TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802273-27.2020.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ROGERIO DE MENESES SILVA, RAFAEL MACHADO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CORTE INDEVIDO, DANOS MORAIS EXORBITANTE. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802273-27.2020.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ROGERIO DE MENESES SILVA, RAFAEL MACHADO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL MACHADO - PI10572-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que agentes da empresa fornecedora de energia elétrica abordaram a residência dele e fizeram a extração do medidor de energia elétrica. Alega, ainda, que foi suspenso o fornecimento de energia, que houve total descaso da requerida em não atender suas solicitações.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte a presente ação para conceder os benefícios da Justiça Gratuita, condenar a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, indeferir o pedido de danos materiais (ID 7410694).
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, legalidade da suspensão, que os atos da equatorial têm presunção de legalidade, que não existem danos morais, questiona o quantum indenizatório. (ID 7410699).
A parte recorrida apresentou contrarrazões nos autos. (ID 7410702)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Trata-se a presente de demanda de pedido de indenização por danos materiais e morais, em virtude de ter ocorrido suspensão do fornecimento de energia da residência da parte autora/recorrida.
A ré alega que o corte ocorreu devido a irregularidade no medidor, sem provar tal irregularidade.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:
PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).
Não há nos autos qualquer documento que comprove que a parte recorrida tivesse conhecimento das irregularidades apontadas no medidor, bem como não ficou comprovado a existência da própria irregularidade.
Ademais, o fato de ser verificado unilateralmente irregularidade no medidor de energia pela concessionária não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, à tal imposição, apurar se a avaria existente do referido aparelho foi causada pelo usuário, o que não ficou demonstrado nos autos, inclusive, não foi comprovado se ocorreu realmente algum desvio.
Além disso, vislumbro que a efetivação do procedimento ocorreu sem que houvesse a possibilidade de participação da parte autora/recorrida.
Assim, o procedimento adotado pela concessionária é, de fato, ilegítimo, visto que não houve oportunidade efetiva para a parte recorrida acompanhar a vistoria e apresentar eventual impugnação, tendo ocorrido à apuração da apontada ilegalidade de forma unilateral.
O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa.
Embora procure a concessionária culpar a parte recorrida das irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, o qual não ficou nem comprovado nos autos, assim, verifica-se que aquela não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações.
Desta forma, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no princípio da presunção de inocência, não é possível atribuir à parte recorrida a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com base em documentação unilateral.
Desse modo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica da residência do autor configura conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório,
Porém deve ser arbitrado em uma quantia proporcional ao dano sofrido, assim, verificando que a recorrente provou que a suspensão do fornecimento de energia perdurou por 29 h. faz-se mister a redução do valor determinado em sentença.
Logo, a autora, por ser vítima de conduta lesiva da recorrente, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido, mas que seja em um valor que não ultrapasse ao proporcional e ao razoável para o caso em questão. Desse modo, entendo que valor determinado ficou exorbitante, devendo ser reduzido para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para fins apenas de determinar que a indenização por danos morais seja reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 12/07/2023
0802273-27.2020.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuROGERIO DE MENESES SILVA
Publicação12/07/2023