TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807792-81.2021.8.18.0026
APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELADA, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – De acordo com o disposto no artigo 434, do Novo Código de Processo Civil, o momento da parte requerida acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O artigo 435, do NCPC, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, o contrato objeto da lide acostado por ocasião da interposição recursal, já era do conhecimento do apelante quando da apresentação de sua defesa. 2 - Considerando a hipossuficiência da autora, ora apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados à apelada, em razão dos descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 – Quantum indenizatório arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). 6 - Recurso conhecido e improvido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários recursais majorados para o percentual de 15% quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ( ID-8937953) inconformado com a sentença (8937950) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (Proc. nº.0807792-81.2021.8.18.0026), que lhe move MARIA DE FÁTIMA GOMES DO NASCIMENTO, na qual, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar inexistente a relação jurídica contratual, condenando a Instituição Financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 ( CINCO MIL REAIS) e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do benefício previdenciário da autora,determinando ainda ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título.
No decisum, o magistrado condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de recurso, a parte apelante aduz que não cometeu qualquer ato ilícito, agindo dentro do exercício regular de direito, uma vez que, o contrato fora formalizado de forma correta, com as devidas qualificações do contratante e apresentação de seus documentos pessoais, não havendo, pois, nenhuma ilegalidade ou resquício de fraude no negócio jurídico firmado entre as partes litigantes.E que o referido contrato 324483014-1,seria um contrato origem que migrou para o contrato de nr-368518638, do Banco Panamericano S/A,alega ainda ilegitimidade passiva.
Assevera, ainda, que inexiste qualquer comprovação nos autos acerca dos supostos danos morais e materiais alegados pela apelada, motivo pelo qual, não merece prosperar os pleitos indenizatórios.
Alega que o pedido de repetição do indébito não deve ser acolhido, tendo em vista que a cobrança foi feita de forma legal, já que prevista contratualmente.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença recorrida, a fim de que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes e, caso contrário, requer a redução do valor arbitrado a título de dano moral, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso recebido em seu duplo efeito, (ID-8937961).
Nas contrarrazões recursais (ID-8937961), a apelada refuta as razões de recurso, aduzindo, em suma, que não houve prova da realização do negócio jurídico, que não houve o repasse dos valores.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recolhido em sua integralidade (ID- 8937956). Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
2 – DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a ocorrência ou não de fraude quando da realização do Empréstimo Consignado nº.324483014-1, em nome da apelada, sem a sua anuência, no valor de R$ 642.63(Seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), tendo sido descontadas, da conta de seu benefício previdenciário de nr-1770312894, de acordo com o histórico de consignações (ID-8937916), 33(trinta e três)parcelas de 72(setenta e duas) parcelas.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista está ratificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, ora apelada, aduziu na exordial que foi surpreendida com descontos na conta de seu benefício previdenciário, sem que tenha realizado qualquer contratação junto ao apelante, causando-lhe enormes prejuízos, uma vez que ficou impossibilitada de cumprir seus compromissos financeiros relacionados com a sua subsistência e a da sua família.
Por outro lado, o banco apelante afirma não haver qualquer irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário da apelada, visto que, a contratação se deu de forma legítima, com sua anuência e repasse do valor contratado para conta bancária de sua titularidade.
Desta forma, evidencia-se a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato.
Quanto à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas, o Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No caso em espécie, os descontos de valores de forma arbitrária na conta do benefício previdenciário do apelado, demonstram a ilicitude e má-fé do apelante, ensejando a repetição dobrada do indébito, consoante parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 2. Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, em razão da fraude verificada, é medida que se impõe. 3.A fraude gerou débito que resultou em descontos no contracheque do autor, devendo este ser indenizado pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada. 4.Nesse sentido a jurisprudência desta Segunda Turma Recursal: "(...) 7. A falha nos mecanismos de segurança e na prestação dos serviços empreendidos pela instituição financeira, consubstanciada nos descontos indevidos no contracheque do autor, mostra-se apta a ensejar ofensa a direito da personalidade e a atrair o dever de compensar os danos morais suportados. 8. A sentença a quo fixou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, o qual entendo ser razoável e proporcional para o caso concreto, devendo ser mantido. (...)." (Acórdão n.872639, 20140110852706ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/06/2015, publicado no DJE: 11/06/2015. Pág. 248. Banco Panamericano x Jairo Antônio Alves). 5. (…) 6.Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF - ACJ: 20140710370574, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 02/02/2016, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/02/2016. Pág.: 466) (Grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC) EM APELAÇÃO. PROVA APRESENTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO IMPROVIDO. - (…) Em virtude de tratar-se de relação essencialmente consumerista, aplica-se o CDC e, por conseguinte, a responsabilização objetiva do Agravante, nos termos do art. 14 do referido diploma legal;- Provado o acontecimento danoso, bem como a responsabilidade do Agravante no mencionado evento, o dano moral fica evidenciado sem a necessidade de qualquer outra prova, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar;- No presente caso, afigura-se adequado o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor em conformidade com os precedentes desta Corte;- A ocorrência de pacto fraudulento, cumulado com o desconto de valores de forma arbitrária demonstram a ilicitude e má-fé do Agravante, ensejando a repetição dobrada do indébito, consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC;- Agravo improvido. (TJ-PE - AGV: 3847070 PE, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 16/03/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2016) .
APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM – RECURSO IMPROVIDO. I) O desconto em folha de parcelas dos empréstimos não contraídos pelo autor, impõe a repetição em dobro do indébito, ex vi do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que não há engano justificável nos descontos efetuados, por ter o banco atuado com desídia na contratação realizada por terceiro. II) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais. III) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV) Recurso improvido. (TJ-MS - APL: 08000106520148120016 MS 0800010-65.2014.8.12.0016, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 27/01/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2016) .
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE. EXIGÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A restituição em dobro das quantias pagas indevidamente pelo consumidor exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços. 2. A verificação, no presente caso, da ocorrência de má-fé a justificar a devolução em dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem demanda o revolvimento da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 269915 RJ 2012/0263151-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2013).
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A redução do valor da aposentaria da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Em sendo assim, os transtornos causados à recorrida, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes arestos jurisprudenciais, verbis:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDDAE E PROPORCIONALIZADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, bem como o pagamento à autora dos supostos empréstimos, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Revelia caracterizada. Desconsideração da Contestação e documentos apresentados a destempo, pela parte ré/apelante. 3. Os transtornos causados à autora, ora apelada, em razão das contratações fraudulentas e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, pois não há qualquer justificativa para a atitude tomada pelo apelante, mormente porque, tratam-se de contratos realizados com pessoa não alfabetizada. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia arbitrada pelo magistrado a quo. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 201300010071840, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 08/04/2014).
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Dano moral in re ipsa. O reconhecimento do desconto indevido na conta do benefício previdenciário da apelante acarreta o reconhecimento do dano moral e o dever de indenizar. 2. Encargos sucumbenciais integralmente devidos pela parte demandada. 3. Honorários do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Apelação provida.(TJ-RS - AC: 70063731129 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 23/04/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2015).
APELAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Ainda que o fornecedor de serviços tenha reconhecido o desconto realizado de forma indevida no benefício previdenciário do consumidor, os danos morais são devidos, pois que o ato em si gera o dever de indenizar. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO - PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição sócio-econômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJ-MG - AC: 10569110030313001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 25/07/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2013).
Portanto, é devida a reparação por dano moral à apelada.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 5.00,00 (Cinco mil reais) arbitrado pelo magistrado a quo, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Honorários recursais majorados para o percentual de 15% quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários recursais majorados para o percentual de 15% quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
0807792-81.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA GOMES DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação13/07/2023