Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000330-63.2017.8.18.0118


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. I. Trata-se de APELAÇÃO por força de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000330-63.2017.8.18.0118 proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando: “que os Requeridos procedam à imediata nomeação, posse e exercício dos Requerentes, Sr. MARCELO NUNES DE MATOS para o cargo de Professor de História, a ser lotado no Município de Valença do Piauí, pertencente à 7a GRE por ser a cidade mais próxima da residência do Requerente e a Sr3 RAIMUNDA NUNES DE MATOS para o cargo de Professor de Português, com lotação em Inhuma”. II. Diante das provas apresentadas pelos Autores restou demonstrado a existência de contratação precária para os cargo vindicados, vez que não se verifica nos documentos apresentados pelo Estado do Piauí a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados precariamente. III. Registre-se que os documentos apresentados pelo Estado do Piauí não demonstram a legalidade das contratações temporárias ante a necessidade de substituição de servidores licenciados. IV. Da análise das provas dos autos resta comprovado a existência de contratação precária no período de validade do concurso, nos termos da sentença atacada, assim, entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade, como no caso. V. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000330-63.2017.8.18.0118 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000330-63.2017.8.18.0118

APELANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MARCELO NUNES DE MATOS, RAIMUNDA NUNES DE MATOS

Advogado(s) do reclamado: WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. 

I. Trata-se de APELAÇÃO por força de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000330-63.2017.8.18.0118 proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando: “que os Requeridos procedam à imediata nomeação, posse e exercício dos Requerentes, Sr. MARCELO NUNES DE MATOS para o cargo de Professor de História, a ser lotado no Município de Valença do Piauí, pertencente à 7a GRE por ser a cidade mais próxima da residência do Requerente e a Sr3 RAIMUNDA NUNES DE MATOS para o cargo de Professor de Português, com lotação em Inhuma”. 

II. Diante das provas apresentadas pelos Autores restou demonstrado a existência de contratação precária para os cargo vindicados, vez que não se verifica nos documentos apresentados pelo Estado do Piauí a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados precariamente.

III. Registre-se que os documentos apresentados pelo Estado do Piauí não demonstram a legalidade das contratações temporárias ante a necessidade de substituição de servidores licenciados.

IV. Da análise das provas dos autos resta comprovada a existência de contratação precária no período de validade do concurso, nos termos da sentença atacada, assim, entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade, como no caso.

V. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO por força de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000330-63.2017.8.18.0118 proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando: “que os Requeridos procedam à imediata nomeação, posse e exercício dos Requerentes, Sr. MARCELO NUNES DE MATOS para o cargo de Professor de História, a ser lotado no Município de Valença do Piauí, pertencente à 7a GRE por ser a cidade mais próxima da residência do Requerente e a Sr3 RAIMUNDA NUNES DE MATOS para o cargo de Professor de Português, com lotação em Inhuma”. 

O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação, determinando a nomeação e posse dos Autores aos cargos vindicados, entendendo que: 

De análise dos autos, verifica-se que os autores Marcelo Nunes de Matos e Raimunda Nunes de Matos, ficaram classificados, apesar de não ficarem dentro do número de vagas do respectivo concurso público, sendo o primeiro classificado para o cargo de professor de história e a segunda, para professora de português, havendo demonstração nos autos por meio dos documentos juntados com a inicial, que houve ao invés da nomeação dos respectivos classificados, a contratação de 8 (oito) professores de história e 26 (vinte seis) professores de português, mesmos cargos aos quais foram aprovados os autores no concurso público, fato esse ratificado pelos documentos contido nos autos onde se verifica claramente edital de contratação de professores temporários Edital nº010/2015 (período em que estava vigente o concurso público cujo os autores foram aprovados) com a consequente nomeação dos servidores temporários.

Dessa forma verifica-se que há direito adquirido para os autores serem nomeados para o concurso para o qual foram aprovados visto a previsão de vagas no edital abrange a classificação em que os mesmos ficaram, bem com o que durante a validade deste concurso houve publicação de edital para contratação de professores temporários relativamente aos mesmos cargos e a nomeação dos servidores temporários em detrimentos dos aprovados e classificados no concurso.” (Id nº 10316063 – Pág.3)

O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, requerendo: “requer o conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação para reformar a sentença atacada em relação ao capítulo condenatório, invertendo-se, assim, os ônus de sucumbência, para julgar improcedentes todos os pedidos ou, caso seja negado provimento ao apelo, requer a expressa manifestação desta Corte de Justiça acerca dos dispositivos legais aqui discutidos para fins de prequestionamento da matéria”, no mérito alega: “2.1. OS REQUERENTES NÃO FORAM APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME; 2.2. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR E DE NOVAS VAGAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR OS REQUERENTES; 2.3. DA VIOLAÇÃO AO ART. 61, §1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, E AO ART. 169, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 2.4. DA PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS; 2.5. DA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.

A parte Autora não apresentou contrarrazões à apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença guerreada.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

MÉRITO

Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO por força de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000330-63.2017.8.18.0118 proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando: “que os Requeridos procedam à imediata nomeação, posse e exercício dos Requerentes, Sr. MARCELO NUNES DE MATOS para o cargo de Professor de História, a ser lotado no Município de Valença do Piauí, pertencente à 7a GRE por ser a cidade mais próxima da residência do Requerente e a Sr3 RAIMUNDA NUNES DE MATOS para o cargo de Professor de Português, com lotação em Inhuma”.

O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação, determinando a nomeação e posse dos Autores aos cargos vindicados, entendendo que:

De análise dos autos, verifica-se que os autores Marcelo Nunes de Matos e Raimunda Nunes de Matos, ficaram classificados, apesar de não ficarem dentro do número de vagas do respectivo concurso público, sendo o primeiro classificado para o cargo de professor de história e a segunda, para professora de português, havendo demonstração nos autos por meio dos documentos juntados com a inicial, que houve ao invés da nomeação dos respectivos classificados, a contratação de 8 (oito) professores de história e 26 (vinte seis) professores de português, mesmos cargos aos quais foram aprovados os autores no concurso público, fato esse ratificado pelos documentos contido nos autos onde se verifica claramente edital de contratação de professores temporários Edital nº010/2015 (período em que estava vigente o concurso público cujo os autores foram aprovados) com a consequente nomeação dos servidores temporários.

Dessa forma verifica-se que há direito adquirido para os autores serem nomeados para o concurso para o qual foram aprovados visto a previsão de vagas no edital abrange a classificação em que os mesmos ficaram, bem com o que durante a validade deste concurso houve publicação de edital para contratação de professores temporários relativamente aos mesmos cargos e a nomeação dos servidores temporários em detrimentos dos aprovados e classificados no concurso.” (Id nº 10316063 – Pág.3)

O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, requerendo: “requer o conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação para reformar a sentença atacada em relação ao capítulo condenatório, invertendo-se, assim, os ônus de sucumbência, para julgar improcedentes todos os pedidos ou, caso seja negado provimento ao apelo, requer a expressa manifestação desta Corte de Justiça acerca dos dispositivos legais aqui discutidos para fins de prequestionamento da matéria”, no mérito alega: “2.1. OS REQUERENTES NÃO FORAM APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME; 2.2. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR E DE NOVAS VAGAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR OS REQUERENTES; 2.3. DA VIOLAÇÃO AO ART. 61, §1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, E AO ART. 169, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 2.4. DA PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS; 2.5. DA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui acolho passando a integrar o presente voto, opinou pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, com fundamentação nos seguintes termos:

No mérito, deve-se negar provimento à Apelação sob exame, uma vez que restou claro nos autos que os apelados possuem direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo para o qual ficaram classificados em 16° e 25° lugar (fls. Num. 10316029 – Pág.67/68) no certame público realizado pela Secretaria Estadual de Educação e Cultura (SEDUC) (Edital nº 003/2014), posto que restou comprovada a preterição, em razão da contratação temporária de profissionais para exercerem os cargos de professor de história e de português.

Inicialmente observamos que efetivamente a Secretaria Estadual de Educação e Cultura (SEDUC) realizou concurso público, conforme o Edital nº 003/2014 (fls. Num. 10316029 – Pág.39/62). Verificamos também que o referido concurso ofertou apenas 7 vagas para provimento imediato, para o cargo de professor de história e 16 para português, tendo os recorridos ficado classificados em 16° e 25° lugar, no cadastro de reserva para os respectivos cargos.

Ocorre que, embora os apelados tenham sido aprovados fora das vagas para provimento imediato, o apelante contratou de forma precária, profissionais para exercerem o cargo de Professor das áreas para os quais os apelados ficaram classificados. Assim, entendemos que houve no caso preterição ao direito de nomeação dos apelados para o cargo de professor de história e de português, tendo em vista o preenchimento de vagas existentes por profissionais, a título precário, quando ainda estava em vigência o certame do qual participou.

A jurisprudência atual do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entende que durante o prazo de validade do concurso público, e inclusive em ocorrendo eventual prorrogação deste, havendo contratação precária, a expectativa de direito de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital ou em cadastro de reserva se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada. Vejamos:

“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE VAGAS. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Precedentes: RMS 56.532/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/8/2018; AgRg no REsp 1.207.490/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/8/2018. (…). 3. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que restou caracterizada a preterição indevida, visto que houve a supressão de carência de pessoal (decorrente do não preenchimento da referida vaga), por contratação temporária, quando ainda havia candidato aprovado no certame anterior para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do edital anterior, além da necessidade imediata e permanente da Administração de provê-los (fls. 131/132). Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” Grifo nosso. (AgInt no AREsp 1361083/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019).

Assim, tendo sido devidamente comprovado pelos recorridos a preterição sofrida em razão da contratação de profissionais a título precário para exercer o mesmo cargo para o qual restaram classificados em concurso público, entendemos que acertou a r. sentença prolatada, ao julgar procedentes os pedidos.

Assim, entendemos que tem os apelados direito à nomeação e posse nos cargos para o qual foram classificados, uma vez que restou comprovada a preterição, em razão da contratação precária acima relatada.

De fato, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Diante das provas apresentadas pela parte Apelada resta demonstrado a existência de contratação precária para os cargo vindicados, vez que não se verifica nos documentos apresentados pelo Estado do Piauí a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados precariamente.

Registre-se que os documentos apresentados pelo Estado do Piauí não demonstram a legalidade das contratações temporárias ante a necessidade de substituição de servidores licenciados.

Verifica-se que existe prova nos autos que demonstra ilegalidade na contratação realizada pelo Apelante, realizada sem o amparo na lei que regula as contratações temporárias.

Entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade.

Diante das provas apresentadas pela parte Apelada resta demonstrado a existência de contratação precária, restando imperioso reconhecer que a expectativa de direito a nomeação tornou-se direito subjetivo, fazendo-lhes jus a suas pretendidas nomeações e posse nos cargos vindicados.

Nos termos do Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI: “Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos”.

Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).

Ademais, os contratos precários para o mesmo cargo vindicado, demonstram que a nomeação dos Autores não afeta as finanças do Estado, quanto ao limite prudencial, visto que este, no exercício da discricionariedade, ao nomear os Autores pode, caso assim entenda, encerrar contrato precário, cujos contratados já recebem salários por ato discricionário do próprio Estado, logo resta também demonstrado que, neste caso, as nomeações não modificaria a situação econômica do Estado.

Diante do exposto, verifica-se a existência de prova de contratação precária, em prejuízo do direito da parte Apelada.

Assim, é de se confirmar a sentença recorrida.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 02/08/2023

Detalhes

Processo

0000330-63.2017.8.18.0118

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MARCELO NUNES DE MATOS

Publicação

03/08/2023