TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801790-62.2021.8.18.0037
APELANTE: REMILDA MARIA LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801790-62.2021.8.18.0037
Origem:
APELANTE: REMILDA MARIA LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de Apelação interposta por REMILDA MARIA LIMA DA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de BANCO CETELEM, ora apelado.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: afirma que o agravado não comprovou o depósito do suposto contrato dE empréstimo entabulado entre as partes, vez que juntou comprovante de valor diferente e do estabelecido no contrato, requereu, assim, a reforma da sentença ou o afastamento da condenação em má-fé.
Houve contrarrazões em defesa da sentença.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pela apelante revela-se insuficiente para que a sentença seja integralmente reformada. É o que restará demonstrado a seguir.
A instituição financeira apelante juntou a cédula de crédito bancário de nº. 51-822421214/17. A referida cédula está devidamente assinada pela parte apelante, dela constando seu CPF e RG, bem como seu endereço. Na referida cédula consta expressamente como valor liberado à apelante a quantia de R$ 665,54 ( seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos.)
Juntou também a instituição financeira apelante o comprovante de repasse para a parte apelada dos valores alusivos ao contrato, via TED, que informa a transferência extamente dessa quantia dE R$ 665,54 ( seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos.) tendo como destinatário o apelado.
Ou seja, os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelada e pelo recebimento do valor contratado.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, que a contratação havida entre os litigantes está revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, devendo, portanto, o pedido inicial ser julgado improcedente.
No tocante à condenação por litigância de má-fé, entendo que o apelo deve prosperar.
Constata-se que o magistrado sentenciante condenou a Apelante ao pagamento de multa de 8% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, em favor do apelado.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.
O art. 80 do CPC/15 prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801790-62.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorREMILDA MARIA LIMA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação29/06/2023