Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001117-66.2017.8.18.0062


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAL PO ATO ILÍCITO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Boa fé objetiva não observada pela parte ré. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO REQUERENTE PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001117-66.2017.8.18.0062 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001117-66.2017.8.18.0062

RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DE CARVALHO, BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA., FRANCISCA MARIA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAL PO ATO ILÍCITO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Boa fé objetiva não observada pela parte ré. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO REQUERENTE PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001117-66.2017.8.18.0062
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DE CARVALHO, BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. 
Advogado do(a) RECORRENTE: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - PI11669-A
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA., FRANCISCA MARIA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) RECORRIDO: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - PI11669-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora aduz que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.

A sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a)Declarar inexistente qualquer débito originado dos contratos nº711448116; b)Condenar o requerido a devolver ao autor, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário desde o primeiro desconto com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c)Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ).

 

Razões do recorrente FRANCISCA MARIA DE CARVALHO, aduzindo em síntese que em nenhum momento foi juntado aos autos o TED que comprova que o empréstimo foi legalmente realizado e por fim, requer provimento ao recurso para reforma da decisão proferida pelo juízo a quo para que a devolução dos valores descontados em seu beneficio seja em dobro e a majoração da indenização a título de danos morais.

         Razões do recorrente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A alegando em síntese: síntese da demanda; do mérito; do princípio da boa fé objetiva; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço; da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; inexistência de dano moral; da necessidade de redução do valor da condenação; do enriquecimento sem causa. E por fim, requer a reforma da sentença a quo, pois não deve se instalar e continuar a r. sentença na presente ação indenizatória, pois caracteriza enriquecimento ilícito sem causa da parte contrária.

Contrarrazões apresentadas por FRANCISCA MARIA DE CARVALHO.

É o relatório.



 

 


 

 


VOTO


 

 

VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.



No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido. Não havendo comprovação da contratação válida, indevido o contrato questionado.

A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.

Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 – Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 – Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 – Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI – AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).


O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo o valor de R$ 3.000(três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos pelas partes para: DAR provimento ao recurso do recorrente FRANCISCA MARIA DE CARVALHO para: majorar a condenação a título de danos morais para a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar a devolução em dobro dos valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário desde o primeiro desconto com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); e para NEGAR provimento ao recurso do recorrente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.


Ônus de sucumbência pelo recorrente vencido BANCO DO BRASIL S.A nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 

 



Teresina, 05/04/2024

Detalhes

Processo

0001117-66.2017.8.18.0062

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCA MARIA DE CARVALHO

Réu

BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Publicação

12/04/2024