Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000234-55.2016.8.18.0030


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO DE USO. REQUISITOS NÃO CONSTATADOS. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. NÃO CABIMENTO. CONDUTA TÍPICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar. Benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, os Apelantes fazem jus ao benefício da justiça gratuita, contudo, cumpre destacar que o magistrado de primeiro grau não os condenou em custas. 2. Mérito. Atipicidade da conduta. A alegação de atipicidade da conduta não subsiste visto que o conjunto probatório é claro e suficiente para demonstrar a prática delitiva. In casu, os apelantes aduzem que cometeram furto de uso, contudo, não restou demonstrado nos autos nenhum dos requisitos elencados para tal tipo. 3. Teoria da irrelevância penal do fato. A infração bagatelar imprópria se caracterizaria pela ofensa de bem juridicamente relevante para o ordenamento jurídico penal. Entretanto, por uma questão de política criminal e considerando as circunstâncias judiciais que envolvem o caso concreto, a aplicação da pena tornaria-se desnecessária. 4. Apesar de tratar-se de uma teoria embasada no princípio da intervenção mínima, a irrelevância penal não encontra suporte no Direito brasileiro. Ademais, quando efetivamente demonstrada a prática delituosa, a pena somente pode deixar de ser aplicada se houver previsão expressa em lei, o que não é o caso. 5. Além disso, não há que se falar em princípio da insignificância no crime de furto cometido mediante o concurso de pessoas e nem em casos de reiteração delitiva. Precedentes. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000234-55.2016.8.18.0030 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/07/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000234-55.2016.8.18.0030

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS - PI

Apelantes: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO E SILVA e GEILSON FERNANDO DE ALMEIDA DAMASCENO

Defensor Público: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO DE USO. REQUISITOS NÃO CONSTATADOS. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. NÃO CABIMENTO. CONDUTA TÍPICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar. Benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, os Apelantes fazem jus ao benefício da justiça gratuita, contudo, cumpre destacar que o magistrado de primeiro grau não os condenou em custas. 

2. Mérito. Atipicidade da conduta. A alegação de atipicidade da conduta não subsiste visto que o conjunto probatório é claro e suficiente para demonstrar a prática delitiva. In casu, os apelantes aduzem que cometeram furto de uso, contudo, não restou demonstrado nos autos nenhum dos requisitos elencados para tal tipo. 

3. Teoria da irrelevância penal do fato. A infração bagatelar imprópria se caracterizaria pela ofensa de bem juridicamente relevante para o ordenamento jurídico penal. Entretanto, por uma questão de política criminal e considerando as circunstâncias judiciais que envolvem o caso concreto, a aplicação da pena tornaria-se desnecessária.

4. Apesar de tratar-se de uma teoria embasada no princípio da intervenção mínima, a irrelevância penal não encontra suporte no Direito brasileiro. Ademais, quando efetivamente demonstrada a prática delituosa, a pena somente pode deixar de ser aplicada se houver previsão expressa em lei, o que não é o caso. 

5. Além disso, não há que se falar em princípio da insignificância no crime de furto cometido mediante o concurso de pessoas e nem em casos de reiteração delitiva. Precedentes. 

6. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO E SILVA e GEILSON FERNANDO DE ALMEIDA DAMASCENO, qualificados e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que os condenou pelo crime de furto qualificado, delito previsto no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal. 

O apelante LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO E SILVA foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por um restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade. 

Já o apelante GEILSON FERNANDO DE ALMEIDA DAMASCENO foi condenado à pena de de 02 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo inaplicável a substituição da pena, por ser reincidente.  

Narra a denúncia que:

“Consta dos inclusos autos de inquérito policial que na data de 08.02.2016, pela madrugada, cerca de 00hs50mim, em frente ao Oeiras Clube, Centro de Oeiras/PI, LUIZ FERNANDO NASCIMENTO SILVA e GEILSON FERNANDO DE AIMETDA DAMASCENO, livres e conscientes, com o uso de violência física e conjugação de esforços para o propósito comum, subtraíram, para ambos, um veículo automotor, tipo motocicleta (descrito a fis.09) que estava na posse de Lourival Mendes de Carvalho. 

Apurou-se que os indiciados de aproximaram de um motocicleta que estava  estacionada em frente ao estabelecimento Oeiras Clube, entretanto, o possuidor do veículo também se aproximou, montou no veículo e colocou a chave na ignição, porém, os indiciados iniciaram agressões físicas (laudo de fls.29) contra o mesmo, então, quando o mesmo já estava rendido, então, deram partida na motocicleta e fugiram, porém, com as informações passadas aos policiais militares, estes lograram localizar os agressores, apreender o bem subtraído e encaminhar o caso à autoridade policial”.

A defesa dos Apelantes alega, em sede de razões recursais (ID 10504647, fls. 01/16): a) preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita; b) no mérito, a desnecessidade de pena, ante a atipicidade do fato, diante do furto de uso; c) a incidência do princípio da irrelevância penal do fato.

O Parquet, em contrarrazões (ID 10677363, fls. 01/09), pugnou pelo conhecimento do recurso interposto e pelo seu desprovimento, mantendo-se inalterada a r. sentença hostilizada.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 11567137, fls. 01/05), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos acusados.


PRELIMINARES

Do benefício da justiça gratuita

A Defesa Técnica pugna, inicialmente, pelos benefícios da justiça gratuita, por serem os apelantes pobres na forma da lei, não dispondo de condições econômicas para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que as partes alegaram as suas condições de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de serem assistidas pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, os Apelantes fazem jus ao benefício da justiça gratuita, contudo, cumpre destacar que o magistrado de primeiro grau não os condenou em custas. 



MÉRITO

No mérito, a defesa dos apelantes alega: a) a desnecessidade de pena, ante a atipicidade do fato, diante do furto de uso e b) a incidência do princípio da irrelevância penal do fato.

Inicialmente, a defesa aduz que não houve agressão física. Ocorre que tal fato já foi reconhecido na sentença, posto que os apelantes foram denunciados pelo delito de roubo majorado e condenados pelo crime de furto qualificado, nos seguintes termos:

“Dos depoimentos acima, depreende-se que os acusados efetivamente subtraíram, para si, a motocicleta da vítima. No entanto, também restou claro que não foi empregado uso de violência ou de grave ameaça, pois a palavra da vítima não se mostrou crível, uma vez que, na delegacia e na UPA, afirmou uma coisa (que os réus o teriam agredido com um tapa e chute) e em juízo afirmou outra (que foi apenas empurrado, desequilibrou-se e caiu). 

Entretanto, tais afirmações foram desmentidas pela testemunha Paulo Sérgio Pereira Lopes, vigia da clínica que fica em frente ao Oeiras Clube, o qual, corroborando o que afirmam os acusados em seus interrogatórios judiciais, afirmou categoricamente que a vítima sequer estava próxima dos acusados no momento em que o crime ocorreu. (...)

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO E SILVA ("NANDIM") e GEILSON FERNANDO DE ALMEIDA DAMASCENO ("NEGUIM"), qualificados, como incursos nas sanções previstas no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, passando a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelos art. 5º, XLVI, da CF, art. 29 caput e 68 caput, ambos do CP”.

Portanto, o magistrado já reconheceu na sentença que não houve qualquer violência ou grave ameaça empregada à vítima. 

Ato contínuo, o Defensor aduz que a conduta praticada pelos apelantes é atípica, sem elemento subjetivo do tipo, diante do reconhecimento do furto de uso.  

Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o conjunto probatório é claro e suficiente para demonstrar a prática delitiva.

A materialidade do delito restou demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (ID 10504646, fls. 56), pelo boletim de ocorrência (ID 10504646, fls. 12/13) e pelos depoimentos da vítima e das testemunhas. 

Quanto à autoria, os dois apelantes confessaram o crime, não havendo discussão acerca disso.

Em relação ao furto de uso, constata-se que ele se caracteriza pela ausência do ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa furtada, antes que a vítima perceba que tal bem foi subtraído.

In casu, a motocicleta não foi devolvida voluntariamente, tendo sido apreendida pelos policiais militares, após terem sido informados do furto pela vítima. 

A vítima LOURIVAL MENDES DE CARVALHO JÚNIOR relatou em juízo que:

“estava na andando de motocicleta pela cidade; Que Passou pelo Oeiras Clube, estacionou a motocicleta em frente ao local, desceu, desligou o veículo e deixou a chave na ignição; Que afastou-se alguns metros e ficou aguardando uns amigos; Que alguns minutos depois, ouviu o veículo sendo ligado e correu de volta para o local onde tinha estacionado; Que ao chegar, um dos acusados impediu que se aproxima-se; Que um dos acusados lhe deu um empurrão; Que caiu sobre o meio-fio; Que os acusados aproveitando a queda, partiram em fuga; Que conseguiu identificar o acusado Luiz Fernando do Nascimento e Silva ("NANDIM"), pois já o conhecia de antes, tendo, inclusive, no passado, já ido a um churrasco onde o acusado também estava; Que conversou com o vigia que trabalha na Clínica de Olhos que fica em frente ao local e contou o que houve; Que foi até a Delegacia, descreveu os acusados e a motocicleta que foi subtraída; Que não foi diretamente agredido, não procedendo a informação de que os réus o teriam dado um tapa em seu rosto ou chutes; Que não foi ameaçado de morte nem utilizaram facas durante a subtração”.

A testemunha Francinaldo da Silva Sousa, policial militar, aduziu que:

“estava fazendo rondas pela cidade, quando encontrou-se com outra viatura, momento em que foi informado que havia ocorrido o furto de uma moto Honda Pop 100 de cor preta, por dois indivíduos. Acrescenta que, na tentativa de localizar e prender os autores da subtração, ele e outros policiais se dirigiram numa viatura policial ao Anel Viário, quando avistaram dois indivíduos transitando numa motocicleta. Relata que seguiram e alcançaram a motocicleta, bem como abordaram os indivíduos que nela estavam, os quais foram identificados como os réus Geilson Fernando de Almeida Damasceno ("NEGUIM") e Luiz Fernando do Nascimento e Silva ("NANDIM"). Afirma que na posse dos acusados foram encontradas duas facas e quatro porções de maconha, suficientes para fazer um cigarro. Disse que quem pilotava a motocicleta era o acusado Geilson Fernando ("NEGUIM")”.

O apelante Luiz Fernando do Nascimento e Silva afirmou que:

“ o veículo estava com a chave na ignição e que não havia ninguém perto da motocicleta, apenas um vigia um pouco mais distante. Que conhece a vítima e que se soubesse que a motocicleta era dele, nem teria levado; Que é mentira que a vítima estivesse próximo; Que não empurrou a vítima; Que as facas estavam debaixo do assento, junto com o documento do veículo; Que pegaram as armas, colocaram na cintura e guardaram no bolso o documento; Que a vítima mentiu, ao não falar sobre as facas que se encontravam na motocicleta; Que os policiais espancaram ambos os acusados, mesmo que os dois estivessem cooperando eles”.

O outro apelante Geilson Fernando de Almeida esclareceu que:

“realmente subtraiu a motocicleta descrita na denúncia, na companhia do denunciado Luiz Fernando do Nascimento e Silva ("NANDIM"); Que foi o interrogado quem pegou o documento do veículo, que estava debaixo do banco, e colocou no bolso; Que as facas que foram apreendidas estavam debaixo do banco da moto, junto com o documento; Que ao ver que elas estavam lá, pegaram e colocaram na cintura; Que a vítima não estava perto na hora do crime, sendo impossível que tenha sido agredida de qualquer forma”.

De fato, percebe-se que a vítima dirigiu-se até a delegacia e informou aos policiais que sua motocicleta havia sido furtada por duas pessoas em frente ao Oeiras Clube. Após lavrar o boletim de ocorrência, os policiais diligenciaram no sentido de localizar os autores do delito. No momento que foi encontrada, a motocicleta estava na posse do réu Geilson Fernando, em um local bem distante de onde aconteceu o furto. Além disso, os acusados, quando foram presos, não alegaram que tinham a intenção de devolver a moto para a vítima. 

Corroborando este entendimento, tem o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO DE USO. REQUISITOS NÃO CONSTATADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O chamado furto de uso se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa, antes que a vítima perceba a subtração do bem. 2. De acordo com os autos, não há elementos que apontem para a ausência de intenção de apossamento definitivo do bem por parte do acusado, razão pela qual a condenação por furto foi mantida pelo Colegiado estadual.

3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para sustentar o édito condenatório, o que inviabiliza a desconstituição de tais conclusões em sede de recurso especial, já que, para tanto, seria imprescindível o reexame de fatos e provas.

Tal providência, porém, é vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.175.880/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.)

Isto posto, não há dúvidas do dolo genérico e específico dos réus de subtrair coisa alheia móvel para si. O depoimento da vítima, das testemunhas, bem como o próprio depoimento dos acusados, são suficientes para que seja mantida a condenação, uma vez que a prática do furto qualificado se encontra plenamente configurada, não restando demonstrado nenhum dos requisitos do furto de uso.

Por fim, a defesa invoca a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato. Neste ponto, insta consignar que o princípio da irrelevância penal do fato parte do pressuposto de que a pena só deve ser aplicada quando necessária, afastando-a, pois, nos casos de crimes chamados “bagatelares impróprios”.

Esse princípio tem como objetivo a delimitação da atuação do Direito Penal, uma vez que, por se tratar de mecanismo que priva a liberdade do indivíduo, deve ser utilizado como ultima ratio, ou seja, sua intervenção deve se dar apenas quando estritamente necessária.

Em tese, a teoria da irrelevância penal do fato diferencia-se do princípio da insignificância na medida em que este implica diretamente na atipicidade da conduta, enquanto a irrelevância penal pressupõe a configuração do crime, mas as circunstâncias que envolvem o fato criminoso conduzem à desnecessidade da imposição de pena. 

Sobre o tema, leciona LUIZ FLÁVIO GOMES (GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância e outras excludentes da tipicidade. São Paulo: RT, 2009, p. 15-23.):

A infração bagatelar deve ser compreendida em sua dupla dimensão: infração bagatelar própria e infração bagatelar imprópria. Infração bagatelar própria é a que já nasce sem nenhuma relevância penal: ou porque não há desvalor da ação (não há periculosidade na ação) ou porque não há o desvalor do resultado (não se trata de ataque intolerável ao bem jurídico). Infração bagatelar imprópria é a que não nasce irrelevante para o Direito Penal, mas depois verifica-se que a incidência de qualquer pena no caso apresenta-se como totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato).

Dessa forma, a infração bagatelar imprópria se caracterizaria pela ofensa de bem juridicamente relevante para o ordenamento jurídico penal. Entretanto, por uma questão de política criminal e considerando as circunstâncias judiciais que envolvem o caso concreto, a aplicação da pena tornaria-se desnecessária. 

Trata-se de um princípio relativamente novo no ordenamento jurídico pátrio e de aplicação controversa.

A propósito, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em precedente da 2ª Câmara Criminal, de relatoria do Des. Erivan Lopes, entendeu que a exclusão da pena com base na bagatela imprópria fere o princípio da legalidade, como segue:


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FUNDAMENTADO NA TEORIA DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O fundamento da teoria da irrelevância penal do fato é a desnecessidade da pena para os crimes “bagatelares impróprios”. Ela pressupõe que o crime se configurou, mas, por conta da irrelevância das circunstâncias que envolvem o fato, a pena deve ser dispensada. Da forma como desenvolvida pelo seu precursor no Brasil, a teoria certamente dá margem a muitas discussões sobre a sua coerência jurídico-científica, a começar pelo fundamento legal invocado para sua sustentação, o art. 59 do Código Penal. O referenciado dispositivo elenca os elementos que devem ser avaliados pelo Juiz para medição da pena-base, que tem como parâmetro o patamar mínimo e máximo já fixado pelo legislador.

2. Partilhamos da doutrina de Guilherme Nucci, para quem a exclusão da pena com base na bagatela imprópria fere o princípio da legalidade, ressaltando que os tipos penais incriminadores possuem sempre pena mínima, que precisa ser aplicada quando houver crime. Excepcionalmente, previsto em lei, há viabilidade de aplicação do perdão judicial, fruto de política criminal do Estado, daí, a conclusão de que inexistiria outra forma para o juiz, por sua conta, deliberar sobre dispensa da pena.

3. Ainda que se admitisse o uso da teoria, o apelante não se enquadraria na hipótese autorizadora da dispensa da pena, porquanto ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis.

4. Embora o magistrado singular não tenha se utilizado de fundamentos idôneos para sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, isso porque considerou a existência de inquéritos em andamento para desqualificar a conduta social, quando a súmula 444 do STJ veda expressamente a exasperação da pena-base por tal circunstância, e por ainda ter justificado que o motivo do crime seria o intuito de “pilhar a vítima”, quando se trata de elemento próprio do tipo, verifica-se que a reação extremamente violenta empregada pelo acusado no momento da sua prisão, e ainda o fato de haver ameaçado outras pessoas ao longo da execução do crime, são circunstâncias que justificam a exasperação da pena-base ao patamar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses.

5. A multa é uma das três modalidades de pena cominadas pelo diploma penal, e, no preceito secundário do tipo no qual foi incurso o acusado, está prevista de forma cumulativa, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.

6. Apelo conhecido e improvido, a fim de manter a sentença pelos fundamentos externados neste voto. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006805-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/03/2015)


Assim, apesar de tratar-se de uma teoria embasada no princípio da intervenção mínima, a irrelevância penal não encontra suporte no Direito brasileiro. Ademais, quando efetivamente demonstrada a prática delituosa, a pena somente pode deixar de ser aplicada se houver previsão expressa em lei.

No caso dos autos, constata-se que os Apelantes inverteram a posse do bem, subtraindo a motocicleta da vítima. Além disso, não há que se falar em princípio da insignificância nos crimes de furto mediante o concurso de pessoas e nem em casos de reiteração delitiva. 

Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

II - Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas, durante o repouso noturno, dada a especial reprovabilidade da conduta.

III - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "[...] tendo o furto sido praticado mediante o concurso de pessoas e durante o repouso noturno, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância. Precedentes" (AgRg no HC n. 792.160/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023).

IV - Da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual "É inviável a análise de matéria não suscitada no recurso especial e apresentada posteriormente, em agravo regimental e/ou embargos de declaração, caracterizando inovação recursal" (AgRg no REsp n. 1.882.601/PR, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12/03/2021).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.922.432/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

II - Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas dada a especial reprovabilidade da conduta.

III - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, é "[... ] inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta" (AgRg no REsp n. 1.778.865/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 8/3/2019).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.097.544/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A reincidência é obstáculo à tese da aplicação do princípio da insignificância.

2. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 766.099/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)

Logo, constatada a impossibilidade de aplicação deste princípio ao caso concreto, rejeito esta tese.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 04/07/2023

Detalhes

Processo

0000234-55.2016.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO E SILVA

Réu

LOURIVAL MENDES DE CARVALHO JÚNIOR

Publicação

04/07/2023