TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800690-40.2019.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, KALLY DA COSTA DUARTE
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. EQUATORIAL PIAUÍ. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). ARRECADAÇÃO E REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO ENTRE O MUNICÍPIO E A CONCESSIONÁRIA. RETENÇÃO DOS VALORES. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legalidade da retenção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) pela Concessionária de Serviço Público para quitação das faturas de consumo do Município.
2.Havendo previsão contratual, fica autorizado à concessionária de energia a retenção do saldo positivo da COSIP, arrecadada para liquidar obrigações relativas ao fornecimento de energia elétrica, vencidas na Prefeitura.
3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e manter a sentença como proferida. Promovo a majoração dos honorários advocatícios ao patamar de 2% sobre o valor da causa, na forma do §11º, do art. 85, do CPC, em face da sucumbência recursal, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São João do Piauí contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e de Não Fazer por ele ajuizada em desfavor da Equatorial Piauí.
Em sua exordial, em resumo, alega o Município autor que a Contribuição Social de Iluminação Pública – COSIP é cobrada mediante as faturas da empresa Equatorial, porém esta se recusa a repassar os valores recebidos. Diante disso, ajuizou a presente demanda para obrigar a empresa ré a repassar os valores da COSIP arrecadados (ID n. 9861820).
A tutela de urgência foi indeferida por ausência de probabilidade de direito (ID n. 9861829). Razão pela qual o Município interpôs, ainda, Agravo de Instrumento nº 0713031-10.2019.8.18.0000, que, sob minha relatoria, também teve sua antecipação de tutela recursal negada (ID n. 9861857).
Por sua vez, a empresa apresentou contestação destacando, em suma, a legalidade da retenção de valores uma vez constar previsão em contrato (ID n. 9861843). Anexou o documento comprobatório (ID n. 9861844).
Sobreveio então a Sentença apelada que entendeu pela improcedência da ação, tendo em vista a cláusula terceira do contrato celebrado entre as partes. Condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre valor da causa (ID n. 9861861).
Irresignado o Município interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que carece de previsão legal a retenção das quantias referentes à COSIP pela empresa demandada, sendo, portanto, uma conduta ilegal tendo em vista o que dispõe o art. 170, do CTN. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, com a consequente inversão dos honorários sucumbenciais e procedência da ação para que a apelada se abstenha de reter e compensar as receitas referentes à COSIP, bem como que realize o imediato repasse ao Município (ID n. 9862172).
Regularmente intimada, a empresa apelada apresentou contrarrazões fundamentando-se no que dispõe a Emenda nº 39/2002, a qual facultou aos Municípios implementar a cobrança da COSIP através da fatura de consumo de energia elétrica. Logo, ao preferir que a cobrança fosse realizada juntamente com as faturas de consumo da energia elétrica, o Município apelante estaria sujeito às normas fixadas no contrato Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP nº 029/2003, renovado pelo Contrato de Prestação de Serviços de Faturamento, Cobrança e Arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública nº 195/2019-A, firmado entre as partes, conforme orienta o princípio do pacta sunt servanda. De igual norte, destacou que a retenção da COSIP ocorre em decorrência da quitação automática das faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica e/ou execução dos serviços de manutenção das instalações de Iluminação Pública do Município. Requereu, ao final, o não provimento do apelo, com a consequente majoração de honorários (ID n. 9862176).
Recebido o recurso em seu duplo efeito, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior que, por sua vez, deixou de apresentar parecer meritório ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 11024993).
É o relatório.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A priori, verifica-se que as partes são legítimas e o ente recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC, e, de igual sorte, o recurso teve sua tempestividade certificada nestes autos (ID n. 9862178).
Sem preliminares, passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal acerca da legalidade da retenção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) pela Concessionária de Serviço Público para quitação das faturas de consumo do Município.
O recorrente alega que a Concessionária, de forma ilegal, realizou compensação dos valores arrecadados em razão da COSIP com valores devidos pelo Município pelos serviços de fornecimento de energia elétrica. Sustenta que a compensação poderia ser levada a efeito somente em caso de expressa autorização legal da medida. Por sua vez, a Equatorial sustenta que tal procedimento seria embasado no Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira do Contrato nº 029/2003, posteriormente renovado pelo Contrato nº 195/2019-A.
Pois bem, verifico que a questão é de fácil deslinde e não merece o apelo ser acolhido.
Primordialmente, urge ressaltar que a referida contribuição tem fundamento de validade no art. 149-A da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional 39/2002, que dispõe sobre a possibilidade de os Municípios e o DF instituírem por lei contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, sendo facultada a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. Vejamos:
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Assim, o Município de São João do Piauí instituiu esta contribuição por meio da Lei nº 125/2003 (ID n. 9861822), que, em seu art. 6º, caput e §1º, prevê o seguinte:
“Art. 6º - A COSIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§1º - O Município através do Poder Executivo, conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à Contribuição.”
Compulsando os autos, verifica-se que a relação firmada entre as partes litigantes é contratual, conforme o Contrato nº 029/2003 (ID n. 9861828), oriunda da atividade de arrecadação e repasse da contribuição de iluminação pública, recolhida dos contribuintes de fato.
De igual sorte, não há que se olvidar do que dispõe o parágrafo 2º, do art. 26-C, da REN da ANEEL 414/2020 (com redação dada pela Resolução Normativa 888, de 30 de junho de 2020), o qual estabelece a vedação da compensação dos valores da COSIP arrecadados pelas concessionárias com dívidas dos Municípios quando não houver autorização expressa.
Contudo, no caso dos autos, verifico que na cláusula terceira do retromencionado contrato administrativo, restou acordado entre as partes litigantes o repasse ao ente municipal dos valores arrecadados, após a dedução dos seguintes valores, quais sejam: (a) os custos operacionais e administrativos da CEPISA, no montante de 3% (três por cento); (b) consumo de energia elétrica, do parque de Iluminação Pública da PREFEITURA, do mês de referência; (c) serviços prestados em manutenção e obras, quando houver, e devidamente autorizados pela PREFEITURA. (Vide Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira do Contrato nº 029/2003).
Com efeito, a Concessionária de Energia estava autorizada pelo contrato a reter saldo positivo da COSIP arrecadada para liquidar dívida advinda do fornecimento de energia elétrica. Logo, não merece reforma a sentença recorrida que não reconheceu a ilegalidade da conduta da ré.
Nesse sentido destaco o entendimento dos Tribunais pátrios:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NO PROCESSO LEGISLATIVO DE CRIAÇÃO DO TRIBUTO. TESE ACOLHIDA. ANEXO QUE PREVIU AS ALÍQUOTAS PUBLICADO JUNTAMENTE COM A LEI INSTITUIDORA DA COSIP. APELAÇÃO EQUATORIAL. PRESENÇA DE INTERESSE RECURSAL. DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS DO CONVÊNIO QUE IMPACTAM DIRETAMENTE NA ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA DISCUTIR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEVIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DA EQUATORIAL PARA CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-AL - APL: 07006953620218020036 São José da Tapera, Relator: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 14/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. LEI MUNICIPAL 3.453/02, QUE INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO. PREVISÃO DE COBRANÇA DE VALOR FIXO MENSAL. ARRECADAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO MUNICIPAL. RETENÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DOS VALORES ARRECADADOS, CONFORME ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO NOS TERMOS DA SÚMULA 145 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00958033220168190038, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 16/08/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021)
REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) NA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA. FACULDADE MUNICIPAL. OPÇÃO DE ARRECADAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO PELO MUNICÍPIO. RETENÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DOS VALORES ARRECADADOS DA CIP. POSSIBILIDADE. REEXAME NÃO PROVIDO. 1. Havendo previsão contratual, fica autorizado à concessionária de energia a retenção do saldo positivo da CIP, arrecadada para liquidar obrigações relativas ao fornecimento de energia elétrica, vencidas na Prefeitura. (...) (TJ-PE - Remessa Necessária: 4834511 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 21/09/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2017)
Ademais, verifica-se ainda que na cláusula sétima é clara ao designar que caso os valores arrecadados referentes à COSIP sejam insuficientes para cobrir os valores referentes aos descontos autorizados, é de responsabilidade da prefeitura pagar a diferença devida, e, se caso tal diferença não seja adimplida até o vigésimo dia do mês, é permitido à concessionária, nos termos da cláusula oitava, reter, no mês subsequente, o valor devido (ID n. 9861828, pág.2).
Sendo assim, diante dos relatórios acostados à exordial pelo apelante (ID n. 9861824,9861824, 9861825, 9861826, 9861827), verifica-se que, em verdade, o Município de São João encontra-se em débito com a Concessionária, dívida esta que totaliza R$ 772.219,38 (setecentos e setenta e dois mil duzentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), conforme nota técnica colacionada pela empresa apelada (ID n. 9861845, pág. 4).
Ora, optando o Município em delegar a atividade de arrecadar a contribuição à concessionária de energia elétrica, não pode pretender modificar, ainda que pela via Judiciária, as cláusulas de contrato legal e anteriormente fixado entre eles, em especial, a cláusula que autoriza a "compensação" de débitos e créditos.
Não pode, inclusive, o Município, invocar sua supremacia no intuito de se esquivar de cumprir com as cláusulas do contrato. A aplicabilidade da supremacia do interesse público não deve significar desrespeito ao interesse privado.
Dessa forma, em que pese a irresignação do ente apelante, seu apelo não merece prosperar, devendo a sentença do juízo de primeiro grau ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e manter a sentença como proferida.
Promovo a majoração dos honorários advocatícios ao patamar de 2% sobre o valor da causa, na forma do §11º, do art. 85, do CPC, em face da sucumbência recursal.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e manter a sentença como proferida. Promovo a majoração dos honorários advocatícios ao patamar de 2% sobre o valor da causa, na forma do §11º, do art. 85, do CPC, em face da sucumbência recursal, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800690-40.2019.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContribuição de Iluminação Pública
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/07/2023