TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760020-06.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: NECI DE CARVALHO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
1. O agravante pretende que seja determinada a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado impugnado.
2. Pedido de depósito judicial realizado dos valores creditados em sua conta bancária.
3. Os descontos sobre benefício previdenciário causam privação financeira ao autor, o que denota a probabilidade do direito e perigo de dano.
4. A suspensão da cobrança não enseja perigo de irreversibilidade. Assim, há o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC. Recurso provido.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NECI DE CARVALHO ARAÚJO contra decisão proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (PI) que na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL. .
Recurso: o agravante requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja reformada a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, para que fosse determinada a suspensão dos descontos das consignações realizadas nos rendimentos da parte requerente.
Para tal alega, em síntese, que: não firmou qualquer compromisso com a agravada, assim pleiteou em sede de tutela de urgência antecipada a suspensão dos descontos; consoante comprovante anexado em ID 20699196, procedeu à devolução integral do valor indevidamente disponibilizado em sua conta bancária, tendo em vista que não realizou a avença; há perigo de dano, porquanto, caso não seja concedida a tutela solicitada, a recorrente, terá que suportar grande prejuízos com a redução de sua renda.
Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso.
Contrarrazões: Requer o desprovimento do recurso, com manutenção da r. decisão agravada.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, de modo que o recurso merece ser conhecido.
2. DO MÉRITO
O agravante requer que seja deferido efeito suspensivo à decisão do Juízo a quo que determinou a suspensão dos descontos do empréstimo impugnado no benefício da parte autora.
Para tal defende que milita a seu favor presunção de legitimidade do negócio jurídico firmado entre as partes e que não existe urgência para a concessão da liminar, tendo em vista não se tratar de dano irreparável à autora.
Nesse contexto, destaca-se que o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015 traz disposição de que:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Acerca dos pressupostos que autorizam a tutela de urgência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que:
“Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.(...) Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.”[1]
Destarte para que as medidas de urgência sejam deferidas é necessário que se verifique, em primeiro lugar, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir. Ou seja, a parte precisa demonstrar que o pedido encontra suporte em fatos ou circunstâncias existentes e que encontra amparo na legislação vigente.
O segundo se refere ao perigo da demora, pelo qual a parte deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano, ou prejudicar o resultado útil do processo.
Infere-se dos autos que o valor creditado na conta do agravante fora devolvido, através de depósito em conta judicial, constatando-se assim a presença do fumus boni iuris, bem como do periculum in mora, já que o autor terá reduzido o valor de sua pensão todos os meses, sendo esta verba de natureza essencialmente alimentar.
De outra banda, não é possível vislumbrar a ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (art. 955, p. ú, CPC) ao banco em razão da determinação de abstenção de descontos no benefício previdenciário da parte autora, visto que o contrato e os descontos poderão ser restabelecidos em caso de improcedência da ação.
É o caso, portanto, de concessão da tutela de urgência pleiteada. Nesse sentido, os tribunais convergem, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NO QUE TOCA AO PEDIDO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO NÃO FOI EFETUADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO. FUMUS BONI JURIS PRESENTE. PERICULUM IN MORA EVIDENTE POR SE TRATAR DE VERBA ALIMENTAR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PREENCHIDOS. CONCESSÃO DA TUTELA PARA QUE O BANCO SE ABSTENHA DE REALIZAR DESCONTOS NA APOSENTADORIA DO AGRAVADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. QUANTUM FIXADO DE MANEIRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL EM R$ 100,00 (CEM REAIS). ASTREINTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1646125-1 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - Unânime - J. 25.05.2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO". DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA PARTE AUTORA, EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEVERÁ SER FEITA PELA PARTE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. REQUISITOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1551759-8 - Jaguariaíva -Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - Unânime - J. 09.02.2017).
Entendo, portanto, presentes os requisitos insertos no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência pleiteada.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar que sejam suspendidos os descontos no benefício do autor, confirmando a decisão de ID 9124853.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0760020-06.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNECI DE CARVALHO ARAUJO
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação14/06/2023