Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0003121-72.2017.8.18.0031


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUA PREPONDERÂNCIA. FRAÇÃO MÁXIMA DA REDUÇÃO PELA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA PELO PRIVILEGIO NO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser reduzida a pena-base para os delitos dos arts. 121, §1.º c/c §2.º, III c/c art. 14, II, CP e 129, caput, CP, em razão da ausência de fundamentação da análise negativa dos vetores conduta social e motivos do crime. 2. Diante da inexistência de um critério matemático para a escolha das frações de aumento em razão da negativação dos vetores do art. 59, CP, é garantido ao magistrado a discricionariedade na fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, o sentenciante se valeu de um dos critérios adotados na jurisprudência do STJ, com discricionariedade, legalidade e proporcionalidade, razão pela qual se mantém o critério por ele utilizado. 4. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.972.098/SC, segundo o qual o réu houver admitido a autoria perante a autoridade, independentemente de a confissão ter sido utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, a qual será compensada de forma integral com a reincidência. 5. Na tentativa de homicídio, a diminuição de pena deve ser compatível com o iter criminis percorrido pelo autor. 6. Presente a causa de diminuição de pena, inserta no §1.º do art. 121, CP, é correta a diminuição de 1/6, pelo reconhecimento do privilégio, tendo em vista que a fração redutora máxima somente pode ser aplicada quando em consonância com as demais circunstâncias que motivaram a ação do réu. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para excluir a análise negativa de vetores judiciais do art. 59, CP, reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, e redimensionar a pena do recorrente em relação aos crimes descritos nos arts. 121, §1.º c/c §2.º, III c/c art. 14, II, CP e 129, caput, CP, para 9 anos e 02 meses de reclusão e 04 meses e 16 dias de detenção. Mantidos os demais termos da sentença. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003121-72.2017.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003121-72.2017.8.18.0031

APELANTE: JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUA PREPONDERÂNCIA. FRAÇÃO MÁXIMA DA REDUÇÃO PELA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA PELO PRIVILEGIO NO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser reduzida a pena-base para os delitos dos arts. 121, §1.º c/c §2.º, III c/c art. 14, II, CP e 129, caput, CP, em razão da ausência de fundamentação da análise negativa dos vetores conduta social e motivos do crime. 2. Diante da inexistência de um critério matemático para a escolha das frações de aumento em razão da negativação dos vetores do art. 59, CP, é garantido ao magistrado a discricionariedade na fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, o sentenciante se valeu de um dos critérios adotados na jurisprudência do STJ, com discricionariedade, legalidade e proporcionalidade, razão pela qual se mantém o critério por ele utilizado. 4. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.972.098/SC, segundo o qual o réu houver admitido a autoria perante a autoridade, independentemente de a confissão ter sido utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, a qual será compensada de forma integral com a reincidência. 5. Na tentativa de homicídio, a diminuição de pena deve ser compatível com o iter criminis percorrido pelo autor. 6. Presente a causa de diminuição de pena, inserta no §1.º do art. 121, CP, é correta a diminuição de 1/6, pelo reconhecimento do privilégio, tendo em vista que a fração redutora máxima somente pode ser aplicada quando em consonância com as demais circunstâncias que motivaram a ação do réu. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para excluir a análise negativa de vetores judiciais do art. 59, CP, reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, e redimensionar a pena do recorrente em relação aos crimes descritos nos arts. 121, §1.º c/c §2.º, III c/c art. 14, II, CP e 129, caput, CP, para 9 anos e 02 meses de reclusão e 04 meses e 16 dias de detenção. Mantidos os demais termos da sentença. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator.  

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou José Nascimento dos Santos, de alcunha “Zezinho”, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 121, § 2º, incisos II e III c\c 14, II (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo meio que resultou em perigo comum ) e 129, § 1º, II (Lesão Corporal Qualificada pelo Perigo de Vida), todos do Código Penal, contra as vítimas, respectivamente, Renaldo dos Santos Oliveira e Laiane dos Santos Oliveira (ID 9717770, pág. 169/173).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de decisão (ID 9117770, pág. 361/365) que pronunciou José Nascimento dos Santos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e III c/c 14, II e 129, § 1º, II, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, a qual foi objeto de recurso em sentido estrito que foi desprovido (ID 9717770, pág. 413/418).

Transitada em julgado a pronúncia em 07/10/2020 (ID 9717770, pág. 419), foram intimados o Ministério Público e a defesa de José Nascimento dos Santos para apresentarem rol de testemunhas para serem ouvidas em plenário.

Inexistindo diligências a serem sanadas e nem irregularidades a serem sanadas, foi exarado o relatório e encaminhado o processo para pauta de julgamento pelo Tribunal Popular de Júri de Parnaíba/PI (ID 9717770, pág.436/437 e ID 9717771, pág. 119/120 e pág. 274/275).

Em sessão de julgamento realizada em 03/11/2022 (ID 9718469, pág. 1/13), José Nascimento dos Santos foi submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, tendo o Conselho de Sentença reconhecido, por maioria de votos, a materialidade e autoria dos atos tipificados nos arts. 121, §1.º c/c §2.º, III c/c art. 14, II, CP (tentativa de homicídio privilegiado qualificado pelo meio cruel que resultou em perigo comum) e 129, caput, CP (lesão corporal), tendo o Presidente proferido sentença, em conformidade com a decisão dos jurados, fixando a pena em 12 anos e 03 meses e reclusão pela prática do crime do 121, §1.º c/c §2.º, III c/c art. 14, II, CP, e de 08 meses e 20 dias de detenção pelo crime do art. 129, caput, CP, em regime inicial fechado (ID 9718467, pág. 1/6).

José Nascimento dos Santos recorreu (ID 9718484, pág. 1/23) requerendo a a fixação da pena-base para os crimes de homicídio privilegiado tentado e lesão corporal,; utilização da fração 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínimas e máxima por cada vetor considerado negativo ou de 1/6 sobre a pena mínima; reconhecimento da confissão espontânea e sua preponderância para ambos os crimes; a incidência da causa de diminuição prevista no art. 14, II, CP, em seu grau máximo, bem como a incidência da causa de diminuição de prevista no §1.º, do art. 121, CP em seu grau máximo.

Em contrarrazões (ID 9718490, pág. 1/11) o parquet pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID10408384, pág. 1/23), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 11370968/11596521).

Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

José Nascimento dos Santos pede a reforma da sentença requerendo, em síntese, a fixação da pena-base para os delitos de tentativa de homicídio privilegiado e lesão corporal; a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima ou 1/6 sobre a pena mínima para cada vetor desfavorável; o reconhecimento da confissão espontânea e sua preponderância para ambos os crimes; a causa de diminuição prevista no art. 14, II, CP, em seu grau máximo, bem como a incidência da causa de diminuição de prevista no §1.º, do art. 121, CP em seu grau máximo.

Da fixação da pena-base no mínimo legal

Pede a fixação da pena-base com a exclusão das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime em relação ao crime de tentativa de homicídio privilegiado e a exclusão das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, conduta social, motivos e circunstâncias do crime em relação ao crime de lesão corporal

Procedo a análise conjunta da exclusão dos vetores culpabilidade, conduta social e circunstâncias para os crimes de tentativa de homicídio privilegiado e lesão corporal pois utilizados os mesmos fundamentos e em razão do princípio da economia processual. Após procederei a análise do vetor motivos do crime para o delito de lesão corporal.

Em relação à culpabilidade afirmou que houve concurso de três pessoas e o crime se deu na presença de várias pessoas, informação confirmada pelo recorrente na sessão do júri, apresentando maior destemor e animus necandi, tornando, pois, reprovável a conduta delitiva.

Nesse aspecto, tenho que correta a valoração negativa da culpabilidade quando demonstrado nos autos que a conduta do réu de atentar contra a vida da vítima, na residência de sua genitora, na presença de outras pessoas, evidencia não apenas a sua frieza, mas também o menosprezo e indiferença ao bem jurídico vida, demonstrando maior intensidade de dolo, em consequência, maior reprovabilidade da conduta. Neste sentido:

APELAÇÃO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO RECURSO. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO EVIDENCIADA. ERRO/INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA VERIFICADO. PENA READEQUADA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNTÂNCIAS DO CRIME. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MANTIDAS. REDUÇÃO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS SOBEJANTES NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 8. Correta a valoração negativa da culpabilidade quando demonstrado nos autos que a conduta do réu, ao espancar a vítima até a morte, em um local público e na presença de outras pessoas, evidencia não apenas o seu menosprezo e indiferença frente ao bem jurídico vida, como, também, denota a maior intensidade do dolo e, portanto, a maior reprovabilidade da conduta. (…) (TJ-DF 07047213820218070004 1694491, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/05/2023), grifei.

Em que pese a argumentos defensivos de que o recorrente também sofreu agressões (facadas), inclusive, com risco de vida, dos autos emerge que o irmão da vítima – Francisco José dos Santos – bebia com o recorrente em 30/07/2017, em um bar quando se desentenderam, ocasião em que o recorrente começou a agredi-lo, e se municiado de um revólver, tendo Francisco José dos Santos se dirigido à residência de sua mãe para fugir das agressões, ocasião em que o recorrente foi até o local, ameaçou os presentes, em companhia de Bel e Marquinhos, e deu coronhadas em Laiane dos Santos Oliveira, na região occiptal, quando chegou ao local Renaldo dos Santos Oliveira (vítima do homicídio tentado), que tentou desarmar o recorrente, fazendo uso de uma faca, todavia o recorrente efetuou vários disparos, sendo que um deles o atingiu, e mesmo baleado, efetuou facadas no recorrente quando travaram luta corporal, tendo a arma de fogo caído no chão, e cessado as agressões.

Nesse contexto, não há que se falar em fundamento inidôneo para macular o vetor culpabilidade, posto que o recorrente e o irmão das vítimas, Francisco José dos Santos, se desentenderam em um bar, ocasionando agressões entre eles, tendo o irmão das vítimas se dirigido para casa, quando o recorrente se municiou de uma arma de fogo, o qual se dirigiu para a residência da genitora de seu desafeto, ameaçou e agrediu as pessoas que ali se encontravam, tendo sido Renaldo dos Santos Oliveira alvejado com um disparo de arma de fogo no peito, e sua irmã Laiane dos Santos Oliveira agredida com coronhadas na cabeça (região occiptal).

Forte em tais argumentos entendo que deve ser mantida a valoração negativa do vetor culpabilidade para ambos os crimes.

Em relação à conduta social destacou que o acusado era dado ao consumo imoderado de álcool e drogas, assumindo que na ocasião do crime estava sob efeitos de tais psicotrópicos, além de sua genitora ter destacado que o ele aterrorizava a região de Vazantinha.

Na hipótese vertente, constata-se que o recorrente, em seu interrogatório, declarou que fazer uso imoderado de bebida alcoólica e drogas, inclusive, no dia dos crimes, estava sob efeitos de tais substâncias, constando ainda, informação de sua genitora, na fase policial, que ele aterrorizava na região de Vazantinha, em Parnaíba/PI.

Entretanto, tal valoração não encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual o alcoolismo do agente ou a sua condição de usuário de drogas não é motivação idônea para o desfavorecimento de sua personalidade ou conduta social, de modo que se impõe o decote deste vetor” (6ª Turma, AgRg no HC nº 524.573/ES, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 28.05.2020), grifei.

Dessa forma, deve ser excluída a valoração negativa do vetor conduta social para os dois crimes.

No que pertine as circunstâncias do crime o sentenciante considerou que o recorrente tentou matar a vítima dentro de sua própria residência, que é asilo inviolável, demonstrando desrespeito pela intimidade e privacidade alheias.

Nesse aspecto, deve ser mantida a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, posto que o delito foi praticado no interior da residência da vítima. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A vetorial das circunstâncias do crime de homicídio foi valorada de forma negativa pelas instâncias ordinárias devido ao fato de ter sido praticado na residência da vítima, na presença de seus familiares, inclusive de seus filhos menores. 2. Em situações semelhantes, já decidiu este Tribunal que o crime ter sido cometido na frente de parente, como filho, irmão, aliado a outros fatores, também merece desvalor (AgRg no HC n. 608.001/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/10/2020), justificando o aumento da pena-base. 3. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, [...] o fato de o acusado ter praticado os crimes no lar da família, ambiente de segurança, conforto e tranquilidade, torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, motivo pelo qual a pena-base pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta (AgRg no AREsp n. 1.168.233/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2018). 4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 678226 PR 2021/0209012-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2021), grifei.

Analiso a valoração negativa do vetor motivos do crime em relação ao delito de lesão corporal.

O magistrado de primeiro grau valorou negativamente os motivos do crime sob o argumento de que o réu visava a eliminar a residência das pessoas presentes, para consumar seu intento homicida. Entretanto, observa-se que não há nos autos elementos que amparem a fundamentação expendida pelo sentenciante, e tendo sido o recorrente também condenado pelo crime de lesão corporal, entendo que deve ser decotada da dosimetria a análise negativa do referido vetor. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. REANÁLISE DE ALGUNS VETORES. NECESSIDADE. PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME. REDUÇÃO DO QUANTUM DE PENA-BASE FIXADO NA SENTENÇA. EFETIVA LESÃO CORPORAL PRODUZIDA NA VÍTIMA POR MEIO DO USO DE ARMA BRANCA. RECRUDESCIMENTO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. NECESSIDADE. TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO NA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO. 1. A existência de ações penais contra o réu somente autoriza o aumento de sua pena-base pela mácula do vetor antecedentes - tema vinculante 1.077 do STJ. 2. Motivos ínsitos ao crime não justificam a elevação da pena-base. 3. A jurisprudência do Colendo STJ já assentou que o critério ideal para individualização da reprimenda-base é o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 4. O agente que, além de empregar arma branca na execução do roubo, efetivamente a usa contra a vítima, produzindo-lhe duas lesões, merece o recrudescimento da fração na máxima de 1/2. 5. Iniciada a execução do crime, se o agente se aproxima muito de sua consumação, faz jus a fração redutora mínima do art. 14, II do CP. 6. Havendo pedido na denúncia, é devida a fixação mínima para reparação dos danos morais. 7. A fixação do valor de indenização deve dar-se no quantum mínimo necessário à reparação do dano, sendo que as circunstâncias negativas ao agente e consequências danosas geradas à vítima autorizam de forma razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 10.000,00. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.136208-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 16/11/2022), grifei.

Assim, acolho parcialmente o pleito defensivo para excluir da dosimetria do crime de tentativa de homicídio privilegiado a análise negativa do vetor conduta social e da dosimetria do crime de lesão corporal a análise negativa dos vetores conduta social e motivos do crime. Deixo, entretanto, para refazer o cálculo da pena-base, após a análise das demais alegações defensivas.

Da utilização da fração 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínimas e máxima por cada vetor considerado negativo ou de 1/6 sobre a pena mínima

Alega o recorrente que houve equívoco na utilização da fração de 1/6 sobre o intervalo das penas mínima e máxima para valorar cada vetor negativo do art. 59, CP., uma vez que a jurisprudência do STJ tem adotado a incidência da fração de 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito ou 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito.

O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68, CP, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5.º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Para fixar a pena base na primeira fase cabe ao juízo analisar as circunstâncias judicias elencadas no art. 59, do Código Penal, devendo eleger o quantum ideal, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador.

A lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59, CP, não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Entretanto, o STJ, entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas, conforme jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI 12.850/2013. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ART. 68 DO CP. CONCURSO DE MAJORANTES. AUMENTO CUMULATIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. 1. "O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea" (HC n. 592.109/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). Precedentes. 2. O Tribunal de origem não descreveu circunstâncias que ensejassem a fixação da pena-base em índice superior ao parâmetro jurisprudencial adotado, portanto, correto o ajuste procedido na decisão agravada. 3. Este Tribunal, interpretando o art. 68, parágrafo único, do CP, consolidou seu entendimento no sentido de que, em regra, deve ser aplicada somente a majorante que mais aumenta a pena em caso de concurso de causas de aumento, ressalvada a possibilidade aplicação cumulativa diante de fundamentação específica e concreta com base nos elementos concretos do delito. Precedentes. 4. O fundamento adotado pelo Tribunal de origem é exclusivamente baseado no critério matemático, ausente fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das majorantes no capítulo próprio dedicado à dosimetria da pena, passando a ser aplicada apenas a causa de aumento mais gravosa, nos termos do art. 68, parágrafo único do CP. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.153.061/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.), grifei.

Portanto, utilizarei a fração de 1/6 a cada circunstância judicial desfavorável do art. 59, do Código Penal, posto que o magistrado a quo se utilizou de seu livre convencimento e de acordo, com as peculiaridades do caso, e sua discricionariedade motivada na fixação da pena, por isso, mantenho a utilização da fração de 1/6, sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, posto que se insere, dentre as hipóteses possíveis de utilização na jurisprudência do STJ, quando permite que se utilize 1/6 sobre a pena mínima; 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima; e ainda, sem qualquer critério matemático, sendo apenas necessário que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA CRIANÇA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto; nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade. Precedente. 2. No caso, vislumbrou-se a existência de desproporcionalidade na utilização da fração de 2/3 acima do mínimo legal para cada uma das cinco circunstâncias judiciais tidas por negativas, uma vez que, não obstante a gravidade da conduta praticada, não houve fundamentação suficiente para exasperar a pena em fração superior à de 1/6 sobre o mínimo legal cominado, fração usualmente preconizada por esta Corte para cada vetorial tida por negativa. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 750304 RS 2022/0187361-4, Data de Julgamento: 14/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022), grifei.

Nesse aspecto, entendo que deve ser mantido a fração utilizada pelo magistrado, posto que se insere na hipótese excepcionada pela jurisprudência do STJ.

Do reconhecimento da confissão espontânea, considerando-se sua preponderância para ambos os crimes

Pede o recorrente o reconhecimento da confissão espontânea, uma vez que o magistrado de primeiro grau não a reconheceu para ambos os crimes ao argumento de que a confissão se dera de forma qualificada.

Entretanto, assiste razão ao recorrente, pois a jurisprudência do STJ entende que deve ser reconhecida a atenuante, quando o réu houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DO HC N. 415.327/RJ. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA A IMPETRAÇÃO DE NOVO HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se o writ, quanto à irresignação concernente à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, de reiteração do HC n. 415.327/RJ, o não conhecimento do habeas corpus é medida que se impõe. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial acerca de determinada questão já apreciada por esta Corte anteriormente não autoriza à parte litigante impetrar novo writ para pleitear a sua aplicação retroativa, por violar os princípios da segurança e estabilidade jurídica. Precedente. 3. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) 4. Agravo regimental parcialmente provido para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, redimensionar a pena do recorrente. (AgRg no HC n. 760.122/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.), grifei.

Por isso, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, a qual deve ser compensada integralmente com a reincidência (proc.0003056-53.2012.8.18.0031), conforme entendimento expendido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.947.845/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos,, o qual somente excepciona a compensação integral em casos de multirreincidência. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 585 DO STJ. ACUSADO REINCIDENTE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMO DESPROVIDO. 1 - No julgamento do Recurso Especial n. 1.947.845/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se o entendimento segundo o qual, ressalvada a hipótese de multirreincidência, é possível na segunda fase da dosimetria da pena a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. 2 - Mesmo nas hipóteses de fixação de pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de reclusão, sendo reincidente o acusado, não é ilegal a imposição do regime inicial semiaberto. Precedentes. 3 - Não obstante o § 3º do art. 44 do Código Penal, em caráter excepcional, admita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tal somente ocorrerá se "em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime". 4 - Na caso sub examine, embora não seja a reincidência propriamente específica, destacou a Corte de Apelação que a anterior condenação decorreu da prática de crime de roubo, do que resulta a reiteração na prática de crimes patrimoniais e, por corolário, consubstancia-se como fundamento idôneo à não concessão de tal benesse. 5 - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2026653 SP 2022/0288931-3, Data de Julgamento: 12/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022), grifei.

Da incidência da causa de diminuição prevista no art. 14, II, CP em seu grau máximo

Pede o recorrente a incidência da causa de aumento pela tentativa no homicídio privilegiado qualificado em seu patamar máximo, qual seja 2/3.

Na sentença, o magistrado a quo arbitrou a causa de diminuição pela tentativa em 1/3, uma vez que o réu se aproximou muito de consumar o delito, empregando meio executório que seria suficiente à consumação delitiva, posto ter atingido a vítima com um disparo de arma de fogo em seu peito.

A fração redutora da reprimenda imposta em hipótese de crime tentado considera os atos executados pelo agente durante o iter criminis, de acordo com o maior ou menor proximidade da consumação do delito. Nesse aspecto, entendo que houve acerto na redução de 1/3, como consignou o sentenciante, não merecendo reparos nesta instância. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - INQUÉRITO POLICIAL - VÍCIOS NO INQUÉRITO POLICIAL - IRRELEVÂNCIA - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO - PENA - TENTATIVA - GRAU MÍNIMO - MANUTENÇÃO. - Eventual vício do inquérito policial não macula o processo, tendo em vista que se trata de peça meramente informativa, com o escopo de alicerçar a denúncia - Amparada a decisão do Júri em elementos de prova, deve ser mantido o veredicto popular, em virtude da soberania, reconhecida em sede constitucional - Percorrida grande parcela do iter criminis pelo réu, deve ser estabelecida a tentativa em grau mínimo. (TJ-MG - APR: 03303882320048130521 Ponte Nova, Relator: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 04/04/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/04/2023), grifei.

Da incidência da causa de diminuição de prevista no §1.º, do art. 121, CP em seu grau máximo

Pede o recorrente a incidência da causa de diminuição do art. 121, §1.º, CP, em seu grau máximo.

O sentenciante ao aplicar a fração de 1/6, pois a reação do acusado também foi influenciada pelo consumo de álcool e cocaína, como o recorrente admitiu na sessão do júri.

No que se refere a grau de diminuição da pena a ser aferido em razão do privilégio, este deve ser norteado pela emoção sofrida pelo agente diante da atação da vítima, ou seja, os aspectos subjetivos da própria causa, aproximando-se do seu grau máximo de redução quando a circunstância que motivou a ação do agente foi preponderante para o cometimento do delito.

Segundo Nucci, "O que fica a critério do magistrado é o montante a ser reduzido e, nesse prisma, pode ele valer-se do livre convencimento. Conforme a relevância do motivo - maior ou menor - ou de acordo com a espécie de emoção (amor exagerado ou desejo de vingança), bem como o tipo de injustiça da provocação da vítima (completamente fútil ou motivada por anteriores agressões sofridas), deve o juiz graduar a diminuição". (In Código de Processo Penal Comentado, p. 406).

A fração redutora máxima somente pode ser aplicada quando em consonância com as demais circunstâncias que motivaram a ação do réu.

Infere-se dos autos, que o sentenciante ao fixar a redução pelo privilegio em 1/6, sopesou as circunstâncias que motivaram a ação do recorrente ao qual, sustentou, desde a primeira fase do Júri, que estava bebendo no bar quando Francisco, irmão das vítimas, chegou e lhe perguntou se ele tinha raiva do assassino de seu pai, sendo do conhecimento de todos que Francisco havia matado seu pai; então diante de tamanha audácia e falta de respeito deu um tapa em Francisco, e se atracaram, sendo separados por populares, que movido por violenta emoção, saiu em busca de Francisco, após pegar sua arma, e que foi agredido por Renaldo que lhe esfaqueou várias vezes. Disse ainda, que fazia uso de substâncias alcoólicas e entorpecentes.

Ao que se depreende dos autos, resta evidente que a ação do irmão da vítima em indagar ao recorrente se tinha raiva dela num bar em decorrência de haver matado o pai do recorrente, a ação do recorrente de esbofeteá-lo, indo as vias de fato, tendo o irmão da vítima se retirado do local e ido para sua casa, mostra-se um tanto desproporcional, visto que o recorrente optou por pegar sua arma de fogo e se dirigir à casa da genitora das vítimas, onde, inobstante o fato não ter ocorrido com elas, desferiu coronhadas na cabeça da vítima Laiane e atirou no peito da vítima Renaldo, que foi alvejado no peito, onde haviam outras pessoas da família, inclusive Francisco, ocasionando consequências tanto para as vítimas quanto para o recorrente que foi esfaqueado por Renaldo, quando tentava tomar a arma de fogo do recorrente.

Diante desse contexto, o magistrado a quo agiu com acerto ao reduzir a pena na fração mínima (1/6), diante do contexto fático em que ocorreram os crimes, já sendo, pois benevolente a aplicação da citada minorante. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA PELAS MINORANTES DE TENTATIVA E PRIVILÉGIO - GRAU MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando de tentativa de homicídio, a diminuição de pena deve ser compatível com o "iter criminis" percorrido pelo autor. Presente a causa de diminuição de pena, inserta no § 1º do art. 121, do CP, é correta a diminuição de 1/6, pelo reconhecimento do privilégio, considerando-se que a fração redutora máxima somente pode ser aplicada quando em consonância com as demais circunstâncias que motivaram a ação do réu. IMPROVIMENTO AO RECURSO QUE SE IMPÕE. (TJ-MG - APR: 10188080781092003 Nova Lima, Relator: Milton Lívio Salles (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2023), grifei.

Passo a redimensionar a pena do recorrente em relação aos delitos de tentativa de homicídio privilegiado qualificado e de lesão corporal.

Do crime de tentativa de homicídio privilegiado qualificado

Na primeira fase, negativos os vetores culpabilidade e e circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 16 anos e 06 meses de reclusão.

Na segunda fase, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, compensando-as para manter inalterada a pena provisória.

Na terceira fase, reconheço a causa de diminuição de pena pela tentativa, e reduzo a pena provisória em 1/3, resultando em 11 anos de reclusão. Incide ainda, a causa de diminuição prevista no art. 121, §1.º, CP, reduzo a pena em 1/6, restando a pena fixada em 9 anos e 02 meses de reclusão, a qual torno definitiva ante a inexistência de causa de aumento de pena. Fixo o regime inicial fechado para início de cumprimento da reprimenda.

Do crime de lesão corporal

Na primeira fase, negativos os vetores culpabilidade e e circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 04 meses e 16 dias de detenção.

Na segunda fase, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, compensando-as para manter inalterada a pena provisória.

Na terceira fase, ante a ausência de causa de diminuição ou de aumento de pena, torno a pena definitiva em 04 meses e 16 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, em razão da reincidência e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Por fim, em razão do disposto no art. 69, CP, a pena definitiva do recorrente resta fixada em 9 anos e 02 meses de reclusão e 04 meses e 16 dias de detenção.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para excluir a análise negativa de vetores judiciais do art. 59, CP, reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, e redimensionar a pena do recorrente em relação aos crimes descritos nos arts. 121, §1.º c/c §2.º, III c/c art. 14, II, CP e 129, caput, CP, para 9 anos e 02 meses de reclusão e 04 meses e 16 dias de detenção. Mantidos os demais termos da sentença.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator,  e Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho, juiz convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de junho de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                          Relator

 



 

Detalhes

Processo

0003121-72.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/07/2023