TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002352-64.2017.8.18.0031
APELANTE: DAINA GLEICY NASCIMENTO DE FREITAS, DEBORA GLEICY NASCIMENTO DE FREITAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CLINICA SANTA EDWIGES LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002352-64.2017.8.18.0031
Origem:
APELANTE: DAINA GLEICY NASCIMENTO DE FREITAS, DEBORA GLEICY NASCIMENTO DE FREITAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CLINICA SANTA EDWIGES LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DAIANA GLEICY NASCIMENTO DE FREITAS, representada por sua genitora DÉBORA GLEICY NASCIMENTO DE FREITAS, inconformada com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com CLÍNICA SANTA EDWIGES LTDA — EPP, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria discorrido sobre todos os fatos apontados, em especial quanto aos danos morais in re ipsa, os quais dispensam a comprovação de qualquer abalo psicológico, posto que a simples ocorrência de determinados fatos conduzem a sua configuração. Desse modo, pede a procedência do embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Senhores Julgadores, a sentença aceita como procedente a alegação, a teor da qual um segundo exame de gravidez da apelante, feito em outro laboratório, dera negativo. Conclui, no entanto, que esse fato não é capaz de gerar a condenação da apelada em danos morais, de uma vez que não passara de mero dissabor, sem maiores consequências na esfera íntima da primeira.
Incensurável a decisão, acrescente-se de logo.
Com efeito, não se afigura razoável pensar que um erro num exame de gravidez, por si só, resulte numa dor capaz a abalar, de pronto e gravemente, o estado psíquico ou psicológico da mulher. Ainda que esta seja uma adolescente e, infelizmente, acometida de câncer, como no caso.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, pois o acórdão bem analisou todas as questões arguidas, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 10/07/2023
0002352-64.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorDAINA GLEICY NASCIMENTO DE FREITAS
RéuCLINICA SANTA EDWIGES LTDA - EPP
Publicação10/07/2023