Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800228-50.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. QUANTUM SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800228-50.2020.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800228-50.2020.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: JAELSON RIBEIRO DE LIMA, JOCEMAR DE FRANCA LIMA, JORGE JOSE CURY NETO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. QUANTUM SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800228-50.2020.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: JAELSON RIBEIRO DE LIMA, JOCEMAR DE FRANCA LIMA, JORGE JOSE CURY NETO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) RECORRIDO: JOCEMAR DE FRANCA LIMA - PI13178-A, JORGE JOSE CURY NETO - PI5115-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que teve, de forma inesperada, o fornecimento de energia elétrica suspenso, inclusive com retirada do medidor e da fiação de entrada.

Alega, ainda, que, no dia do corte, recebeu um Termo de Notificação e Informações Complementares, apontando que a suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora motivada pela constatação de deficiência técnica.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial para condenar a requerida, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais, confirmou a tutela antecipada concedida na ID nº 8321558 nestes autos. (ID 7498103).

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, legalidade da suspensão, presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí, que não existem danos morais, questiona o quantum indenizatório, (ID 7498107).

A parte recorrida apresentou contrarrazões nos autos. (ID 7498110).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 12/07/2023

Detalhes

Processo

0800228-50.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JAELSON RIBEIRO DE LIMA

Publicação

12/07/2023