TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751050-46.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANNATHERCIA SAID SKEFF SOARES NEIVA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES
AGRAVADO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA ANTERIOR AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO PREJUDICADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APLICAÇÃO DO ART.932, INCISO III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO
1. Muito embora não tenha sido a reconhecida a prejudicialidade do agravo de instrumento antes do seu julgamento, o agravo interno agora interposto, resta prejudicado por via de consequência.
2. O art.932, inciso III, do CPC, estabelece que incumbe ao relator denegar seguimento ao recurso prejudicado.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0751050-46.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANNATHERCIA SAID SKEFF SOARES NEIVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741-A
AGRAVADO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por ANNATHERCIA SAID SKEFF SOARES NEIVA, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº0750571-53.2023.8.18.0000, que concedeu efeito suspensivo a tutela antecipada concedida pelo juiz de primeiro grau. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Preliminarmente, a agravante alega a prejudicialidade do Agravo de Instrumento em virtude do advento da sentença no processo originário, o que torna o referido recurso prejudicado por ausência de interesse recursal.
No mérito, confronta os fundamentos da decisão ora agravada, alegando que a determinação do depósito judicial, pela ora agravada, do valor de R$ 429.776,43 (quatrocentos e vinte nove mil setecentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), não caracteriza cerceamento de defesa, ante a já existência de lastro probatório suficiente para o julgamento da lide, postulando pela reconsideração do efeito suspensivo concedido à decisão de primeiro grau.
Por sua vez, a agravada, nas usas contrarrazões, alega, quanto à preliminar suscitada pela agravante, que a sentença proferida não confirmou a decisão liminar, sem fazer qualquer menção à tutela anteriormente concedida.
No mérito, postula pela manutenção da concessão do efeito suspensivo à decisão de primeiro grau que determinara o depósito judicial, já que tal imposição a ela, caracteriza cerceamento de defesa, pois, segundo ela, julgar antecipadamente o feito, concedendo tal tutela provisória, tirou a sua oportunidade de produzir novas provas a seu favor.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
VOTO
Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que o agravo de instrumento outrora interposto, não devia, sequer, ter sido julgado, ante a existência da sentença antes mesmo de sua interposição.
Para fins de aclarar o decisum, faz-se necessária uma rápida cronologia processual a fim de constatar o que está sendo asseverado.
A concessão da tutela antecipada pelo juiz de primeiro grau se deu no dia 07/12/2022 em decisão id. 11166933, Vejamos:
“ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, para, determinar à requerida LIBERTY SEGUROS que proceda, em 48 (quarenta e oito) horas, ao depósito judicial do valor de R$ 429.776,43 (quatrocentos e vinte nove mil setecentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). “
A sentença (id 1167000), foi prolatada no dia 10/01/2023, vejamos:
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando:
A LIBERTY SEGUROS S/A a pagar a quantia de R$429.776,43(quatrocentos e vinte nove mil setecentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos) correspondente aos valores pagos a título de reparo dos veículos com valor atualizado de mercado e aluguel de veículo; R$50.000,00(cinquenta mil reais) a título de danos morais acrescidos de correção monetária pelo IGPM desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação;
Diante do não cumprimento da decisão de id. 35014336, aplico multa de R$21.000,00 (vinte um mil reais)correspondente a 21 (vinte um) dias contado da data da ciência inequívoca da decisão que ocorreu em 16/12/2022;
Acolho a alegação da parte ré quanto a dedução do valor da franquia no valor de R$25.394.05 (vinte cinco mil trezentos e noventa e quatro reais e cinco centavos)a ser deduzido na liquidação.
(...)
Considerando o descumprimento da decisão interlocutória, que determinou à requerida o depósito judicial indicado na referida decisão, proceda-se ao bloqueio da quantia correspondente via SISBAJUD.
O Agravo de Instrumento, por sua vez só foi interposto no dia 30/01/2023 (id 9891606) sendo julgado no dia 02/02/23 (id 9902662) concedendo o efeito suspensivo à decisão id 11166933. Vejamos, ipsis litteris:
“EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, retirando a eficácia de DECISÃO hostilizada, além de DETERMINAR, se for o caso, a imediata devolução pela AGRAVADA, sob pena de multa diária, por eventual desobediência, na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais até o limite de R$ 30.0000,00 (trinta mil reais), de todo e qualquer valor que tenha recebido, proveniente da conta ou contas bancárias da AGRAVANTE, os quais, no entanto, deverão permanecer judicialmente depositados, até determinação em contrário.”
Portanto, Atentando-se para a cronologia processual aqui exposta, observa-se que Agravo de Instrumento foi interposto e julgado em data posterior à prolatação da sentença. Assim, evidencia-se o notório erro deste juízo ao julgar de um agravo de instrumento que já havia perdido o seu objeto.
Tanto é que, ainda que em momento muito posterior, quando o agravo já havia sido julgado, determinou-se a negativa de seguimento do referido recurso pela perda superveniente de interesse recursal, ante ao reconhecimento do advento da sentença. Vejamos, o teor da decisão terminativa ipsis litteris:
“Verificando o sistema eletrônico de primeiro grau deste Tribunal, “PJe”, constato que o magistrado a quo proferiu sentença na ação da qual se originou o agravo de instrumento em apreço. Ante o exposto, em virtude da ausência superveniente de interesse recursal, reconheço a manifesta inadmissibilidade do agravo em epígrafe, motivo pelo qual, monocraticamente, nego-lhe seguimento, nos exatos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.”
Portanto, para fins de aclaramento do andamento da marcha processual, organizando o processo, conclui-se que o agravo de instrumento, quando interposto já era descabido, por já haver a sentença no processo originário. Assim, o agravo interno agora interposto, por via de consequência, também não tem por que existir, uma vez que o agravo de instrumento que lhe deu origem já estava prejudicado.
Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(omissis)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(omissis).
Após ser constatada a perda de seu objeto, em razão da sentença prolatada no processo originário, esvazia-se o objeto deste recurso, por arrastamento.
Com efeito, o inciso III, do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, dispõe que não se conhece de recurso prejudicado, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Desnecessário, registre-se, por fim, aplicar-se o disposto no parágrafo único do referido artigo 932, do mesmo códex. Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do regramento ali previsto.
A existência de uma sentença, anterior ao agravo de instrumento, ainda que não reconhecida no tempo oportuno, faz perecer o interesse, de modo que fica prejudicado o recurso, que não mais pode ser conhecido.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, não CONHEÇO deste AGRAVO INTERNO e, por via de consequência, DENEGO-LHE seguimento, em virtude da perda do seu objeto, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.
Determino, ademais, que seja lançada cópia desde decisum nos autos do agravo de instrumento do qual se origina.
Teresina, 10/07/2023
0751050-46.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANNATHERCIA SAID SKEFF SOARES NEIVA
RéuLIBERTY SEGUROS S/A
Publicação10/07/2023