Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801454-91.2021.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR/APELANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DO SPC/SERASA/CADIN/CCF. DÍVIDA PAGA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO SEM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Configurados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta do agente, dano causado à vítima e nexo causal, surge a obrigação de indenizar a parte lesada pelos danos morais experimentados. 2. A responsabilidade civil decorrente da má prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa.3. Os transtornos causados ao recorrido em razão da inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes após o reconhecimento da fraude, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.4. Quantum indenizatório fixado sem observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, redução para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).5. Tendo em vista a relação contratual existente entre as partes litigantes, vale ressaltar que, acerca da incidência de juros moratórios e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801454-91.2021.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801454-91.2021.8.18.0026


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL


ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA


APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.


ADVOGADO: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/BA Nº. 16.330-A)


APELADA: ISABEL MARIA SARAIVA BARROS


ADVOGADO: BRUNO RAYEL GOMES LOPES (OAB/PI Nº. 17.550-A)


RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR/APELANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DO SPC/SERASA/CADIN/CCF. DÍVIDA PAGA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO SEM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Configurados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta do agente, dano causado à vítima e nexo causal, surge a obrigação de indenizar a parte lesada pelos danos morais experimentados. 2. A responsabilidade civil decorrente da má prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa.3. Os transtornos causados ao recorrido em razão da inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes após o reconhecimento da fraude, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.4. Quantum indenizatório fixado sem observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, redução para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).5. Tendo em vista a relação contratual existente entre as partes litigantes, vale ressaltar que, acerca da incidência de juros moratórios e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da condenação em danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ainda, de ofício, fixando a data da citação como marco inicial da incidência dos juros moratórios e, o mais, mantendo-se os termos da sentença recorrida. Tendo em vista a parcial procedência do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, na forma do voto do Relator.  Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público para\ ensejar sua atuação no presente recurso.


RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A (ID.8721034) inconformado com a sentença (ID.8721018) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência (Processo nº. 0801454-91.2021.8.18.0026) ajuizada por ISABEL MARIA SARAIVA BARROS em face do apelante, tendo o Juízo a quo julgado procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar a retirada da restrição referente ao título nº 757535023000034 FI e condenar o réu/apelante a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ) com juros de mora 1% ao mês calculados desde a ocorrência do evento danoso (conforme dispõe o enunciado no 54 da Súmula do STJ), mantendo os efeitos da liminar deferida e, ante a sucumbência, condenou o ora apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento)sobre o valor da condenação.

Irresignado, o Banco apelante alega que a regularidade da contratação e que a inscrição foi promovida de maneira legal, uma vez que, constam duas parcelas em aberto, vencidas em 08/04/2021 e 08/05/2021, portanto, agiu em exercício regular de um direito.

Alega que houve excesso de condenação, em quantum que viola o princípio da razoabilidade, razão pela qual pugna pela sua minoração.

Defende a não incidência de juros a partir do evento danoso, pois, entende que no presente caso os juros moratórios, bem como, a correção monetária, devem fluir a partir da data do julgamento.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso reformando a sentença condenatória.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 8721042), nas quais, refuta as razões recursais e pede, ao final, o improvimento do recurso.

Recurso recebido no efeito devolutivo, conforme leciona o artigo 1012, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil (ID 8825482).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

Inclua-se o processo em pauta de julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.


2 – DO MÉRITO


Discute-se no presente recurso o cometimento de ato ilícito pela parte apelante que enseje no dever de indenizar.

De acordo com as provas colacionadas aos autos, a parte apelante foi responsável pela inscrição do nome da autora/apelada no banco de dados da SERASA, na data de 27/02/2021, referente a débito oriundo do Título 7575350023000034FI, no valor de R$ 307,87 (trezentos e sete reais e oitenta e sete centavos), bem como, resta comprovado, que o referido débito foi pago em 29/01/2021, conforme infere-se dos documentos anexados ao ID. 8720902.

De acordo com as informações prestadas pela própria autora/apelada, parcela foi paga com atraso, contudo, mesmo tendo efetuado o pagamento do débito em 29/01/2021, seu nome foi negativado na data de 27/02/2021, situação que gerou grande frustração, pois, encontrava-se passando por processo de compra da sua casa e a situação poderia gerar óbice ao referido negócio e, neste sentido, recebeu ligação da empresa que estava vendendo o imóvel acerca da existência dessa inscrição negativa do seu nome junto à SERASA.

Desta forma, conclui-se que a inscrição foi promovida após quase um mês do débito encontrar-se devidamente pago.

Acerca das alegações promovidas pela parte apelante, vê-se que as a existência de parcelas em aberto, não diz respeito ao objeto da ação, uma vez que, discute-se na presente ação, a negativação do nome da autora/apelada que foi gerada pelo débito vencido em 08/01/2021, pago em 29/01/2021 e registrado no rol de inadimplentes da SERASA em 27/02/2021, situação esta que aponta a ocorrência de ato ilícito promovido pelo apelante.

Na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da apelante comprovar a regularidade da inscrição do nome do apelado nos cadastros de inadimplentes, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

As excludentes de responsabilidade estão dispostas no art. 14, § 3º, do CDC, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

No presente caso, não ocorreu nenhuma das hipóteses supramencionadas.

O fato da autora ter pago com atraso, não autoriza a parte apelante registrar seu nome quase 1 (um) mês após a quitação do débito.

Os documentos apresentados pela apelada comprovam a inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA/CADIN/CCF, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações, constituindo prova do direito perseguido.

É evidente que houve falha na prestação de serviços, pela parte apelante, que incluiu o nome do apelado nos cadastros do SPC/SERASA/CADIN/CCF, muito tempo após a quitação do débito, causando-lhe transtornos de toda ordem.

Com efeito, assim como é direito do credor promover a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez tendo sido constatada a inadimplência, também é de seu dever excluir a anotação, assim que haja a verificação de que existiu a ocorrência de fraude, após o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, o que não ocorreu no caso em comento.

O ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do fato gerador e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.

Conforme mencionado, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.

Quanto ao dever de reparar, afirma o Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

Assim, a responsabilidade civil decorrente da má prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa.

No caso, resta configurado o dano moral puro (in re ipsa), que independe de comprovação específica, por ser inerente ao próprio fato.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, CAPUT, DO CDC. CONTRATO FRAUDULENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, o caso em análise, submete-se às regras de proteção consumeristas, pois os litigantes adequam-se aos conceitos de consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3º, caput) contidos na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, o art. 14, caput, do CDC1, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva. 2. No caso em análise, não se desincumbiu a requerida/apelante de fazer prova da validade do pacto firmado com o requerente. Por certo, cabe ao estabelecimento comercial agir com cautela e prudência no momento da contratação, certificando-se acerca da autenticidade/veracidade dos documentos que lhe são apresentados pelo consumidor, modo a tornar segura a obrigação. 3. Compulsando os autos, verifico que as assinaturas que constam na ficha cadastral e na proposta de adesão são incompatíveis com as contidas na cédula de identidade e procuração juntadas pelo requerente/apelado. Afirma o apelante que os negócios jurídicos, em seu estabelecimento, são celebrados apenas mediante apresentação de documentos pessoais do cliente. Todavia, verifico que o número do RG. e outros dados pessoais do requerente, inseridos no termo de avença, divergem das informações contidas nos documentos pessoais do autor. 4. No caso, o nome do autor/apelado foi inserido nos cadastros de inadimplentes de forma indevida, devendo-se proceder à sua imediata exclusão. Tal situação, ainda, representa evidente ocorrência de danos morais, que se constitui in re ipsa (dano presumido) e merece ser indenizada. 5. No tocante ao quantum indenizatório, constato que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo d. juízo de 1º grau é compatível e razoável com a situação examinada. 6. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001463-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Com efeito, os constrangimentos e abalo moral sofridos pelo apelado, em decorrência da inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes, a indenização deve ser fixada em montante suficiente para reparar a vítima pelo mal sofrido, em observância à razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, desestimular a reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor, mas, sem ensejar enriquecimento injustificado.

Contudo, o quantum estabelecido foi arbitrado em valor excessivo para o caso em comento, de forma que, deve ser minorado.

Desta forma, o valor arbitrado não se encontra dentro da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que reduzo o valor para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais.

Tendo em vista a relação contratual existente entre as partes litigantes, vale ressaltar que, acerca da incidência de juros moratórios e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.

A correção monetária, por sua vez, sobre as importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, conforme decidido na sentença.

Contudo, tratando-se de matéria de ordem pública, cabe reforma no julgado recorrido, pois, no presente caso, não há que se falar em Súmula 54, do STJ, a qual prevê que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", conforme decidiu o magistrado de 1º grau.

Neste sentido, segue a jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação.(STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RELAÇÃO DE CONSUMO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - PRESENÇA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO. - A prova da inscrição do nome do cliente nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, mesmo após a quitação da dívida, autoriza a fixação de indenização por danos morais. - A simples negativação indevida de nome constitui fato bastante para que reste configurado um dano moral passível de ressarcimento. - O valor da indenização por danos morais em virtude de negativação indevida do nome do consumidor deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. - A correção monetária do valor da indenização por dano moral deverá se dar a partir de seu arbitramento definitivo, enquanto que os juros de mora, de 1% ao mês, em se tratando de responsabilidade civil de natureza contratual, devem incidir a partir da citação.(TJ-MG - AC: 10702130104863001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/03/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2017).

Os demais Tribunais Pátrios mantém o mesmo entendimento, conforme julgados a seguir colacionados:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DÍVIDA PAGA - NEGATIVAÇÃO - DANOS MORAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - CITAÇÃO. - A inscrição do nome de uma pessoa nos cadastros restritivos por débito já pago se mostra abusiva e acarreta reparação por danos morais - Deve-se fixar o valor da compensação do dano moral com cautela e prudência, atendendo às peculiaridades próprias ao caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico - Se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação.(TJ-MG - AC: 10000210697637001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RELAÇÃO DE CONSUMO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - PRESENÇA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO. - A prova da inscrição do nome do cliente nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, mesmo após a quitação da dívida, autoriza a fixação de indenização por danos morais. - A simples negativação indevida de nome constitui fato bastante para que reste configurado um dano moral passível de ressarcimento. - O valor da indenização por danos morais em virtude de negativação indevida do nome do consumidor deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. - A correção monetária do valor da indenização por dano moral deverá se dar a partir de seu arbitramento definitivo, enquanto que os juros de mora, de 1% ao mês, em se tratando de responsabilidade civil de natureza contratual, devem incidir a partir da citação.(TJ-MG - AC: 10702130104863001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/03/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2017).

Assim sendo, com base no fundamentos expendidos, conclui-se que assiste razão, em parte, ao apelante, pois, a sentença recorrida cabe reforma no tocante à minoração do quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

De ofício, a sentença deve ser reformada no tocante à incidência dos juros moratórios no tocante ao dano moral, uma vez que, tratando-se de uma relação contratual, os referidos juros de mora devem incindir a partir da citação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.


3 – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da condenação em danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ainda, de ofício, fixando a data da citação como marco inicial da incidência dos juros moratórios e, o mais, mantendo-se os termos da sentença recorrida .

Tendo em vista a parcial procedência do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público para\ ensejar sua atuação no presente recurso.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da condenação em danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ainda, de ofício, fixando a data da citação como marco inicial da incidência dos juros moratórios e, o mais, mantendo-se os termos da sentença recorrida. Tendo em vista a parcial procedência do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público para\ ensejar sua atuação no presente recurso.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

 Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0801454-91.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ISABEL MARIA SARAIVA BARROS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/08/2023