TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800868-20.2022.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., FABIO RIVELLI
RECORRIDO: MARCIA MARIA COSTA AZEVEDO, ANTONIO KENNEDY RODRIGUES IBIAPINA
REPRESENTANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇO DE TERCEIRO E CONTRATO. COBRANÇA LICITA. COBRANÇA DEVIDA. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA Nº 566 DO STJ. DEVIDA. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553/SP. “COBRANÇA SEGURO”. PROPOSTA DE ADESÃO AO REFERIDO SEGURO, UMA VEZ QUE FOI CONTRATADO DE FORMA FACULTATIVA, EM INSTRUMENTO SEPARADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800868-20.2022.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., FABIO RIVELLI
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A
RECORRIDO: MARCIA MARIA COSTA AZEVEDO, ANTONIO KENNEDY RODRIGUES IBIAPINA
REPRESENTANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO KENNEDY RODRIGUES IBIAPINA - PI7738-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora aduzindo que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido, com o objetivo de financiar o seu veículo automotor. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou acolher parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, verbis:
Assim, a teor do art. 487, I do CPC, reconhecida a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação, declarando a nulidade das cobranças relativas à Tarifa de Cadastro e Seguro Prestamista, e condeno a instituição BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., nas seguintes obrigações:
a) indenizar a consumidora nos valores integralmente pagos em decorrência da tarifa de cadastro, registro de contrato, seguro de proteção financeira, seguro auto, bem como o valor parcial de R$ 3.743,54 (três mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), referente às despesas por serviços financiados, na proporção em que acresceram as prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, e de forma dobrada, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pelo consumidor;
b) indenizar o autor pelos danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros desde o arbitramento.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Razões do recorrente aduzindo: da legalidade das tarifas cobradas, da impossibilidade de repetição do indébito, da improcedência da ação. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Com contrarrazões da parte Recorrida.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva.
Torna-se necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
Passo então a análise do mérito.
DA TARIFA DE CADASTRO
No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.
DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado - consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira; porém, há cláusula contratual vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.
DO SEGURO AUTO
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira; porém, há cláusula contratual vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.
DESPESAS POR SERVIÇOS FINANCIADOS - SERVIÇOS DE TERCEIROS
A questão discutida nos autos, quanto a cobrança da tarifa de SERVIÇOS DE TERCEIROS, deve ser analisada à luz da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, em 28.11.2018, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, in verbis:
“[...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO.
3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").
3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia [...]”.
Considerando a decisão exposta acima e a tarifa discutida no recurso, ora em análise, verifica-se que foi considerada a discriminação dos serviços efetivamente prestados no valor de R$ 7.736,46 (sete mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), devidamente comprovado e não impugnado. No entanto, tal valor é inferior àquele que foi incorporado ao financiamento, que fora de R$ 11.480,00 (onze mil quatrocentos e oitenta reais), o que denota a abusividade na cobrança dos valores em excesso. Portanto, a sentença deve ser mantida no tocante a abusividade da tarifa supramencionada e a restituição da quantia de R$ 3.743,54 (três mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO
Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e serviço de terceiros, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.
Compulsando os autos, fora comprovado a efetiva prestação dos serviços concernentes a registro de contrato, razão pela qual não deve ser mantida a condenação no tocante a tarifa supramencionada e portanto válida.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.
DO DANO MORAL
Não obstante, da situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente pagas referente às cláusulas abusivas.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a restituição da TARIFA DE CADASTRO, DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, a restituição de forma simples e sem danos morais mantendo, no mais, a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 07/08/2023
0800868-20.2022.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RéuMARCIA MARIA COSTA AZEVEDO
Publicação08/08/2023