-se)
6. Recurso parcialmente provido.
(TJPI - Apelação Criminal Nº 2012.0001.006876-9 - Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 09/04/2013)
Com efeito, não acolho o pleito de desconsideração da pena de multa.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0802545-34.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorRAIMUNDA OLIVEIRA MOITA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/07/2023