Acórdão de 2º Grau

Extorsão mediante Sequestro Seguida de Lesão Corporal Grave 0000213-23.2013.8.18.0115


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – ERRO GROSSEIRO – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 581, VIII, do Código de Processo Penal dispõe expressamente que caberá recurso em sentido estrito em face da decisão que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade. 2. Dessa forma, a interposição de apelação ao invés do recurso cabível – em sentido estrito – caracteriza erro grosseiro e torna impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, especialmente porque se trata de recurso da acusação. 3. Ademais, os fundamentos recursais não atacam os argumentos da decisão recorrida, violando a dialeticidade recursal. 4. Recurso não conhecido, em face da manifesta inadmissibilidade. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000213-23.2013.8.18.0115 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000213-23.2013.8.18.0115

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EVALDO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – ERRO GROSSEIRO – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O art. 581, VIII, do Código de Processo Penal dispõe expressamente que caberá recurso em sentido estrito em face da decisão que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.

2. Dessa forma, a interposição de apelação ao invés do recurso cabível – em sentido estrito – caracteriza erro grosseiro e torna impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, especialmente porque se trata de recurso da acusação.

3. Ademais, os fundamentos recursais não atacam os argumentos da decisão recorrida, violando a dialeticidade recursal.

4. Recurso não conhecido, em face da manifesta inadmissibilidade. Decisão unânime.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em acordo com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo Ministério Público em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Guadalupe que declarou extinta a punibilidade de EVALDO PEREIRA DA SILVA nos autos da ação penal 0000213-23.2013.8.18.0115, em decorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, conforme decisão publicada em 26/01/2022 (ID n. 10735413, p. 13-15)

Irresignado, o Ministério Público recorreu da decisão alegando que  está pendente de julgamento no Plenário do STF o ARE 848.107 (tema 788) que discute o termo inicial para a prescrição da pretensão executória. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que o recorrente cumpra a pena cominada em sentença. (ID n. 10735815)

O apelado apresentou contrarrazões por meio da Defensoria Pública alegando a) o recurso de apelação é inapropriado para discutir prescrição, b) as razões do recurso se referem a modalidade distinta de prescrição ( ID n. 10735819)

O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. (ID n. 11385571)

É o relatório.


VOTO

 

DA NÃO ADMISSIBILIDADE 


Conforme relatado, a acusação pugnou, em sede de razões recursais, pela reforma da decisão, a fim de que o apelado seja afastada a declaração de extinção da punibilidade, sob o argumento de que está pendente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o marco inicial da prescrição executória.

Entretanto, constata-se, após análise detida dos autos, que o presente recurso não deve ser conhecido, em face da manifesta inadmissibilidade. Vejamos.

Como se sabe, o Código de Processo Penal dispõe expressamente que caberá recurso em sentido estrito em face da decisão que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.

Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do art. 581, VIII, do Código de Processo Penal:

 

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

(…)

II – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

 

Dessa forma, a interposição de apelação ao invés do recurso cabível – em sentido estrito – caracteriza erro grosseiro e torna impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, especialmente porque configuraria evidente prejuízo à defesa, ante a possibilidade de restabelecimento da condenação imposta ao apelado em caso de conhecimento e provimento deste recurso.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DECISÃO DO JUÍZO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO COMPETENTE. RECURSO CABÍVEL. EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO.

1 - Segundo expressa disposição do inciso II do art. 581 do Código de Processo Penal, da decisão do juízo dos crimes dolosos contra a vida (Júri) que desclassifica a conduta e remete aos autos ao competente, cabe recurso em sentido estrito.

2 - A interposição de apelação constitui-se em erro grosseiro que não abre espaço para a incidência da fungibilidade recursal, notadamente em razão do evidente prejuízo à defesa, haja vista a reforma da decisão singular em segundo grau de jurisdição, determinando a submissão do paciente ao Júri. Precedente da Sexta Turma.

3 - Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que desclassificou a conduta.

(STJ, HC 346.710/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CRIME DE DANO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIA RECURSAL INADEQUADA. APELO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO CABÍVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

No caso, o argumento utilizado pelo eg. Tribunal a quo para não conhecer do recurso de apelação está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, que se posicionou no sentido de que "a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação descabida e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro" (AgRg no REsp n. 1.776.812/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 03/06/2019, grifei). Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1816660/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA NO LUGAR DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. PREJUÍZO AO RÉU. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE NÃO SE APLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I - Esta Corte já se posicionou no sentido de que a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação descabida e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.

II - Ressalte-se, ainda, que, na espécie, inegável o prejuízo para a defesa, porquanto propiciaria a retomada do curso do processo contra o acusado, inicialmente denunciado pela prática de tráfico de drogas, o que também afasta a incidência do postulado da fungibilidade.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp 1776812/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019, grifo nosso)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.

1. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação descabida e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Precedente: REsp. 611.877/RR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe 17/9/2012.

2. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1622276/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016, grifo nosso)


Portanto, mostra-se impossível o conhecimento da apelação interposta pelo Ministério Público.

Destaca-se que a configuração de erro grosseiro afasta eventual alegação de ausência de má-fé. A fungibilidade recursal existe para evitar prejuízo ao réu ou para evitar prejuízo processual em caso de situação jurídica cujo recurso cabível seja controverso. Destarte, não é razoável utilizar a fungibilidade para admitir erro grosseiro na interposição do recurso pelo parquet.

Ademais, o recurso também viola o princípio da dialeticidade recursal. "O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal" [...] ( AgRg no HC 581.240/RS , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020). 

Em suas razões, o Ministério Público apresentou fundamentação completamente desconexa com a decisão recorrida. No caso, a decisão recorrida declarou extinta a punibilidade do apelado pelo transcurso do lapso prescricional com base na pena em concreta, ou seja, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto na modalidade retroativa. Por sua vez, o recorrente apresentou argumentos acerca da prescrição da pretensão executória e de crimes tributários, situações que não estão presentes no caso concreto. Com efeito, nenhum dos argumentos recursais questiona o cerne da decisão recorrida: transcurso do lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado para a acusação da reprimenda imposta ao recorrido.

Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em acordo com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000213-23.2013.8.18.0115

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Extorsão mediante Sequestro Seguida de Lesão Corporal Grave

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

EVALDO PEREIRA DA SILVA

Publicação

19/07/2023