TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0751504-60.2022.8.18.0000
IMPETRANTE/EMBARGADA: NATALIA SENA DOS PRAZERES
Advogado(s) do reclamante: CAROLINA DE ALBUQUERQUE LEDA CARVALHO
IMPETRADO/EMBARGANTE: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por NATÁLIA SENA DOS PRAZERES devidamente representados e qualificados nos presentes autos, contra ato do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como litisconsorte passivo o ESTADO DO PIAUÍ.
Aduz a Impetrante que prestou concurso público para o cargo de Agente da Policia Civil de 3ª Classe do Estado do Piauí, conforme Edital nº 002/2018 que estabelece que apenas os 225 (duzentos e vinte e cinco) primeiros colocados da lista ampla, bem como os 25 (vinte e cinco) primeiros da lista de PCDs permaneçam no cadastro de reserva, tendo direito à participação no Curso de Formação profissional.
Afirma, todavia, que após o período de matrícula, restaram 67 (sessenta e sete) vagas ociosas no cadastro de reservas, decorrentes das desistências dos candidatos da concorrência ampla e dos PCD, razão pela qual pugna, através deste mandamus, a convocação na lista de cadastro de reservas, ocupando uma das referidas vagas ociosas.
Requer, portanto, a concessão da medida liminar para determinar que a autoridade coatora promova a imediata convocação da Impetrante para efetivar sua matrícula no curso de formação para o cargo de Agente da Polícia Civil do Piauí; e caso a medida seja apreciada após o início do CFP, que seja a Administração obrigada a realizar o abono de todas as faltas dos impetrantes até a efetivação de sua matrícula.
Em Defesa do ato Estado do Piauí alega:
“A tese da impetrante e da v. decisão, e. Relator, é a de que a “cláusula de barreira” funciona em dois momentos: no decorrer do concurso público e, após constatada desistência de candidatos em qualquer outra fase posterior, novamente ela funciona, mas não para impedir o acesso dos candidatos às próximas fases, mas, ao contrário, para obrigar a Administração a chamá-los!
O certo é que a cláusula de barreira funciona uma única vez, num único momento, e este já se operou, tornando-se ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXV, CF), impossível de ser alterado legislativamente e desfeito judicialmente.
(…)
Assim, data vênia, a pretensão da impetração é a de anular a cláusula de barreira instituída licitamente (como registra a própria fundamentação da decisão), pois o efeito da cláusula é excluir do certame todos os candidatos classificados em posição inferior à informada. OU SEJA, a impetrante está DESCLASSIFICADA! O argumento da decisão RECLASSIFICA a candidata impetrante, inovando claramente nos termos do edital, sob o pretexto de que é mais “econômico” para o Poder Público que, aliás, está fazendo concurso para “cadastro de reserva”!
(…)
Desta forma, como a pretensão (e a decisão monocrática) viola o “ato jurídico perfeito” da constituição do cadastro de reserva naquele exato momento prescrito pelo edital, é o caso de ser indeferida a ordem de segurança.”
A 6ª Câmara de Direito Público concedeu a segurança vindicada, para determinar a efetivação da matrícula da Impetrante no Curso de Formação para o cargo de Agente da Polícia Civil decorrente do concurso público regido pelo Edital nº 002/2018, desde que preenchidos os demais requisitos do Edital e; ii) que as faltas da Impetrante referentes às aulas eventualmente ministradas até a data da efetivação da respectiva matrícula não sejam computadas para fins de reprovação por desrespeito à carga horária mínima.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do Acórdão.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por NATÁLIA SENA DOS PRAZERES devidamente representados e qualificados nos presentes autos, contra ato do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como litisconsorte passivo o ESTADO DO PIAUÍ.
Aduz a Impetrante que prestou concurso público para o cargo de Agente da Policia Civil de 3ª Classe do Estado do Piauí, conforme Edital nº 002/2018 que estabelece que apenas os 225 (duzentos e vinte e cinco) primeiros colocados da lista ampla, bem como os 25 (vinte e cinco) primeiros da lista de PCDs permaneçam no cadastro de reserva, tendo direito à participação no Curso de Formação profissional.
Afirma, todavia, que após o período de matrícula, restaram 67 (sessenta e sete) vagas ociosas no cadastro de reservas, decorrentes das desistências dos candidatos da concorrência ampla e dos PCD, razão pela qual pugna, através deste mandamus, a convocação na lista de cadastro de reservas, ocupando uma das referidas vagas ociosas.
Requer, portanto, a concessão da medida liminar para determinar que a autoridade coatora promova a imediata convocação da Impetrante para efetivar sua matrícula no curso de formação para o cargo de Agente da Polícia Civil do Piauí; e caso a medida seja apreciada após o início do CFP, que seja a Administração obrigada a realizar o abono de todas as faltas dos impetrantes até a efetivação de sua matrícula.
Em Defesa do ato Estado do Piauí alega:
“A tese da impetrante e da v. decisão, e. Relator, é a de que a “cláusula de barreira” funciona em dois momentos: no decorrer do concurso público e, após constatada desistência de candidatos em qualquer outra fase posterior, novamente ela funciona, mas não para impedir o acesso dos candidatos às próximas fases, mas, ao contrário, para obrigar a Administração a chamá-los!
O certo é que a cláusula de barreira funciona uma única vez, num único momento, e este já se operou, tornando-se ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXV, CF), impossível de ser alterado legislativamente e desfeito judicialmente.
(…)
Assim, data vênia, a pretensão da impetração é a de anular a cláusula de barreira instituída licitamente (como registra a própria fundamentação da decisão), pois o efeito da cláusula é excluir do certame todos os candidatos classificados em posição inferior à informada. OU SEJA, a impetrante está DESCLASSIFICADA! O argumento da decisão RECLASSIFICA a candidata impetrante, inovando claramente nos termos do edital, sob o pretexto de que é mais “econômico” para o Poder Público que, aliás, está fazendo concurso para “cadastro de reserva”!
(…)
Desta forma, como a pretensão (e a decisão monocrática) viola o “ato jurídico perfeito” da constituição do cadastro de reserva naquele exato momento prescrito pelo edital, é o caso de ser indeferida a ordem de segurança.”
A 6ª Câmara de Direito Público concedeu a segurança vindicada, para determinar a efetivação da matrícula da Impetrante no Curso de Formação para o cargo de Agente da Polícia Civil decorrente do concurso público regido pelo Edital nº 002/2018, desde que preenchidos os demais requisitos do Edital e; ii) que as faltas da Impetrante referentes às aulas eventualmente ministradas até a data da efetivação da respectiva matrícula não sejam computadas para fins de reprovação por desrespeito à carga horária mínima.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“I. O acórdão claramente contém obscuridade ao equiparar "aprovação" de candidato em concurso público (especialmente para fins de analogia com o precedente do STF, RE 916425) com a sua desclassificação por força da cláusula de barreira.
Ora, a impetrante não foi "aprovada fora do número de vagas previsto no edital", mas foi desclassificada por força da incidência da cláusula de barreira.
Esta obscuridade, que conduz à aplicação analógica de forma equivocada de precedente não vinculante do Ex. STF, precisa ser suprida com o provimento do aclaratório.
II. Ademais, o acórdão claramente comete erro material ao dizer que
“para o cargo concorrido foram disponibilizadas 250 (duzentos e cinquenta) vagas, sendo 25 reservadas para as pessoas com deficiência (PCD)”.
Tais "vagas" são para o cadastro de reserva, ou seja, NÃO HÁ CARGOS VAGOS para serem preenchidos.
Novamente por conta da confusão entre "candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital" e "candidatos inscritos no cadastro de reserva" o acórdão pôde transportar a conclusão do STF sobre o primeiro tema para o segundo.
III. Há, ademais, omissão do acórdão em justificar a plena harmonia entre a "separação dos poderes", de um lado, e a conclusão de que o Judiciário é melhor capacitado para dizer o que é, e o que não é, do interesse e necessidade da Administração.
Pois foi isso que o acórdão fez, julgando melhor para o Estado convocar os candidatos desclassificados por força da cláusula de barreira do que deixar as "vagas" surgidas pelas desistências em aberto, como se o Estado não tivesse previsto tal ocorrência e, ainda assim, mantido a cláusula de barreira como estava, sem previsão de convocação de remanescentes.
IV. Por fim, o acórdão omite fundamentação para negar provimento ao argumento do Estado consistente em que já era ato jurídico perfeito a desclassificação da impetrante por força da aplicação da cláusula de barreira, ato jurídico perfeito que o Poder Judiciário não poderia mais alterar à vista de melhor atender à necessidade pública.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“No feito em comento, a Impetrante, candidata classificada fora das vagas disponibilizadas para o cadastro de reservas do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí, em razão da cláusula de barreira editalícia, pretende ser incluída no referido cadastro, em decorrência das vagas remanescentes, as quais surgiram em face das desistências de candidatos operadas por ocasião do período de matrícula das turmas do Curso de Formação da Policia Civil.
O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento sobre a constitucionalidade da regra restritiva comumente denominada “cláusula de barreira” nos concursos públicos, tendo registrado que “a cláusula de barreira elege critério diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição” (STF. Plenário. RE 635739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes)
No Edital do concurso público sob exame (Edital nº 002/2018 - ID 6403779 – Pág.1), observa-se que, para o cargo concorrido foram disponibilizadas 250 (duzentos e cinquenta) vagas, sendo 25 reservadas para as pessoas com deficiência (PCD), conforme cláusula 1.3.
Por sua vez, em sua cláusula 1.4, estabelece que “Os candidatos constantes do Cadastro de Reserva referidos no item 1.3, serão submetidos a Curso de Formação Profissional a cargo da Academia de Polícia Civil do Estado do Piauí, como condição necessária à eventual nomeação, estaque obedecerá aos critérios da necessidade, oportunidade e conveniência da Administração Pública.”
No presente caso entendo que a Impetrante não insurgem-se contra o estabelecimento da cláusula de barreira no edital do concurso, mas sobre o não aproveitamento de candidatos para as vagas ociosas que foram objeto de desistência de matrícula de candidatos classificados.
Observa-se, ainda, que a cláusula de barreira disposta no Edital do concurso não estabelece critério de pontuação mínima, mas critério de colocação na ordem de classificação, de modo que apenas aqueles candidatos constantes no cadastro de reservas estarão aptos à convocação para o Curso de Formação.
Desse modo, é forçoso reconhecer que, diante das vagas ociosas decorrentes de desistências daqueles candidatos situados na zona classificatória admitida pela cláusula de barreira, o preenchimento daquelas pelos candidatos na ordem subsequente não fere a regra restritiva do Edital do concurso.
Nesta esteira, vale registrar que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento quanto ao preenchimento das vagas de concursos públicos que remanescem em decorrência de desistências de candidatos classificados. É possível extrair tal compreensão, a partir do seguinte aresto:
STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O Plenário desta Corte já firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux).
2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 916.425 AgR, Rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 28-6- 2016, DJE166 de 9-8-2016.)
Ora, vê-se que no documento juntado no ID 6403783 (Relação de candidatos convocados, segundo ordem de classificação, para realização de Curso de Formação de Agente de Polícia Civil de 3ª Classe), consta a relação dos candidatos classificados para a turma do Curso de Formação, de onde é possível extrair que foram convocados todos os candidatos classificados dentro da cláusula de barreira para participarem do Curso de Formação.
Assim, apesar da discricionariedade da Administração Pública de convocar um quantitativo menor do que a totalidade de candidatos constantes do cadastro de reserva, no momento que esta convoca a todos, demonstra cabalmente a necessidade do preenchimento de todas as vagas disponibilizadas, para suprir as necessidades do órgão, o que atrai a perfeita aplicação do raciocínio extraído do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante da patente necessidade de convocação do quantitativo total de vagas disponibilizadas no cadastro de reserva, havendo desistências e, portanto, vagas ociosas, parece-me adequado e harmônico, inclusive, aos interesses da Administração, que aquelas sejam preenchidas pelos candidatos constantes da ordem subsequente, os quais passariam a “substituir” os desistentes, nos termos da jurisprudência do STF, visando atender à declarada necessidade do Estado de suprir aquelas vagas.
Destaca-se, ainda, que tal providência não acarreta qualquer prejuízo à Administração Pública, sobretudo considerando que com a convocação da integralidade da lista de candidatos classificados, presume-se a prévia dotação orçamentária das despesas correlatas e, ainda, a eventual estrutura necessária à formação daquele quantitativo de candidatos convocados.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito em apreço quanto ao direito líquido e certo da parte Impetrante, o que conduz à concessão da segurança vindicada.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 02/08/2023
0751504-60.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPedido de Liminar
AutorNATALIA SENA DOS PRAZERES
RéuSECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação03/08/2023