
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0755276-65.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos]
AGRAVANTE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo juízo monocrático da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos de Ação Civil Pública, por ele intentada em face da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ, ora agravados.
Insurge-se o agravante contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória em sede liminar (documento do ID 15154657), na qual o ora agravante requereu que a Assembleia Legislativa do Estado do Piauí se abstenha de preencher os 2.355 (dois mil trezentos e cinquenta e cinco) cargos em comissão, intitulados “cargos de direção e assessoramento de gabinete”, até o julgamento da ação e a suspensão do pagamento da verba de gabinete no valor de R$ 80.000,00 (oitenta) mil reais aos Deputados Estaduais.
Inobstante os argumentos expostos, o Ministério Público nesta instância, manifestou-se nos autos, Id 9590661, admitindo que “De plano, é importante destacar que nos autos da ação originária, o mérito definitivo da lide encontra-se integralmente exaurido com a prolação da sentença, uma vez que o presente Agravo de Instrumento tem como objeto decisão interlocutória de tutela provisória em caráter antecipatório de mérito, é evidente que a prolação da sentença em juízo exauriente tem como decorrência lógica a perda superveniente de objeto”.
É o que interessa o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.
Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.
Desse modo, havendo expressa manifestação do Órgão Ministerial, agravante, admitindo a perda superveniente do objeto do agravo, a extinção deste recurso é medida que se impõe.
Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pela sentença terminativa.
Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. (...). 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ED 1467609 PE. Relator(a): Adalberto de Oliveira Melo. Julgamento: 25/03/2015. Órgão Julgador:2ª Câmara Cível. Publicação:06/04/2015).
Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.
A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.
Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0755276-65.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCriação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos
AutorAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/06/2023