Decisão Terminativa de 2º Grau

Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos 0755276-65.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0755276-65.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos]
AGRAVANTE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.

Vistos, etc...

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo juízo monocrático da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos de Ação Civil Pública, por ele intentada em face da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ, ora agravados.

Insurge-se o agravante contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória em sede liminar (documento do ID 15154657), na qual o ora agravante requereu que a Assembleia Legislativa do Estado do Piauí se abstenha de preencher os 2.355 (dois mil trezentos e cinquenta e cinco) cargos em comissão, intitulados “cargos de direção e assessoramento de gabinete”, até o julgamento da ação e a suspensão do pagamento da verba de gabinete no valor de R$ 80.000,00 (oitenta) mil reais aos Deputados Estaduais.

Inobstante os argumentos expostos, o Ministério Público nesta instância, manifestou-se nos autos, Id 9590661, admitindo que “De plano, é importante destacar que nos autos da ação originária, o mérito definitivo da lide encontra-se integralmente exaurido com a prolação da sentença, uma vez que o presente Agravo de Instrumento tem como objeto decisão interlocutória de tutela provisória em caráter antecipatório de mérito, é evidente que a prolação da sentença em juízo exauriente tem como decorrência lógica a perda superveniente de objeto”.

É o que interessa o relatório.

Decido. 

O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.

Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.

Desse modo, havendo expressa manifestação do Órgão Ministerial, agravante, admitindo a perda superveniente do objeto do agravo, a extinção deste recurso é medida que se impõe.

Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pela sentença terminativa.

Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. (...). 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ED 1467609 PE. Relator(a): Adalberto de Oliveira Melo. Julgamento: 25/03/2015. Órgão Julgador:2ª Câmara Cível. Publicação:06/04/2015).

 

Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.

A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.

Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755276-65.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2023 )

Detalhes

Processo

0755276-65.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos

Autor

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/06/2023