TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000803-83.2017.8.18.0042
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: ANTONIO LUIZ CARREIRO GUIMARAES
Advogado(s) do reclamado: TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA - NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO.
1. Se por um lado a prova da necessidade cabe a quem pleiteia o benefício da gratuidade, de acordo com o art. 5º, LXXXIV, da CF/88, por outro lado, a suficiência financeira é prova de quem faz a impugnação, de acordo com o art. 7º, da Lei n. 1.060/50. Impugnação de gratuidade da justiça afastada.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000803-83.2017.8.18.0042
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: ANTONIO LUIZ CARREIRO GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO - PI15123-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE, aqui versada, proposta por ANTÔNIO LUIZ CARREIRO GUIMARÃES, ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação, declarando a nulidade da relação contratual e condenando o apelante à restituição em dobro do indébito, corrigido monetariamente, nos termos da Súmula 43 e 54, do STJ, bem como a pagar ao apelado indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entende o juiz sentenciante que o apelante não lograra comprovar o efetivo repasse do valor pertinente ao empréstimo, que seria o meio mais hábil para a comprovação da relação contratual.
Inconformado, o apelante alega, em síntese, a saber: i) que agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ilícito apto a ensejar a responsabilidade por dano material e moral; ii) que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve estar condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento ilícito; iii) que não há como cogitar a condenação à repetição de indébito, porque os descontos realizados decorreram da cobrança pela utilização dos limites de crédito pessoal postos à disposição do apelado em conta bancária. Por fim, pugna pelo provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de ausência de impugnação específica. No mérito, contesta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento.
Sem opinativo do Parquet.
Em petição, o apelado destaca que a preliminar contrarrecursal não merece prosperar, reiterando os argumentos da apelação.
É o quanto basta relatar. Passo ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.
Ab initio, afasta-se de logo a preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade, na medida em que as razões recursais se mostraram aptas a impugnar os fundamentos da sentença.
MÉRITO
Acerca do mérito, basta consignar que as provas coligidas para os autos, sobretudo pelo apelante, eram mesmos insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas carreadas para o caderno processual pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, o enunciado sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido como emprestado, impunha-se reconhecer ao apelado, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pelo apelante consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impunha considerar-se que os danos causados à apelada transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda.
Vê-se que o quantum indenizatório está fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.
Teresina, 10/07/2023
0000803-83.2017.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuANTONIO LUIZ CARREIRO GUIMARAES
Publicação10/07/2023