TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752143-44.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
AGRAVADO: PAULO VIEIRA DE MOURA
Advogado(s) do reclamado: SINARA DOS SANTOS MENDES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO– DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA GRATUIDADE - DECISÃO MANTIDA.
1. O benefício da justiça gratuita requer a comprovação efetiva de hipossuficiência da parte requerente.
2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a um mero inconformismo do agravante, limitam-se a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar.
3. O recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de outro, objetivando rediscutir a matéria.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0752143-44.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
AGRAVADO: PAULO VIEIRA DE MOURA
Advogado do(a) AGRAVADO: SINARA DOS SANTOS MENDES - PI6169-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0000627-05.2017.8.18.0075, pela qual fora denegado o pedido de gratuidade de justiça ali formulado. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, o agravante insiste na reforma do entendimento objurgado que, por sua vez, ao receber o referido apelo, e após oportunizar a comprovação da hipossuficiência alegada, denegou os benefícios da justiça gratuita, por ele requerida em sua exordial.
Diz, neste sentido, que a sua situação de insolvência inviabiliza o pagamento das custas processuais, sobretudo em razão do vultoso endividamento que alega suportar, alegando ainda, que teve sua situação agravada em razão da pandemia da COVID 19.
Por fim, pede que, se não reconsiderada, seja a decisão cassada, com o provimento do recurso.
O agravado, embora intimado, não apresenta contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):
Senhores julgadores, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça se deu, única e exclusivamente, porque a agravante não demonstrara a presença do fumus boni juris.
A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
Da detida análise dos autos observa-se que a apelante não recolheu o preparo recursal, em virtude do pedido de gratuidade da justiça. No entanto, observa-se, também, que, a despeito do pretendido, ela não logra demonstrar, sobretudo, enquanto pessoa jurídica, por meio dos documentos constantes dos eventos nº 5216015 a nº 5216031, a sua alegada insuficiência de recursos ou mesmo a situação “pré-falimentar” que sustenta enfrentar.
A propósito, convém ressaltar que o STJ, na linha da Súmula nº 481, possui firme jurisprudência no sentido de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. “
De resto, apenas frisar que o recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de outro, objetivando rediscutir a matéria. Olvida o agravante, contudo, que isso não é admissível e que a decisão, enfim, não possui caráter exauriente.
Fora-lhe oportunizado comprovar a hipossuficiência alegada, com dados e elementos concretos, não tendo restado atendida tal determinação.
Ademais, a agravante traz, a esta estreita via recursal, discussões que apenas serão acessíveis quando e se da confirmação da condenação alegada, tais como quantum indenizatório, bloqueio de valores e regime de pagamento.
Outrossim, a agravante apenas alega, sem trazer aos autos provas concretas quanto à impossibilidade suscitada, o que desautoriza o afastamento da presunção de que ela pode arcar com as custas do processo.
Não é outro o entendimento verificado nos tribunais pátrios, do que serve de exemplo o seguinte aresto, do STJ, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras. Precedente da Corte Especial.
2. Na hipótese em exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do Eg. Tribunal de Justiça estadual - cujo reexame é vedado a esta C. Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -, conclui-se pela inviabilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a empresa não comprovou sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1385918/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011)
Ademais, a mera insolvência não é motivo suficiente à concessão da gratuidade requestada. Para ilustrar esse posicionamento, veja-se o seguinte aresto, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A concessão dos benefícios da justiça gratuita depende da demonstração da hipossuficiência econômica afirmada pela pessoa jurídica. A simples existência de decisão judicial declaratória de insolvência não é suficiente para comprovar a miserabilidade jurídica afirmada pela seguradora.
(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1416643-43.2020.8.12.0000, Costa Rica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 24/02/2021, p: 25/02/2021)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este agravo interno, mantendo-se incólume a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 10/07/2023
0752143-44.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuPAULO VIEIRA DE MOURA
Publicação10/07/2023